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CERTO
CF 88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Boa tarde. Entendo que a alternativa seria "errada",pois, o texto da CF art.145, parágrafo primeiro diz:
"§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte"
Entendo que a obrigatoriedade é ser graduado de acordo com a capacidade econômica.
Por favor, fiz interpretação equivocada?
Obrigada
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Estás correta Simone Cristina.
Ademais nem todos os impostos tem caráter pessoal. Um exemplo disso é o IPVA que é um imposto de caráter real.
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Boa tarde
Por gentileza, o qconcurso poderia nos informar a respeito da resposta para essa questão. Entendo que a alternativa correta seria a opção-errada-. Obrigada Simone
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GABARITO: CORRETO
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Trata-se do Princípio da Capacidade Contributiva, tendo como critérios para a distribuição da carga tributária: a proporcionalidade e a seletividade, ou seja, cada contribuinte com sua devida capacidade de pagar. É tratado não só como um valor de igualdade na tributação, mas também como um limitador à incidência tributária. Ambos se entrelaçam na busca da justiça fiscal. Tal estudo permitirá certa equidade tributária na identificação dos desiguais.
Atenção!
Em que pese a assertiva está correta, percebe-se que a banca "blindou" essa questão ao cobrar a literalidade da norma constitucional, isto é, "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". Pois, como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.
→ No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.
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Deveria ser errado a resposta.
Se substituir o E e separar as orações por ;, fica assim:
Os impostos terão caráter pessoal; os impostos serão graduados, sempre que possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Logo, a frase diz que os impostos terão caráter pessoal, o que está errado, pois isso deve ocorrer quando possível.
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Gabarito: CERTO
À luz da Constituição Federal de 1988 (CF):
Art. 145 - § 1° - Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Obs.: CF/88 apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos impostos, mas o STF frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1°, da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.
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Trata-se do Princípio da Capacidade Tributária, esculpido no art.145, §1°, CF/88, nestes termos "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
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a inversão da frase acabou tornando a frase um pouco duvidosa, como mencionaram aqui outros colegas... mas percebemos que ela o faz apenas para não cobrar a literalidade exatamente como na CF.
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RESPEITO OS COMENTÁRIOS DE TODOS OS COLEGAS, ENTRETANTO, ENTENDO QUE O EXAMINADOR ERROU AO DAR A ASSERTIVA RESPOSTA CORRETA.
A REGRA GERAL É DE QUE OS IMPOSTOS IRÃO INCIDIR SOBRE A REIS, ISTO É, SOBRE A COISA, POIS O FATO GERADOR DOS IMPOSTOS É SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE RIQUEZA. LOGO, A IDEIA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO INTITULADA NO PARAGRAFO 1º, DO ART. 145, CF. FOI DE CONFERIR A DETERMINADOS IMPOSTOS UM CARÁTER RESIDUAL, QUAL SEJA, O DE PESSOALIDADE.
EX: IPVA. ESSE IMPOSTO IRÁ INCIDIR SOBRE A COISA, NÃO IMPORTA SE O PEDRO TEM 2 OU 10 FILHOS E SE É CASADO O FATO É QUE PEDRO É PROPRIETÁRIO DE CERTO VEÍCULO. POR OUTRO LADO O GUSTAVO, QUE NÃO TEM FILHOS, É SOLTEIRO E RECEBE O MESMO SALÁRIO QUE O PEDRO VAI PAGAR O MESMO VALOR DE IPVA, CASO OS VEÍCULOS SEJAM DO MESMO ANO, MARCA E MODELO.
DIFERENTE É O IMPOSTO DE RENDA IR. ESSE IRÁ INCIDIR SOBRE A PESSOA.
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A banca vai fazer modinha, trocando a ordem normal da oração, mas desconhece de pontuação, aí dá nisso.
O Melhor que deveria ser feito era copiar e colar a legislação.
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Passível de anulação, na minha opinião!
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Princípio da Capacidade Tributária, esculpido no art.145, §1°, CF/88, nestes termos "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."