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GABARITO: CERTO
As autarquias, por desempenharem atividades típicas de Estado e possuir regime jurídico de direito público, gozam de algumas prerrogativas e sujeições, como:
- Prazos processuais em dobro;
- Prescrição quinquenal;
- Pagamento através de precatórios;
- Inscrição dos créditos em dívida ativa e cobrança por execução fiscal;
- Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;
- Imunidade tributária de bens, renda ou serviços vinculados a finalidades essenciais das autarquias ou dela decorrentes;
- Não sujeição à falência.
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MEU RESUMÃO SOBRE AUTARQUIA:
A)Criada por lei espcífica
*Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.
*Basta a lei entrar em vigência
*São extintas por lei
*Não precisa em registro em nenhum local
*Basta a lei entrar em vigência
*Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.
*São extintas por lei de Iniciativa dp chefe do P. exec.
É possível a criação de autarquia dos outros poderes; iniciativa de lei é do chefe de cada poder
B) PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAIS
*Possuem imunidade tributária, ou seja, não pagam impostos cobrados dos outros entes federativos.
*Prazos dilatados: todas as manifestações das autarquias terão o prazo em dobro.
*Possuem bens públicos, ou seja, não podem ser penhorados e nem passíveis de usucapião;
*Prescrição quinquenal: As dívidas e direitos em favor de terceiros contra as Autarquias prescrevem em 5 anos;
*Pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais é efetuado por meio de precatório
*Possuem responsabilidade civil objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
*Imunidade tributária: A Constituição Federal estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço
*Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente
*A autarquia possui patrimônio próprio mas o capital é exclusivamente público.
*Remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório);
C) ASPECTOS GERAIS
*As autarquias podem ser federais, estaduais ou municipais.
*Submetem-se a todos os controles a que os entes da administração direta se submetem, além do controle finalístico.
*Regime de pessoal é o mesmo aplicado aos entes da Administração Direta, ou seja, regime estatutário (Devem fazer concurso).
*Os seus atos e contratos seguem as normas dos atos e contratos administrativos. (devem licitar)
*PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: As Autarquias devem ser criadas para atividades específicas. Devem atuar nos serviços que exijam especialização do Estado.
*Conselhos profissionais: Natureza de autarquia
*Agência reguladora já nasce Agência reguladora
*Autarquias podem firmar contrato com o poder público com a finalidade de ampliar sua autonomia financeira e gerencial mediante contrato de gestão: Dominar-se-á AGÊNCIA EXECUTIVA
ABRAÇOS!!! (qualquer erro só me contactar)
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Autarquias:
-Lei Especifica= Cria
-Lei Complementar Extintas
-Não tem Subordinação
-Direito Público
-Natureza Administrativa
-Atividade Típica do Estado
-Respondem pelos Danos
Gabarito: Certo
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Não seria somente imunidade de impostos?
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Sim, seria somente de imposto, mas usou o conceito geral de imunidade recíproca, a questão não fica errada por isso.
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Gabarito''Certo''.
O Dec. – lei nº 200/67 ao caracterizar autarquia consignou ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Autarquias
Criação e extinção: diretamente por lei.
Objeto: atividades típicas de Estado, sem fins lucrativos. Serviços públicos personalizados.
Regime jurídico: direito público.
Responsabilidade civil: Ação = objetiva. Omissão = subjetiva.
Prerrogativas: prazos processuais especiais; prescrição quinquenal; precatórios; inscrição de seus créditos em dívida ativa; imunidade tributária; não sujeição à falência.
Classificação: geográfica ou territorial; de serviço ou institucional; fundacionais; corporativas ou associativas e outras.
Autarquias de regime especial: maior autonomia que as demais (independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.). (ex: agências reguladoras, banco central).
Patrimônio: bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade e restrições à alienação).
Pessoal: regime jurídico único (igual ao da Adm. Direta).
Foro judicial: Justiça Federal (federais) e Justiça Estadual (estaduais e municipais)
exemplos de autarquias: as agências reguladoras (ANEEL, ANS, ANATEL etc.), os conselhos profissionais (Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Contabilidade), o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), as universidades federais, o Banco Central, o IBAMA
GAB>: CERTO
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Contribuindo com os excelentes comentários dos colegas, é importante lembrar que o STF tem um entendimento mais amplo no que tange à imunidade tributária recíproca. Segundo o Pretório Excelso, esta alcança também as atividades estranhas às finalidades da autarquia, desde que esses recursos sejam integralmente reaplicados nas finalidades essenciais.
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Imunidade de impostos
As autarquias não pagam impostos sobre os seus bens, rendas e serviços. Elas possuem imunidade de impostos, porém tal imunidade não abrange as taxas e as contribuições.
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As autarquias gozam do regime de fazenda publica!
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Está descrito do art. 150, § 2º, da CF:
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a" [imunidade tributária recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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QUESTÃO ANULÁVEL. É IMUNIDADE DE IMPOSTOS, PORQUANTO AO SE FALAR EM TRIBUTOS ENGLOBA TODAS AS SUAS ESPÉCIES!!!
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É a chamada Imunidade Tributária Condicionada.
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Prerrogativas ou Privilegios das Autarquias. Possui imunidade de Imposto, impenhorabilidade de seus bens e rendas, a garantia de estabelecida pelo sistema de precatório (no artigo 100 da Constituição Federal )
#imprescritibilidade de seus bens.
#impossibilidade de aquisição por terceiros através de usucapião #prescrição quinquenal de dívida #crédito sujeito à execução fiscal #situação processual específicas #pagamento de custas somente no final quando vence
#prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer
# direito de regresso e ação regressiva contra os seus agentes.
Ainda temos as autarquias territoriais são os territórios não se confundem com autarquias administrativas, também não são pessoas políticas autarquias características que ação e extinção depende de lei pelo disposto do artigo 37 inciso a XX da construção federal : está sujeita a controle externo
#regime jurídico da lei 8666. responsabilidade civil objetiva e subsidiária
# prescrição quinquenal
#bens com regime público
# alienabilidade condicionada a impermeabilidade, impossibilidade de oneração
#imprescritibilidade de débitos com regime de precatório privilégio processual
# tem prazos dilatados em juízo privativo e exame necessário
# imunidade tributária de imposto ligada a sua finalidade específica.
#procedimentos orçamentários e financeiros segundo as regras da contabilidade pública ou seja Lei No 4320.
# regime de pessoal pelas regras de concurso público, os seus agentes são servidores públicos podendo ser estatutário ou celetista a depender da previsão legal.
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
• Autarquias:
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, que pertencem à Administração Pública Indireta, que foram criadas por lei específica, para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Exemplos: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco Central - Bacen e Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico - CADE.
- Conceito legislativo:
Decreto-Lei nº 200 de 1967:
"Artigo 5, I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
• Características:
- São pessoas jurídicas de direito público;
- São criadas e extintas por lei específica: artigo 37, XIX, da CF/88.
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
- Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial;
- Nunca exercem atividade econômica;
- São imunes a impostos: artigo 150, § 2º, da CF/88;
"Artigo 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
- Seus bens são públicos: artigo 98, do Código Civil de 2002: os bens que pertencem às autarquias são dotados dos atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
- Praticam atos administrativos;
- Celebram contratos administrativos;
- Regime normal de vinculação é o estatutário, a contratação celetista é excepcional;
- Possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública;- Responsabilidade objetiva e direta: "sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo, pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares" (MAZZA, 2020); - Outras características: as autarquias sofrem controle dos tribunais de contas, devem observar as regras de contabilidade pública, estão sujeitas à vedação de acumulação de cargos e funções públicas, devem realizar licitação e os seus dirigentes ocupam cargos em comissão - livre provimento e exoneração.
• STF - Jurisprudência:
RE 475268 AgR / MG - Minas Gerais
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 22/02/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE. ART.150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Gabarito: CERTO, com base no RE 475268 AgR / MG, do STF (2011) e no artigo 150, VI, § 2º, da CF/88. As autarquias possuem imunidade tributária com relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados e as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
STF. Jurisprudência.
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Quadrix 2018
As autarquias são criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública e gozam de imunidade tributária recíproca.
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a) Imunidade tributária
A ideia da cobrança de impostos é a de que, se cada indivíduo contribuir com um “pouco”, a vida de todos será melhorada, pois com o dinheiro da arrecadação poderá o Poder Público oferecer serviços, por exemplo, saúde, educação e saneamento básico.
Entretanto, sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, terá o benefício da imunidade tributária recíproca em relação ao seu patrimônio, renda e serviços relacionados ao desempenho de suas finalidades essenciais ou as que dela decorram.
A imunidade foi garantida diretamente pela Constituição Federal, em seu art. 150, a saber:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...] § 2.º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Ponto importante a ser analisado é o fato de, apesar de a doutrina ter denominado esse benefício de imunidade tributária, essa prerrogativa só existir em relação aos impostos, não abrangendo as outras espécies tributárias como as taxas e as contribuições de melhoria.
Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018.