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Lei n.º 4.320/1964
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Despesas não computadas (especiais ou extraordinários) ou insuficientemente dotadas (suplementares).
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GABARITO: CERTO
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos
adicionais são classificados
em:
I – suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública".
De acordo
com o art. 40, Lei nº 4.320/64:
“São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".
Portanto, a
questão cobrou a literalidade da norma.
Resposta: CERTO
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Pedindo a Deus para cair uma dessa na minha prova kkk
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Gab: CERTO
Acrescentando...
- Crédito Suplementar ---> é o único que pode vir diretamente na LOA, precisa indicar a fonte dos recursos, é autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo.
- Crédito Especial ---> precisa indicar a fonte dos recursos, deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Executivo.
- Crédito Extraordinário ---> é o único que NÃO precisa indicar a fonte dos recursos, NÃO precisa de autorização em lei, mas sua abertura se dá ou por decreto ou por MP.
TODOS eles estão sujeitos à prestação de contas e controle. Sem exceção!!
Erros, mandem mensagem :)