SóProvas


ID
2968066
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.


As normas constitucionais de eficácia limitada têm a eficácia imediata de revogar as regras preexistentes que lhes sejam contrárias.

Alternativas
Comentários
  • revogar regra preexistente?! pensei em não recepção, mas a questão também não diz de quando seriam as regras preexistentes (anteriores ou não a CF). Alguém consegue explicar?

  • A pegadinha (e eu caí nela) estava na eficácia limitada.

    Ignore a parte em vermelho. Assertiva correta.

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a eficácia imediata de revogar as regras preexistentes que lhes sejam contrárias. 

  • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Revogando qualquer regra preexistente, pois a cf é a lei máxima.

  • Não consegui interpretar..
  • As normas constitucionais de eficácia limitada produzem efeitos ainda que não seja editada sua norma regulamentadora.

    a) Efeito negativo

    #Revogação/não recepção de normas que lhe forem contrárias

    #Proibição de edição de novas leis que a contrarie (parâmetro de controle de constitucionalidade)

    b) Efeito vinculativo

    #Obriga o legislador a editar a lei regulamentadora

    #Serve de parâmetro para a formulação de polícitas públicas

  • Gab. C

    Isso mesmo, até mesmo as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima de declarar a inconstitucionalidade de regras preexistentes que lhes sejam contrárias. 

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |                                               Possivelmente Integral                           efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • quadrix fazendo questões boas!!!

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição dois efeitos:

    i) O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. 

    ii) O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional.

    Gabarito: Certo

  • As normas limitadas nascem com aplicabilidade indireta, mediata e REDUZIDA (dependente de regulamentação) - alguns doutrinadores chamam de aplicabilidade diferida. (Ao contrário da contida, que a lei vem para restringir, a limitada a lei vem para completar o dispositivo).

    As normas constitucionais de eficácia limitada, no entanto, são detentoras de alguns efeitos.

    De fato, José Afonso da Silva se opôs às concepções que esvaziam os seus efeitos. Para o autor, tais normas: (a) criam dever para o legislador, constituindo parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade por omissão; (b) revogam a legislação passada que seja incompatível com elas; (c) condicionam a legislação futura, tornando inconstitucionais as leis que as violarem; (d) informam a concepção do Estado e da sociedade, inspirando a sua ordenação jurídica; (e) orientam a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional; (f) condicionam a atividade discricionária da Administração Pública; e (g) geram direitos subjetivos negativos, investindo os indivíduos no poder de exigir uma abstenção estatal da prática de comportamento que as ofenda.

    Segundo explica Daniel Sarmento, além desses efeitos, previstos originalmente por José Afonso da Silva, a doutrina mais contemporânea tem atribuído a tais normas ainda uma “eficácia impeditiva do retrocesso social”, de sorte que, uma vez concretizada a norma constitucional, o legislador não mais poderia retroceder, revogando a legislação concretizadora. Tais normas, contudo, não geram, por si sós, direitos subjetivos positivos, não permitindo às pessoas que, com base nelas, exijam prestações positivas do Estado.

    Em suma, pode-se reconhecer tais efeitos:

    A) Possuem eficácia negativa, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível (EFEITO REVOGADOR) e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos (EFICÁCIA PARALISANTE). 

    B) Todas as normas constitucionais possuem efeitos DIRETOS e IMEDIATOS no que diz respeito aos EFEITOS NEGATIVOS. 

  • "As normas constitucionais de eficácia limitada têm a eficácia imediata de revogar as regras preexistentes que lhes sejam contrárias".

    A justificativa não poder ser o § 1º do art. 5º da CF, que trata de direitos fundamentais. A questão fala simplesmente em "normas constitucionais". Na verdade, normas de eficácia limitada possuem uma eficácia negativa, revogando a legislação anterior que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela CF.

  • Gabarito - Certo

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Diante da "Teoria Constitucionalista da Recepção", eventual veículo normativo preexistente (anterior a promulgação da CF/88), que não tenha sido recepcionada de forma expressa e demonstre uma incompatibilidade, acabará sendo revogada (ou seja, não recepcionada pelo ordenamento jurídico).

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • TODAS as normas constitucionais possuem juridicidade, o que quer dizer que todas elas produzem efeitos jurídicos, umas mais, desde a entrada em vigor (eficácia plena), outras, menos (eficácia limitada). Somente o grau de eficácia varia.

    Normas de eficácia limitada possuem eficácia reduzida, mas produzirão, no mínimo, os seguintes efeitos:

    Efeito negativo: revogação das disposições anteriores em contrário e proibição da edição de atos normativos novos que a contrariem;

    Efeito vinculativo: obrigação para o poder competente editar norma regulamentadora ou executar política pública.

  • As normas de eficácia limitada, para gerar efeitos, precisam de normas que as regulem, no entanto, elas geram um efeito mínimo, que é de vincular o legislador a editar a norma que a regule e de não editar normas que as contrariem. Toda norma precisa estar em consonância com a constituição, sendo assim, uma lei que esteja contrariando uma norma constitucional, ainda que de eficácia limitada, não pode continuar vigendo.

  • As Normas de Eficácia Limitada produzem efeito negativo (revogam leis contrárias a ela) e produzem também efeito vinculativo (vinculam o legislador).

  • lembrar da eficácia mínima, que já é suficiente pra revogar o que for contrário, assim que vigorar.

  • ATENÇÃO!

    As normas de eficácia limitadas, embora não produzam todos os efeitos com sua promulgação, não é verdade que estas sejam completamente desprovidas de eficácia jurídica.

    Sua eficácia é limitada, não é inexistente!

    Independentemente de regulação pelo legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam disposições anteriores em sentido contrário e impedem a validade das leis posteriores que se oponham a seus comandos.

  • Chama-se:

    Efeito Negativo

  • Por: Camila Ferreira: ()

    Para José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas em: -normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; -normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata; e, -normas de eficácia limitada. Ademais, para o ilustre doutrinador, as normas constitucionais podem produzir efeitos mínimos ou efeitos máximos. Os efeitos mínimos são característicos de todas as normas constitucionais, ou seja, seja de eficácia plena, contida ou limitada, a norma constitucional, sempre, irá produzir uma eficácia mínima. Assim, das normas constitucionais de eficácia limitada, pode-se extrair dois efeitos jurídicos práticos, que decorrem, exatamente, da então denominada "eficácia mínima" ou "eficácia negativa". O primeiro deles, é o efeito Paralisante da norma, isto é, é o fenômeno da não recepção. Portanto, a prima facie, a norma constitucional de eficácia limitada terá o efeito de revogar as normas anteriores que lhes são contrárias, sendo, assim, um efeito voltado para o passado. O segundo, por sua vez, é o efeito Impeditivo, caracterizado como o aquele que impede que normas posteriores ingressem no ordenamento positivo caso forem inconstitucionais, ou seja, a norma constitucional de eficácia limitada, desde que válida e vigente, não permite que uma norma posterior ingresse no ordenamento jurídico se a ela contrariar. Porquanto, é um efeito voltado para o futuro, com base na inconstitucionalidade da nova norma. Assim, conclui-se que, apesar de não serem dotadas, desde logo, de eficácia máxima ou social – podendo atingí-la a posteriori –, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem efeitos jurídicos mínimos: efeito Paralisante e efeito Impeditivo. (in )

  • rodopeou, ou seja, lei revoga lei?

  • Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica(opera efeito negativo-capacidade que todas as normas constitucionais possuem de revogar as normas do sistema jurídico que lhe forem contrárias)

  • Gabarito: CERTO

    Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação - São equivalentes às normas de eficácia limitada da classificação tradicional.

     

    Enquanto não for promulgada a lei ulterior, essa norma constitucional não produzirá efeitos positivos, mas terá efeito paralisante quanto às normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária as leis que as procederem quanto ao que ela estabelece.

  • Em relação à obrigação do legislador de editar lei, para conferir maior efeito à norma de eficácia limitada, nasce a possibilidade de se propor uma ADIN por omissão, ou a impetração de um Mandado de Injunção.

  • Normas de eficácia limitada, efeitos:

    ·        O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    ·        O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

    Estratégia Concursos

    Prof Ricardo Vale

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos

    de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de

    leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas

    de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

  • De acordo com a teoria brasileira da aplicabilidade, desenvolvida principalmente por José Afonso da Silva,

    TODAS as normas constitucionais têm eficácia e são dotadas de aplicabilidade e todas possuem no mínimo 2 efeitos:

    > Efeito POSITIVO --> poder de revogar (não recepcionar) tudo o que for contrário à norma constitucional.

    > Efeito NEGATIVO --> poder de "negar" ao legislador a possibilidade de produzir normas contrárias às normas constitucionais (sob pena de a lei ser declarada inconstitucional).

    A questão fala que "As normas constitucionais de eficácia limitada têm a eficácia imediata de revogar as regras preexistentes que lhes sejam contrárias"

    Conforme explicado acima > resposta CORRETA.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado 23ª Ed (Pedro Lenza)

  • Normas de eficácia limitada(José Afonso)/ Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

    legislativa(Maria Helena Diniz) : só produzem plenos efeitos depois de regulamentação do texto constitucional.

    Aplicabilidade:

    - mediata: eficácia diferida para o futuro, pois dependerá de norma jurídica para produzir plenos efeitos.

    - indireta: não incidem diretamente, pois o exercício do direito previsto na CF/88 dependerá de norma jurídica posterior.

    - reduzida: sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita.

    c.1) de princípio institutivo/organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei.

    c.2) de princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público.

    Quais seriam os efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF, em 1988?

    1) Não recepção da legislação pretérita em sentido contrário.

    2) proibição de edição de legislação futura em sentido contrário.

    3) Servem de parâmetro para a interpretação constitucional.

    Fonte: Material Marcelo Sobral GE Papa Concursos

  • RESPOSTA - CERTA

    Na norma de eficácia limitada, a aplicabilidade total é mediata. Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela. Assim, a norma de eficácia limitada, antes da edição da lei integradora, não produz todos os efeitos, mas já produz efeitos importantes. Além de revogar as normas incompatíveis (efeito negativo, paralisante das normas contrárias antes vigentes), produz também o efeito impeditivo, ou seja, impede a edição de leis posteriores contrárias às diretrizes por ela estabelecidas. 

  • As normas de eficácia limitada, mesmo ainda não existindo uma lei infraconstitucional, possuem EFICÁCIA JURÍDICA

  • Gabarito: certo.

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos (efeitos mínimos):

    Efeitos negativos:

    1. revogam a legislação pretérita incompatível (força revogante);

    2. proíbem a edição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Caso elas sejam editadas, serão inconstitucionais (força impeditiva).

  • Olá, pessoal! Aqui temos uma questão que cobra basicamente um conhecimento doutrinário sobre as normas constitucionais.

    Pois bem, primeiro temos que ter em mente que as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de legislação posterior.

     O enunciado quer saber se tais normas de eficácia limitada tem eficácia imediata para revogar outras normas que já existiam antes que lhe são contrárias.

    Ora, ainda que seja uma norma que necessita de uma legislação para regulamentar o direito nela exposto, continua sendo uma norma constitucional que produz efeitos, portanto, não poderá existir regras ou normas que lhe sejam contrárias, pois está são revogadas.

    GABARITO CERTO.
  • SEJA DE EFICACIA PLENA, CONTIDA OU LIMITADA.

    TODAS ELAS TEM CAPACIDADE DE REVOGAR NORMAS DO SISTEMA JURÍDICO QUE COM ELAS COLIDAM!

  • Resposta: Certo

    Mesmo sem a edição da lei regulamentadora, as normas limitadas possuem eficácia jurídica imediata.

    Isso significa que elas contam com a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador. Elas impedem que leis inviabilizem direitos previstos na Constituição (eficácia paralisante) e revogam normas que sejam contrárias a seu texto (efeito revogador)