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Gabarito: C
TRAFICO
TRAbalhistas
FIscais
COmerciais
PREVIDENCIÁRIO, a responsabilidade é solidária, conforme §2º da mesma Lei e artigo mencionados abaixo.
Art. 71 da Lei 8.666\93
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Lei n.º 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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RESPONSABILIDADE DA ADM. PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA CONTRATADA:
• Obrigações Trabalhistas: responsabilidade subsidiária e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato;
• Obrigações fiscais: responsabilidade exclusiva da empresa contratada;
• Obrigações previdenciárias: responsabilidade solidária da Adm. Pública e da empresa contratada;
• Obrigações comerciais: responsabilidade exclusiva da empresa contratada.
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CONTRATO: aplica-se SUPLETIVAMENTE os princípios da Teoria Geral dos Contratos e o Direito Privado. A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE (e não subsidiário) aos encargos previdenciários. Em alguns casos é permitido a formulação de Contrato Verbal. O Contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
*O Contrato será responsável pelos encargos TRAFICO (TRAbalhistas, FIscais, COmerciais), além de PREVIDENCIÁRIOS.
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Trabalhistas: contratada e subsidiariamente pela ADM
Previdenciário: contratada e solidariamente pela ADM
fiscais e comerciais: exclusivamente pela contratada.
Força e Honra !
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA DO ESTADO:
Trabalhista -> NÃO
Fiscais -> NÃO
Comerciais -> NÃO
Previdenciária -> SIM
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
Segundo Di Pietro (2018) a licitação se refere ao procedimento em que o ente público, no exercício da função administrativa abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no edital, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
• Fiscalização e responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais:
A responsabilidade pelos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode ser transferida para a Administração e não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e de edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
De acordo com o artigo 71, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, com base no artigo 31, da Lei nº 8.212 de 1991.
Com relação aos débitos trabalhistas cabe indicar que o STF entende ser constitucional o afastamento de responsabilidade da Administração pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. Entretanto, admitiu-se que "a Administração poderá responder SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas desde comprovada falha ou omissão na fiscalização do contrato quanto ao correto e tempestivo pagamento das respectivas obrigações" (AMORIM, 2017).
- Súmula nº 331 do TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais resultantes da execução do contrato".
Gabarito: CERTO, com base no artigo 71, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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CERTO
Art. 71, § 1º A inadimplência do contratado, om referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEM PODERÁ onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
*Os encargos do TRAbalhistas, FIscais e COmerciais é reponsabilidade apenas do contratado*
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Art. 71, § 2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
*Os encargos Previdenciários respondem os dois Contratado e Contratante - SOLIDARIAMENTE *