Lei nº 4.320/64
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Esta
questão exige conhecimentos sobre Classificação
da Despesa Pública.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
A
questão nos afirma que “Despesas de custeio são as dotações destinadas à
aquisição de imóveis”, porém esta assertiva está incorreta.
Nos
termos da Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de
bens imóveis (art. 12, § 1.º).
Por
outro lado, a mesma lei, em seu art. 12, § 4.º, informa que se classificam como
investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas.
Além
do referido dispositivo, é importante citar o § 5.º, inciso I, do mesmo artigo,
que dispõe que se classificam como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a aquisição
de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
Portanto,
podemos concluir que dotação para aquisição de imóveis não se trata de despesa
de custeio.
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”