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ID
2968057
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e contratos administrativos, julgue o item.


O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    TRAFICO

    TRAbalhistas

    FIscais

    COmerciais

    PREVIDENCIÁRIO, a responsabilidade é solidária, conforme §2º da mesma Lei e artigo mencionados abaixo.

    Art. 71 da Lei 8.666\93

  • Lei n.º 8.666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2º   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

  • RESPONSABILIDADE DA ADM. PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA CONTRATADA:

    • Obrigações Trabalhistas: responsabilidade subsidiária e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato;

    • Obrigações fiscais: responsabilidade exclusiva da empresa contratada;

    • Obrigações previdenciárias: responsabilidade solidária da Adm. Pública e da empresa contratada;

    • Obrigações comerciais: responsabilidade exclusiva da empresa contratada.

  • CONTRATO: aplica-se SUPLETIVAMENTE os princípios da Teoria Geral dos Contratos e o Direito Privado. A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE (e não subsidiário) aos encargos previdenciários. Em alguns casos é permitido a formulação de Contrato Verbal. O Contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

    *O Contrato será responsável pelos encargos TRAFICO (TRAbalhistas, FIscais, COmerciais), além de PREVIDENCIÁRIOS.

  • Trabalhistas: contratada e subsidiariamente pela ADM

    Previdenciário: contratada e solidariamente pela ADM

    fiscais e comerciais: exclusivamente pela contratada.

    Força e Honra !

  •  

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA DO ESTADO:

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

    Previdenciária -> SIM

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Segundo Di Pietro (2018) a licitação se refere ao procedimento em que o ente público, no exercício da função administrativa abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no edital, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
    • Fiscalização e responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais:
    A responsabilidade pelos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode ser transferida para a Administração e não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e de edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    De acordo com o artigo 71, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, com base no artigo 31, da Lei nº 8.212 de 1991. 
    Com relação aos débitos trabalhistas cabe indicar que o STF entende ser constitucional o afastamento de responsabilidade da Administração pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. Entretanto, admitiu-se que "a Administração poderá responder SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas desde comprovada falha ou omissão na fiscalização do contrato quanto ao correto e tempestivo pagamento das respectivas obrigações" (AMORIM, 2017). 
    Súmula nº 331 do TST:
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    - Lei nº 8.666 de 1993:

    "Artigo 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais resultantes da execução do contrato".
    Gabarito: CERTO, com base no artigo 71, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    Referências: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
  • CERTO

    Art. 71, § 1º A inadimplência do contratado, om referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEM PODERÁ onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    *Os encargos do TRAbalhistas, FIscais e COmerciais é reponsabilidade apenas do contratado*

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    Art. 71, § 2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

    *Os encargos Previdenciários respondem os dois Contratado e Contratante - SOLIDARIAMENTE *