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ID
2968105
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à aplicação das leis no tempo e no espaço, julgue o item a seguir.


Em caso de exclusão expressa da paternidade após a realização de prova pericial e técnica na primeira ação de investigação de paternidade, não restará excluída a possibilidade de propositura de nova demanda sobre esse idêntico objeto, em razão da interpretação modos in rebus da coisa julgada e da sua relativização para o alcance da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • modos in rebus...eu morro e não vejo tudo...

  • Coisa julgada “rebus sic stantibus”:

    A expressão rebus sic stantibus traduz a ideia de as coisas permanecerem iguais, idênticas. Em regra, havendo coisa julgada material, não é mais possível rediscutir a questão já definitivamente julgada.

    Mas há certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da decisão só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente.

    Ex.: ações de alimento: uma vez que o valor da pensão está sempre condicionado à capacidade do devedor, e à necessidade do credor, podendo ser revisto sempre que uma ou outra se alterarem. Diante disso, a coisa julgada deve adaptarse, adquirindo o caráter rebus sic stantibus. A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática. Não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias

    CPC, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Fiquei emocionado ao ler "modos in rebus"...e acabei tomando no "rebus"...

  • "modus in rebus" = para tudo deve haver moderação

  • neste caso, então, a coisa julgada seria relativizada por falta de provas e causas supervenientes que podem trazer provas novas? que bug na mente!!!!!!!!

  • Essa ''modus in rebus'' foi de lascar kkkkkkkkkkkkk

  • A relativização da coisa julgada em investigação de paternidade (para DNA) não se aplica reconhecimento vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório. Recusou antes, não pode pedir DNA depois. STJ. (Info 604).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ DNA

    As partes possuem o direito de que novo exame de DNA seja feito caso o primeiro tenha sido inconclusivo e exista viabilidade técnica para o seu refazimento – (Info 545)

    Flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova – (Info 512)

    A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).     

    O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. 09/05/17 (Info 604).

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • GABARITO: ERRADO

    RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • Escrita duvidosa da banca, né?

    O julgado fala quando "Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade", já a questão fala: "Em caso de exclusão expressa da paternidade após a realização de prova pericial e técnica na primeira ação de investigação de paternidade".

    De toda sorte, segue julgado de onde a questão foi retirada.

    “Processo civil - Investigação de paternidade – Repetição de ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas – Coisa julgada – Recurso acolhido. I- Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. II- Nos termos da orientação da Turma, “sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza”, na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. III- A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca, sobretudo, da realização do processo justo, “a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas, e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que, numa sociedade de homens livres, a justiça tem de estar acima da segurança, porque sem justiça não há liberdade”. IV- Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4.ª Turma., Recurso Especial 226.436/PR (1999/0071498-9), relator. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.06.2001).

  • É possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: SIM. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

    Exceção: Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.

    Informativo 515 STJ.