SóProvas


ID
2968042
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios, atos e poderes administrativos, julgue o item a seguir.


Em regra, o poder de polícia pode ser delegado ao particular por norma administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O poder de polícia pode ser delegado às entidades da Administração Pública Indireta que tem personalidade de direito público, como autarquias e fundações públicas de direito público. As entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado não podem ser delegados.

    Quanto aos particulares ,à princípio, só podem receber delegação para praticar atos acessórios, materiais ao poder de polícia, mas não podem exercer o poder de polícia em si mesmo.

  • Cabe delegação do poder de polícia a particulares?  R: Em regra, não. Mas há a exceção quanto ao Ciclo de Polícia

     

    O poder de polícia é dividido em 4 fases:

    1 ordem de polícia,

    2 consentimento de polícia,

    3 fiscalização de polícia e

    4 sanção de polícia.

    Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.

     

    Normatizar e Sancionar não cabe delegação a particulares;

     

    Consentir e Fiscalizar cabe delegação a particulares de acordo com o STJ. Ex: radar nas rodovias. (MACETE CF)

     

     

    STF : Não admite delegação do poder de polícia.

    STJ : Admite ATIVIDADES DE APOIO : Consentir e Fiscalizar.

    Q548092 O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

     

    Q336328 O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

     

    Q853024 Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder. [CERTA]

  • GABARITO: ERRADO

    -

    ► ENTENDA (em síntese) A CELEUMA DA DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

    ✓ a entidades privadas: não pode delegar (consenso).

    ✓ a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    ✓ a entidades administrativas de direito privado:

     Doutrina e suas correntes:

    não pode delegar (majoritária);

     Posicionamento Jurisprudencial:

    STF: não pode delegar, inclusive para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Adm indireta;

    OBS: porém deixou bem claro ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais, já que a indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividade materiais acessórias, prévias ou posteriores ao ato de polícia, denominadas atividades de apoio.

    STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização;

    OBS: Desse modo, nos casos de ordem/ legislação e sanção de polícia não podem.

    -

    # Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:

    → Ordem de polícia/legislação → NÃO delegável

     Consentimento de polícia → delegável

     Fiscalização de polícia → delegável

    → Sanção de polícia → NÃO delegável

    -

    Fonte:

    Meus resumos

  • Gabarito''Errado".

    Em regra, o poder de polícia pode ser delegado ao particular por norma administrativa. 

    A par disso, percebe-se que a doutrina, de forma praticamente unânime, não admite a delegação do poder de polícia a particulares, ainda que prestadores de serviço de titularidade do Estado, considerando o fato de o poder de império ser próprio e privativo do Poder Público. Conforme justifica José dos Santos Carvalho Filho, “a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • NA EXCEÇÃO, o poder de polícia pode ser delegado 

    FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO (DELEGÁVEIS) MAS AINDA SIM COM SUAS RESSALVAS 

  • Em regra é vedada a delegação;

    Exceção: pode delegar as atividades-meio, como a fiscalização, por exemplo.

  • Em regra não, mas há duas fases em seu ciclo de formação que poderão ser delegado a particulares

  • Em regra, o Poder de Polícia é INDELEGÁVEL, porém as funções de FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO podem ser delegadas.

  • Pode ser delegado, porém não é a regra!

  • PESSOAL CONFUNDINDO PARTICULARES COM ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO (NESTE É QUE SE APLICA O ENTENDIMENTO DO STJ).

  • Gabarito: ERRADO

    Via de regra, o poder de polícia propriamente dito é indelegável, entretanto, é possível a delegação de alguns atos materiais que precedem o poder de polícia ao particular, como por exemplo, radar de trânsito.

  • Gab.: ERRADO

    Pessoal, cuidado com o comentário da ANDREIA CONCURSANDA! O poder de polícia pode ser sim delegado as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, como as EPs e SEM. No entanto, o que não poderá ocorrer, de acordo com o STJ, é a delegação (outorga) de todos os 4 elementos do clico de polícia, a saber: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Poderão ser delegadas as entidades de direito privado da administração indireta, desta maneira, como entende aquele Tribunal Superior, somente os elementos CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO.

    Assim, temos a regra de que o poder de polícia é indelegável as pessoas jurídicas de direito privado, constituindo exceção a delegação dos elementos CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO.

  • Poder de polícia não pode ser delegado ao particular.

  • Em regra não pode

    Se puder, é mediante LEI

    Só atos de consentimento e fiscalização (STJ)

  • REGRA => INDELEGABILIDADE

    EXCEÇÃO => FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO ( O poder de polícia pode atribuir nesses dois casos).

  • - PODER DE POLÍCIA:

    Quem pode exercer:

    O poder de polícia pode ser delegado às entidades da Administração Pública Indireta que tem personalidade de direito público, como autarquias e fundações públicas de direito público. As entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado não podem ser delegados.

    Quanto aos particulares, à princípio, só podem receber delegação para praticar atos acessórios, materiais ao poder de polícia, mas não podem exercer o poder de polícia em si mesmo.

    O poder de polícia é dividido em 4 fases:

    1 ordem de polícia,

    2 consentimento de polícia,

    3 fiscalização de polícia e

    4 sanção de polícia.

    Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.

    Normatizar e Sancionar não cabe delegação a particulares;

    Consentir e Fiscalizar cabe delegação a particulares de acordo com o STJ. Ex: radar nas rodovias. (MACETE CF)

  • Em regra, não se delega o poder de polícia a entidades de direito privado.

    A lei pode autorizar, como exceção, a delegação dos atos de consentimento e fiscalização. Apenas.

  • O STF admite delegação de atos de mera execução

  • em regra não, em exceção

  • GABARITO: ERRADO

    Observa-se que, a par do entendimento firmado no sentido da indelegabilidade do poder de polícia a particulares, a doutrina majoritária admite a atribuição de certas atividades materiais a entes privados no bojo desse poder, desde que meramente instrumentais ou acessórias ao seu exercício e mediante a observância de determinadas condições específicas.

  • Salvar

  • Cumpre ressaltar que, via de regra, o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, doutrina e jurisprudência têm entendimento no sentido de ser possível delegar, dos quatros ciclos, o consentimento e a fiscalização de polícia, às EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS (exceção).

    Obs.: Ocorre que, em nenhuma hipótese, tal poder pode ser delegado/transferido a particulares (iniciativa privada) que não façam parte da administração pública.

  • A questão indicada está relacionada com os poderes da Administração.

    • Poderes da Administração:

    - Poder Normativo;

    - Poder Hierárquico;

    - Poder Disciplinar;

    - Poder de Polícia. 

    • Poder de Polícia:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) o poder de polícia decorre da supremacia geral da Administração Pública e aplica-se a todos os particulares, sem a necessidade de demonstrar vínculo de natureza especial. 
    • Polícia administrativa x Polícia judiciária:

    - Polícia administrativa: atuação predominantemente preventiva (antes do crime); regida pelo Direito Administrativo e exercido pela Polícia Militar.

    - Polícia judiciária: atuação predominantemente repressiva (depois do crime); regida pelo Direito Processual Penal e exercida pela Polícia Civil e Polícia Federal. 
    • O Poder de Polícia é discricionário?

    De acordo com a doutrina tradicional Hely Meirelles, um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade (a maioria das bancas adota a discricionariedade como característica do poder de polícia). Para Celso Antônio Mello alguns atos podem manifestar a competência discricionária, outros podem manifestar a competência vinculada (CARVALHO, 2015). 
    • Delegação dos atos de Polícia: 

    O Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e apenas pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público componentes da Administração Direta ou da Administração Indireta. De acordo com a doutrina e com a jurisprudência os atos de polícia não podem ser delegados pois "ofenderiam o equilíbrio entre os particulares e colocariam em risco a ordem social" (CARVALHO, 2015).
    Cabe informar que parte da doutrina admite a delegação em situações excepcionais, como os poderes reconhecidos a capitães de navios. Informa-se que não são delegados os atos de polícia em si, mas atividades materiais de execução. 
    Gabarito: ERRADO. Em regra, o poder de polícia NÃO pode ser delegado. 

    Conforme indicado pela doutrina majoritária o poder de polícia não pode ser delegado, sendo possível transferir apenas o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento, não podendo legislar sobre a matéria ou aplicar sanções a particulares. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO:

    - Código Tributário Nacional: 

    "Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder". 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
  • MUITA GENTE CONFUNDINDO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO COM PARTICULARES. SÃO DIFERENTES. LOGO, NESTES CASOS (PARTICULARES) NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO DO STJ.

  • Galera, o STF mudou o entendimento sobre a delegação de poder de policia. Todo o ciclo agora pode ser delegado, com restrições. Aconselho buscar sobre isso.

  • ERRADO.

    .

    26/10/2020 - RE 633782 - Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

  • Poder de Polícia: Poder da Adm. de limitar/condicionar, por atos normativos/concretos, a liberdade/propriedade dos indivíduos conforme o interesse público. Possui limites nos meios de ação. Não pode ser delegado a particulares;

  • A título de complementação, julgado recente:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

     

    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação. A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Apenas o consentimento e a fiscalização, e por ato adm.

  • O poder de polícia pode ser delegado ao particular, entretanto isso é exceção e não a regra.

  • Delegação do poder de polícia

    • Delegação p/ PJ de direito público: todas as fases são delegáveis.
    • Delegação p/ PJ de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requesitos: (entendimento STF - RE 633782)
    1. Por meio de lei;
    2. entidade deve integrar a administração púbica indireta;
    3. capital social majoritariamente público;
    4. entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial.

    Logo, o poder de polícia não poderá ser exercido por empresas estatais:

    • exploradoras de atividade econômica; e
    • prestadoras de serviços públicos em regime concorrencial.

    Delegação a particulares: não delegável - é possível a terceirização de atividades materias, preparatórias ou sucessivas da atuação os entes públicos.

  • É a exceção !