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Gabarito: E
Fundamentação: Art. 145, II, §2º \CF
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GABARITO: ERRADO
CF/99 Art 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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ERRADO
Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Serviços Gerais -> IMPOSTOS
Serviços Individuais -> TAXAS ou TARIFAS
De modo que a base de cálculo não pode coincidir.
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Direito tributario
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Questão de direito constitucional cobrando conhecimentos de direito tributário, show
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Art 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Os municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, sendo possível a coincidência da base de cálculo com a dos impostos.
[Errada] - Fundamentação: Art. 145, II, §2º CF
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Pessoal, deixo somente a advertência da SV 29, que já vi ser exigida muitas vezes em provas:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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poder de polícia pode ser remunerado mediante taxa? sim.
*na lei: taxa e imposto com bases sempre diferentes
*na s. 29: taxa e imposto podem ter bases iguais DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE.
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Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
ERRADO
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A
questão demanda o conhecimento do tributo denominado taxa, bem como do
entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Tributo
é gênero do qual são espécies os impostos, as taxas, as contribuições de
melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. Segundo o
Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
A Constituição
Federal, em seus artigos 145, 149 e 149-A, classifica os tributos pela
Pentapartição (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios e contribuições especiais), enquanto que o CTN, em seu art. 5º,
segue a teoria da Tripartição (impostos, taxas e contribuições de melhoria).
Segundo o artigo 16º
do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Assim, o imposto incide independentemente da vontade do contribuinte. O
imposto é o tributo de maior importância para o Estado, sendo recolhido sem necessariamente ter um destino
para esses valores. O principal objetivo desse tributo é manter o governo
funcionando e abastecer os cofres públicos.
Por isso mesmo que os
impostos são chamados de tributos não-vinculados, ou seja, não é porque o
Estado cobra IPVA que esse dinheiro irá subsidiar obras nas rodovias. O valor
recolhido vai ao cofre único e posteriormente será destinado a alguma
finalidade.
Por outro lado, de acordo com o artigo 77 do CTN, a taxa é um tributo que
tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a
utilização efetiva e potencial de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A principal característica
da taxa é o seu caráter contraprestacional. Isso significa que a taxa é paga
sempre tendo em vista determinada contraprestação direta por parte da
Administração Pública, seja a prestação de um serviço ou a efetiva fiscalização
de determinada atividade.
Sobre a base de
cálculo, o artigo 145, §2º, da Constituição Federal aduz que as taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos. Assim, a regra geral é que as taxas não poderão ter base própria de
impostos. Entretanto, a Súmula Vinculante nº 29 flexibilizou tal entendimento ao dizer que é constitucional a adoção,
no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria
de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
base e outra.
Logo,
pode haver alguma similaridade entre os tributos, porém não a integral
identidade. Como exemplo:
“(...) I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de
cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do
imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota
da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo
igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa.
Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a
metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com
a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos
150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF - RE: 232393 SP, Relator:
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/1999, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470)"
Gabarito: Errado.