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Valorização imobiliária tem a ver com contribuição de melhoria.
Empréstimos compulsórios dependem de lei complementar e são vinculados às despesas que fundamentaram sua instituição, que pode ser para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência OU no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Art. 148 CF
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A questão apresentada o conceito de Contribuição de melhoria
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CTN, art. 81
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148 da CF)
A União, mediante LC, pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses (art. 148 da CF):
I — Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não se submete a qualquer anterioridade);
II — No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (exigência está sujeita à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade de noventa dias).
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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (arts. 145, III, da CF, e 81 e 82 do CTN)
A contribuição de melhoria tem como FG a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (instalação de rede elétrica, obras contra enchentes etc.).
Tem competência para instituir a cobrança da contribuição de melhoria: a pessoa política (União, Estado, Município, DF) que tem atribuição para a realização dos trabalhos. A competência é comum, ou seja, competente é àquele que presta o serviço público ou aquele que realiza a obra pública, seja a União, seja o Estado-Membro, o Distrito Federal ou o Município.
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ERRADO
O correto seria Contribuição de Melhoria e não Empréstimo Compulsório
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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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EMPR COMP (Art. 148 da CF)
A União, mediante LC, pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses (art. 148 da CF):
I — Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não se submete a qualquer anterioridade);
II — No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (exigência está sujeita à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade de 90 dias).
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CONTR DE MELHORIA (Arts. 145, III, da CF, e 81 e 82 do CTN)
Tem como FG a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública.
A competência é comum dos entes.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Espécies de tributo.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o seguinte dispositivo constitucional
(art. 148) que traz os fatos geradores do tributo empréstimo compulsório:
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Assim, a assertiva
“O
empréstimo compulsório é instituído para fazer face ao custo de obras públicas
previamente planejadas e de que decorra valorização imobiliária. é falsa.
O
tributo relacionado a obras é a Contribuição de melhoria, que tem a seguinte definição,
segundo o CTN:
Art. 81. A contribuição de
melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Gabarito do professor: Errado.
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CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.