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ID
2968039
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios, atos e poderes administrativos, julgue o item a seguir.


A teoria dos motivos determinantes define que a validade de um ato administrativo motivado depende da existência ou veracidade dos motivos de fato declarados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (C)

    "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo". Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo.

  • GABARITO: CERTO

    -

    Resumindo...

    A Teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    → O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

  • A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

    fonte: prof Herbert Almeida

  • Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Gab-C

  • Teoria dos motivos determinantes

    • A validade dos atos adm. fica vinculada aos motivos que foram apresentados para sua prática.

    • Aplica-se aos atos adm. vinculados e discricionários.

    Ex.: Cargos de livre nomeação e exoneração não exigem motivação (ato discricionário), porém, caso o Administrador motive a exoneração de alguém que ocupe esse cargo em comissão, esse ato ficará vinculado a esse motivo. Sendo assim, se o motivo da exoneração for falso, esse ato será invalidado (nulo).

    CESPE. Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. C.

  • Ausência de Motivação qd obrigatória é vício de FORMA.

    Motivação falsa qd não-obrigatória é vicio de MOTIVO.

  • Na dicção de Helly Lopes Meirelles, “a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos DISCRICIONÁRIOS, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.” (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 200). 

    A teoria dos motivos determinantes, portanto, vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser LEGAL, VERDADEIRO e COMPATÍVEL com o resultado. Em outras palavras, os motivos lançados no ato como justificadores da atuação Estatal vinculam o seu ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ex: Se a Administração exonerar alguém alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, tal ato será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. 

    Assim, ainda que a lei não exija a motivação, uma vez apresentada esta passa a conduzir a conduta que deve ser praticada e, caso os motivos expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado, por força da teoria dos motivos determinantes. Com efeito, “Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos” (TRF2 - CESPE/2013).

    Outrossim, caso edite ato administrativo que remova, de ofício, um servidor público federal e, posteriormente, pretenda revogar esse ato administrativo, a autoridade pública deverá explicitar os motivos de sua segunda decisão, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

    O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido. STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: A VALIDADE DO ATO ESTÁ ADSTRITA AOS MOTVIOS INDICADOS COMO SEU FUNDAMENTO, DE MANEIRA QUE, SE OS MOTIVOS FOREM INEXISTENTES OU FALSOS O ATO SERÁ NULO.

    ** APLICA-SE MESMO NOS CASOS EM QUE A MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO É OBRIGATÓRIA, MAS TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADA.

    GABARITO: CERTO

  • Lembrando que os atos que prescindem de motivação uma vez motivados o vinculam, podendo ser anulados com base na teoria dos motivos determinantes, caso a motivação tenha sido falsa ou inexistente.

  • GT. "C"

    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

    fonte: Porf Herbert Almeida.

  • GABARITO: CERTO

    Teoria dos motivos determinantes:

    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

    Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    - Elementos ou requisitos do ato administrativo: 

    Com base na Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965 são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
    • Teoria dos motivos determinantes:

    Conforme indicado por Mazza (2020) a teoria dos motivos determinantes indica que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Dessa forma, quando houver comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. 
    Caso o infrator demonstre que a infração não ocorreu, a multa é nula. 

    Quando a lei dispensa a apresentação de motivo e for apresentada uma razão falsa, o ato deverá ser anulado. 

    A teoria dos motivos determinantes é oriunda do contencioso administrativo francês e da exposição da doutrina de Gaston Jèze, sendo desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob a alegação de fora formulado pedido de desligamento. Ao provar que o pedido não ocorreu, a exoneração foi declarada nula (MAZZA, 2020). 
    • Superior Tribunal de Justiça - STJ:

    ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 
    1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 
    2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. Precedentes do STJ.
    3. Agravo Regimental não provido. 
    AgRg no RMS 32437 / MG 
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 
    2010/0118191-3. Julgamento em 22/02/2011. 
    Observa-se que o motivo deve ser verdadeiro e de acordo com a lei, que em regra, estabelece os limites. 
    Gabarito: CERTO. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que forem apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato, caso os motivos que forem apresentados sejam viciados, o ato será ilegal (CARVALHO, 2015). 
    A validade do ato motivado depende da veracidade dos motivos que forem declarados. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • GABARITO: CERTO

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa, vinculando a sua validade.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 129), "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade". 

    Nesse sentido, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando ineludivelmente sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial.

  • Gabarito "certo".

    Teoria dos Motivos Determinantes

    A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

    teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos vinculados ou discricionários, sejam de motivação obrigatória ou não.

    Pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Uma vez feita a motivação, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos declarados.

  • Certo.

    Como Cespe já cobrou esse assunto:

    (2015/CESPE/TCU) Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. C

    (2011/CESPE/TJ-ES/Analista) Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.C

    (2010/PM-DF/Oficial) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, mesmo que o ato de exoneração de cargo em comissão seja discricionário, nessa situação, a validade do ato vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo. Assim, se os motivos alegados forem falsos, o ato será considerado nulo. C

    (2010/TRE-BA/Analista) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. C

    • Teoria dos motivos determinantes.

    A motivação não será obrigatória quando basta a declaração de vontade do agente público no exercício da sua competência para que o ato seja completo. Ex.: exoneração ad nutum.

    Mas, caso motivar fica vinculado a motivação

    Outro exemplo: perito indefere pedido de auxílio-doença e fundamenta a inexistência de condição de segurado, porém existe sim condição de segurado. Fica desse modo, vinculado a motivação.

    Momento da motivação: antes ou no momento da prática do ato. Em alguns casos pode a motivação tardia.

    Ausência de motivação: contemporânea ou anterior à prática do ato gerará a nulidade do ato.