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Lei n.º 4.320/1964
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
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Parte final errada!
Lei 4.320:
Art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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RECEITAS CORRENTES
- Recebidas continuamente pelo ente público;
- Pode contar com elas para fazer frente às despesas correntes;
- Divisão:
----> Receita Tributária: impostos, taxas, contribuições de melhoria (espécies de tributo).
----> Receita de Contribuições: contribuições especiais, ex. CIDE combustíveis (espécie de tributo).
----> Receita Patrimonial: proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Ex.: receitas decorrentes de rendimentos relacionados a imóveis (como aluguéis), valores mobiliários, concessões e permissões.
----> Receita Agropecuária;
----> Receita Industrial;
----> Receita de Serviços;
----> Transferências correntes: provenientes de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Ex.: União transfere dinheiro para Estado utilizar na manutenção de um bem ou serviço público.
----> Outras Receitas Correntes: multas e juros de mora, indenizações e restituições, dívida ativa.
RECEITAS DE CAPITAL
- Esporádicas
- Não produzem efeito positivo sobre patrimônio (salvo transferências correntes e superávit do orçamento corrente)
- Segundo o Art. 11 da Lei 4.320/64, dividem-se em:
----> Operações de crédito: empréstimos (internos ou externos).
----> Alienação de bens (móveis e imóveis).
----> Amortização de empréstimos concedidos.
----> Transferências de capital: valores provenientes de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
----> Superávit do orçamento corrente: diferença entre as receitas e despesas correntes
- As receitas de capital não podem ser utilizadas para fazer frente a despesas correntes (regra de ouro da responsabilidade fiscal).
FONTE: ALFACON (Gustavo Muzy)
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RECEITAS CORRENTES
- Recebidas continuamente pelo ente público;
- Pode contar com elas para fazer frente às despesas correntes;
- Divisão:
----> Receita Tributária: impostos, taxas, contribuições de melhoria (espécies de tributo).
----> Receita de Contribuições: contribuições especiais, ex. CIDE combustíveis (espécie de tributo).
----> Receita Patrimonial: proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Ex.: receitas decorrentes de rendimentos relacionados a imóveis (como aluguéis), valores mobiliários, concessões e permissões.
----> Receita Agropecuária;
----> Receita Industrial;
----> Receita de Serviços;
----> Transferências correntes: provenientes de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Ex.: União transfere dinheiro para Estado utilizar na manutenção de um bem ou serviço público.
----> Outras Receitas Correntes: multas e juros de mora, indenizações e restituições, dívida ativa.
RECEITAS DE CAPITAL
- Esporádicas
- Não produzem efeito positivo sobre patrimônio (salvo transferências correntes e superávit do orçamento corrente)
- Segundo o Art. 11 da Lei 4.320/64, dividem-se em:
----> Operações de crédito: empréstimos (internos ou externos).
----> Alienação de bens (móveis e imóveis).
----> Amortização de empréstimos concedidos.
----> Transferências de capital: valores provenientes de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
----> Superávit do orçamento corrente: diferença entre as receitas e despesas correntes
- As receitas de capital não podem ser utilizadas para fazer frente a despesas correntes (regra de ouro da responsabilidade fiscal).
FONTE: ALFACON (Gustavo Muzy) e FERNANDA EVANGELISTA
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Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas públicas.
Realmente, receitas correntes são as receitas tributárias, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços segundo o
art. 11, §1º, da Lei 4320/64: “são receitas correntes as
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes".
Percebam que as receitas as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas não são receitas correntes.
São despesas correntes segundo o §2º do art. 11 da Lei 4.320/64: “São Receitas
de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados
a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit
do Orçamento Corrente".
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Constituição de dívidas (só lembrar de uma operação de crédito) = receitas de capital