Lei n.º 4.320/1964
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
GABARITO: CERTO
3.2.1.1. Categoria econômica (MTO 2020 pag. 18)
Quanto à categoria econômica classificam as receitas orçamentárias em Receitas Correntes (código 1) e Receitas de Capital (código 2):
1 - Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como correntes:
- as receitas provenientes de tributos;
- de contribuições;
- da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial);
- da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços);
- de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes);
- e demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
2 - Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, as Receitas de Capital são as provenientes de:
- realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas;
- conversão, em espécie, de bens e direitos;
- recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e
- superávit do Orçamento Corrente.
Trata-se de uma questão sobre classificação de receitas públicas.
Primeiramente vamos fazer a leitura do art. 11, 2º, da Lei. 4.320:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
[...]
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em
espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO