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CERTO
CF 88 ART 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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GABARITO: CERTO
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► Art. 145 da Constituição Federal
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
► STF - Súmula 595
É INCONSTITUCIONAL A TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM CUJA BASE DE CÁLCULO SEJA IDÊNTICA À DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
► Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Sempre reitero a redação da SV 29, que vem sendo cobrada em provas:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Trata-se de questão acerca do
sistema tributário nacional.
Conforme o art. 145, §2º da
Constituição, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Portanto, a assertiva está correta,
reproduzindo exatamente o dispositivo constitucional.
GABARITO DO PROFESSOR: certo.