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"É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade."
[ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.
[Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
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Questão ERRADA
O STF adota a técnica da interpretação conforme.
Interpretação conforme a Constituição
-Método hermenêutico e de controle de constitucionalidade;
-Finalidade: Garantir a compatibilidade da norma infraconstitucional ao ordenamento constitucional;
-Só é utilizada diante de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível). Assim, se a norma infraconstitucional tiver apenas uma interpretação e está for incompatível com a constituição, a norma deverá ser declarada inconstitucional;
-A interpretação conforme tem como premissas os princípios da supremacia da constituição (constituição como documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro) e da Presunção Relativa de Constitucionalidade das Leis (se a constituição é norma suprema, todos os poderes públicos retiram sua competência dela, assim, presume-se que na elaboração da lei, agiram de acordo com o disposto na constituição. Tal presunção é relativa pois cabe prova em contrário);
-Segundo a doutrina a interpretação conforme encontra dois limites (não pode ser utilizadas nesses casos):
a) Texto da norma claro e possuidor de uma única interpretação
b) Vontade do legislador: Juiz não pode substituir a vontade do legislador a pretexto de conformar a norma à CF. Se a vontade do legislador é contrária a constituição, a norma deve ser declarada inconstitucional.
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“A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO, 27.04.2005).
Trata-se, portanto, de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade. É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usado diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis).
Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.
A título exemplificativo, destaco que o STF deu interpretação conforme para o caso de aborto no primeiro trimestre da gestão:
“A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade”. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
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A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.
Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.
Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
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Questão errada. O método de interpretação conforme não se aplica a constituição, mas sim a legislação infraconstitucional.
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Questão errada. O método de interpretação conforme não se aplica a constituição, mas sim a legislação infraconstitucional.
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interpretação CONFORME A CF: vc tem uma lei com "vários tipos de sentido", OBRIGATORIAMENTE. diante disso, vc a interpreta CONFORME A CF. só tem um significado e não deu pra interpretar conforme a CF --> não cabe. é inconstitucional mesmo.
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leonardo Melo Gomes Barbosa seu comentário está incorreto, a questão está errada pois afirma que é VEDADO pelo STF , mas não é vedado, o STF adota essa técnica.
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Trata-se de questão acerca da
interpretação constitucional.
Algumas normas
infraconstitucionais podem possuir conteúdo que dê margem a diversas interpretações.
São chamadas de normas plurissignificativas ou polissêmicas.
Partindo do pressuposto de que as
normas legais são presumidamente constitucionais, o intérprete deve buscar
dentre seus diversos significados aquele que guarde conformidade com a
Constituição. Essa é a chamada interpretação conforme a Constituição.
O STF reconhece e utiliza
amplamente o instituto da interpretação conforme a Constituição. Apenas a
título de exemplo, na Súmula Vinculante nº 10, o STF diz que, ao utilizar o
método da interpretação conforme a Constituição, o Tribunal não precisa
observar a cláusula da reserva de plenário, visto que não declara a
inconstitucionalidade da norma, mas apenas exclui interpretações não
compatíveis com a Constituição.
SV-10: “Viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
GABARITO DO PROFESSOR:
Errado.
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Falso.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.
É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usado diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.
Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO,27.04.2005).
Destaque-se, mais uma vez, que quando a norma só tem um sentido possível (sentido unívoco), não é possível a aplicação da interpretação conforme. Nesse caso, ou a norma será declarada totalmente constitucional ou totalmente inconstitucional (STF, ADI1.344-1/ES, DJ de 19.04.1996).
Fonte: FUC.