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essa questão está com a classificação errada. Deveria estar em AFO. Notifiquem aí para o qc mudar ;)
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Descentralização de créditos orçamentários não se confunde com transferências e transposição, pois não modifica o valor da programação ou das dotações orçamentárias, tampouco altera a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário.
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A descentralização externa dos créditos orçamentários permite a modificação da programação. Resposta: Errado.
Comentário: MCASP 7º Edição, Subitem 4.4.1.2. As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
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Na descentralização, o crédito mantém sua classificação orçamentária.
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GABARITO: ERRADO
4.4.1.2. Descentralizações de Créditos Orçamentários
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:
a. Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b. Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão.
Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que não haja legislação contrária e demonstre viabilidade técnica.
Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, com realização de empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares.
Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da Federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, as descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou atividades.
Atividades e Projetos: Descentralização de créditos orçamentários
Operações Especiais: Transferências voluntárias
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A questão
trata do assunto DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Está disciplinada
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Observe o
item 4.4.1.2, pág. 97, do MCASP:
“As descentralizações
de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de
parte do orçamento, mantidas as
classificações institucional, funcional, programática e econômica, para
que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
As
descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com
transferências e transposição, pois:
a. Não
modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos
adicionais); e
b. Não
alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do
crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando
envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna,
também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades
gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma
descentralização externa, também denominada de destaque.
Na
descentralização, as dotações serão
empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo
programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a
classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única
diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por
outro órgão ou entidade".
Portanto, NÃO é permitida a modificação
dos programas de trabalho na descentralização através do destaque.
Resposta:
ERRADO
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mantidas as classificações institucional, funcional, programática