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ERRADO
[...] é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude. (COELHO, 2013, p. 60).
Do mesmo modo, não se deve negar a possibilidade de aplicação da desconsideração na modalidade inversa sob o fundamento de inexistência de regulamentação para tal. Afinal, quando o sócio se vale da pessoa jurídica para fraudar credores particulares está da mesma forma usurpando da autonomia patrimonial da sociedade empresária.
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A afirmativa foi considerada CORRETA. Todavia...
Acredito que a alternativa deveria ser considerada errada, pois o § 2º, do artigo 133, do CPC, dispõe que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Ou seja, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica possui previsão legal expressa.
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Estaria correta na vigência do Código de 1973,agora passou a ter previsão expressa no NCPC conforme comentado pelo colega fernando
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ausência de previsão legal?????
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ausência de previsão expressa só se for no CC...
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Achou que banca não erra na hora de formular questão? Achou errado, otário! (by Rogerinho do Ingá).
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A questão está desatualizada, a MP 881/19 alterou o artigo 50. A questão é de 2018!
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Estranhamente a banca alterou o gabarito para 'C'.
Ninguém está falando que não se aplicaria a DIPJ na situação narrada, mas a questão está errada porque afirma que o ordenamento jurídico não contempla de forma expressa o instituto.
"... . Nessa situação, apesar da ausência de previsão legal expressa, será cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica."
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tem previsão sim senhor :/
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Gabarito: certo
Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/249
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Enunciado 283 do CJF: " É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."