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Basicamente ocorre o contrário no exposto na questão (imaginem pessoas que trabalham num estado e residem no outro, como ocorre aqui no DF/entorno, serem cobradas pelo trânsito entre os estados, por exemplo), conforme consta no artigo 150 da Constituição:
"é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"
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GABARITO: ERRADO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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Acertei a questão, mas queria muito entender como 55% do valor do combustível em impostos não é considerado limitação do direito de ir e vir
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GABARITO: ERRADO
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A assertiva versa acerca do Princípio da Liberdade de Tráfego de Bens ou Pessoas (art. 150, V, CF)
Tal princípio defende que o tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado pela cobrança de tributos, quando estas ultrapassam as fronteiras dos Estados ou Municípios.
Este princípio também comporta algumas exceções, sendo elas o Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) entre os estados e a cobrança de pedágios.
O ICMS estadual é admitido, uma vez que a vedação se dirige à circulação territorial e não à circulação negocial. Assim, o tráfego de bens, sempre que se revestir finalidade econômica poderá ser tributado através do ICMS.
Da mesma forma, para a conservação de vias públicas é admitida a cobrança de pedágio pelo Estado, diretamente, ou por particulares na qualidade de delegatários de serviços públicos.
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Trata-se de questão acerca do
sistema tributário nacional.
O Princípio da Liberdade de
Tráfico impede a instituição de tributos cujo fato gerador é a
intermunicipalidade ou a interestadualidade. Ou seja, não se pode cobrar
tributos sobre a passagem de pessoas e bens em seus territórios. Este princípio
visa proteger o pacto federativo, pois decorre naturalmente da existência da
unidade política do território nacional..
Portanto, a assertiva está
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR:
errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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É interessante que o pedágio não é considerado uma limitação ao tráfego de pessoas, pois teoricamente há outros meios de chegar naquele mesmo destino.
Na prática é pagar o pedágio e chegar em 1h ou não pagar e chegar em 9h (se chegar). Coisas do nosso Brasil.