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Desde a EC 66/2010, grupos que atuam na área do direito de família e sucessões argumentam que a nova redação dada ao art. 226, §6º da CF/88 (“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) suprimiu o instituto da separação de direito (judicial ou extrajudicial), retirando possibilidade do binômio: dissolução da sociedade conjugal com ou sem a manutenção do vínculo matrimonial. (disponível em https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI256795,101048-A+decisao+do+STJ+sobre+a+manutencao+do+instituto+da+separacao+no
Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP).
Assim professava renomados civilistas, conforme leitura do trecho do artigo a seguir:
[..] concorde com tais valores sublime-abstratos, caiu por terra toda a legislação infraconstitucional que remeta a ideia de prazos, culpa e causas, considerando que a nossa lei maior __ em sintonia, sobretudo, com o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III C.F de 88 (Brasil, 2011, p.21) __ eliminou de nosso ordenamento pátrio, por regular a matéria de modo diverso, as citadas causas de pedir e os termos que aludem a “separação de fato” ou “separação judicial”, sendo partidários da tese Maria Berenice Dias (2010, p.1), Pablo Stolze (2010, p. 1), Flávio Tartuce (2011, p.1), Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2009, p.277), dentre outros, sendo que muito antes da entrada em vigor da emenda 66/2010, o visionário jurista alagoano Paulo Lôbo (1999, p. 127) já defendia o anacronismo da vigência do sistema bifurcado do término matrimonial em separação judicial e/ou de fato, para só então ter-se o divórcio.
GUERRA, Everton Evangelista. .Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22085>. Acesso em: 8 maio 2019.
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Notícias do STJ: Quarta turma define que a separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges
A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
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Esse assunto é tema de Repercussão Geral pendente de julgamento pelo STF RE 1167478
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Direto ao ponto:
V Jornada de Direito Civil
Enunciado 514: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
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NCPC/ Art. 23. COMPETE à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO de qualquer outra: [jurisdição exclusiva]
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Cadernos de Revisão (Em breve)
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Conforme o entendimento do STJ externado a seguir, a emenda constitucional 66/2010 não extinguiu a separação:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido"
(STJ - REsp: 1247098 MS 2011/0074787-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017).