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ID
2968075
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item que se segue.


Cabe mandado de segurança coletivo para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má‐fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A questão da o conceito de AÇÃO POPULAR, art. 5º, LXXIII da CF.

  • GABARITO: ERRADO

    CF/88 Art 5º LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Art. 113, inciso XXXIII – “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.

  • AÇÃO POPULAR

  • Quem MANDA, paga. 

    Mandados são pagos.

  • Gabarito''Errado".

    Ação Popular: visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Pode ser impetrada somente por cidadãos, isto é, aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos. Não basta ser simplesmente brasileiro.

    Não há custos judiciais para o impetrante, salvo comprovada má-fé.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Hipótese de Ação Popular.

  • No caso é cabível ação popular, conforme art. 5º, LXXIII, da CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    De acordo com a súmula 101, STF - O MS não substitui a ação popular.

  • Há divergência sobre o cabimento de MSColetivo para tutelar direitos difusos.

  • Cabe Ação Popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má‐fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Ação Popular

  • Tal conceito aplica-se a Ação Popular!

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO: tem colegas citando a constituição de 1934. Favor ter mais cuidado na hora de fazer comentários...

  • Cabe ação popular

  • ERRADO

    ART. 5º

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    ---

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    ---

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Na verdade trata-se da ação popular

  • GABARITO ERRADO

    ·        Súmula 101-STF – O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A questão demanda o conhecimento dos remédios constitucionais e a redação dela é capciosa, exigindo bastante atenção na leitura. O item em análise traz características da Ação Popular e não do Mandado de Segurança Coletivo. O artigo 5o da Constituição traz as duas formas de proteção aos direitos coletivos.

    No que toca à ação popular, o artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal aduz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Ambos os institutos possuem ainda legislação própria, sendo a Lei nº 4.717/1965 atinente à Ação Popular e, em relação a o Mandado de Segurança, sua base legal é a Lei nº 12.016/2009.

    Acerca das divergências entre as duas ações, temos a legitimidade para o ingresso. A ação popular possui apenas um legitimado, que é o cidadão. Já o mandado de segurança coletivo tem legitimados plúrimos: o partido político; a organização sindical, entidade de classe e associação.
    Em relação ao objeto também há diferenças, uma vez que a proteção da Ação Popular visa direitos indivisíveis, tutela Direitos Difusos, Transindividuais, pessoas indeterminadas e indetermináveis que são afetadas. O Mandado de Segurança Coletivo, por sua vez, tutela titulares indeterminados, mas determináveis e por isso se diz "coletivo", pois pode também tutelar direito individual homogêneo.
    De qualquer forma, o item em análise está equivocado porque mencionou mandado de segurança coletivo no lugar de ação popular.

    Gabarito: Errado.

  • A questão demanda o conhecimento dos remédios constitucionais e a redação dela é capciosa, tendo demandado uma atenção na leitura.

    O item em análise traz características da Ação Popular, e não do Mandado de Segurança Coletivo. O artigo 5o da Constituição traz as duas formas de proteção aos direitos coletivos.

    No que toca à ação popular, o artigo 5º LXXIII, da Constituição Federal aduz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Ambos os institutos possuem ainda legislação própria, sendo a lei nº 4.717/1965 da Ação Popular e o Mandado de Segurança, que possui base legal na Lei nº 12.016/2009.

    Acerca das divergências entre as duas ações, temos a legitimidade para o ingresso. A ação popular possui apenas um legitimado, que é o cidadão. Já o mandado de segurança coletivo tem legitimados plúrimos: o partido político; a organização sindical, entidade de classe e associação

    Em relação ao objeto também há diferenças, uma vez que a proteção da Ação Popular visa direitos indivisíveis, tutela Direitos Difusos, Transindividuais, pessoas indeterminadas e indetermináveis que são afetadas. O Mandado de Segurança Coletivo, por sua vez, tutela titulares indeterminados, mas determináveis e por isso se diz "coletivo", pois pode também tutelar direito individual homogêneo.

    Gabarito: Errado.

  • A questão demanda o conhecimento dos remédios constitucionais e a redação dela é capciosa, tendo demandado uma atenção na leitura.

    O item em análise traz características da Ação Popular, e não do Mandado de Segurança Coletivo. O artigo 5o da Constituição traz as duas formas de proteção aos direitos coletivos.

    No que toca à ação popular, o artigo 5º LXXIII, da Constituição Federal aduz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Ambos os institutos possuem ainda legislação própria, sendo a lei nº 4.717/1965 da Ação Popular e o Mandado de Segurança, que possui base legal na Lei nº 12.016/2009.

    Acerca das divergências entre as duas ações, temos a legitimidade para o ingresso. A ação popular possui apenas um legitimado, que é o cidadão. Já o mandado de segurança coletivo tem legitimados plúrimos: o partido político; a organização sindical, entidade de classe e associação

    Em relação ao objeto também há diferenças, uma vez que a proteção da Ação Popular visa direitos indivisíveis, tutela Direitos Difusos, Transindividuais, pessoas indeterminadas e indetermináveis que são afetadas. O Mandado de Segurança Coletivo, por sua vez, tutela titulares indeterminados, mas determináveis e por isso se diz "coletivo", pois pode também tutelar direito individual homogêneo.

    Gabarito: Errado.

  • ação popular !

  • Art. 5° CF - LXXIII

    A questão troca o termo "ação popular" por "mandado de segurança coletivo".

  • má fé paga