A questão indicada está relacionada com a licitação e com os contratos administrativos.
• Licitação:
Segundo Mazza (2020) a licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo em que as entidades governamentais convocam os interessados em fornecer bens ou serviços, bem como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição com o intuito de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta.
• Contratos administrativos:
Os contratos administrativos se referem aos ajustes estabelecidos entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros ou apenas entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público (MAZZA, 2020).
• Vigência dos contratos administrativos:
O prazo de duração dos contratos administrativos, em regra geral, é de doze meses, ficando adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
O fato dos referidos créditos estarem vinculados ao exercício financeiro não impede a duração anual dos contratos administrativos.
- Orientação Normativa AGU nº 39 de 2011: "a vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.666 de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a ele referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar".
• Início do prazo de vigência:
Prevalece o entendimento que o prazo de vigência do contrato administrativo deve ser contado a partir de sua assinatura ou prazo expressamente determinado no instrumento contratual, ainda que anterior ou posterior à publicação do extrato na imprensa oficial (AMORIM, 2017).
Apenas durante a vigência é possível a prorrogação do prazo contratual. A prorrogação somente é possível se for providenciada por intermédio de formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo vedada a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos (AMORIM, 2017).
A vigência pode ser prorrogada nas hipóteses do artigo 57, Incisos I, II e IV, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Artigo 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. CERTO (8.666) / ERRADO (14.133)
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 57.§ 3É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.