SóProvas


ID
2968147
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o item subsequente quanto à intervenção de terceiros.


Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.068.391/PR

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO PARANÁ ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. NÃO-CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se configura a legitimidade recursal do assistente simples para interpor recurso especial, quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso. Isso, porque, nos termos dos arts. 50 e 53 do Código de Processo Civil, a assistência simples possui caráter de acessoriedade, de maneira que cessa a intervenção do assistente, caso o assistido não recorra ou desista do recurso interposto. 2. Recurso especial a que se nega seguimento." (fl. 541)

    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Como a participação do assistente simples é acessória deve se coadunar com a do assistido, que é a principal, assim, a assistência não impede que as partes do litígio realizem autocomposição sobre o objeto da lide (art.121 e 122 do CPC)

    No que tange a faculdade recursal, tanto o assistente simples quanto o litisconsorcial podem recorrer ainda que a parte principal não o faça. O Novo CPC solucionou a divergência teórica, albergando o entendimento jurisprudencial do STJ  no sentido de que, “segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual”.

    OLIVEIRA, Carmelita Angelica Lacerda Brito de. Principais inovações nas intervenções de terceiros no Novo CPC. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590276&seo=1>. Acesso em: 11 maio 2019.

  • O Código atual acabou com a discussão ao conferir ao assistente a qualidade de substituto processual. A alteração da expressão “gestor de negócios” por “substituto processual” amplia a participação do assistente que, por isso, passa a atuar, em nome próprio, mas na defesa de interesses do assistido. Prevaleceu, assim, a jurisprudência do STJ no sentido de que, “segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual”.

    É importante ressaltar, ainda, que a nova legislação permite a substituição processual em relação aos direitos e interesses da parte não apenas no caso de revelia do assistido, mas, também, quando for de qualquer outro modo omisso (art. 121, parágrafo único). Ampliou também, assim, a esfera de atuação do assistente simples. Para Leonardo Carneiro da Cunha, há duas espécies de omissão da parte principal no processo: (i) a omissão contumacial, que permite que o assistente simples atue livremente no processo, auxiliando o assistido na defesa de seu direito; e, (ii) a omissão negocial, que não permite ao assistente contrariar a vontade do assistido.

    Desta forma, se o assistido deixar de recorrer, “o recurso do assistente evitará a preclusão”, por se tratar de omissão contumacial, ou de simples inércia na interposição do recurso pelo assistido. Se, contudo, a parte principal tiver expressamente manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo daquele já interposto, o assistente não poderá apresentar recurso próprio, pois a sua atuação fica vinculada à manifestação de vontade do assistido.

    (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 397)

  • De maneira simples e sucinta:

    Entendimento do STJ: o ASSISTENTE SIMPLES não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso.

  • Não confundir omissão do assistido com renúncia!

  • Assistência simples cabe tanto para A quanto para R; não é pego pela coisa julgada material; trata-se de um mero AJUDANTE. Logo, Carlos não poderá interpor recurso.

  • O Assistente Simples age como SUBSTITUTO processual do Assistido apenas nos casos em que este é revel ou omisso, mas isso não dá ao Assistente o poder de contrariar decisões tomadas pelo Assistido no processo; a atuação do assistente simples é acessória, ficando condicionada à vontade do Assistido.

    Veja que, no caso, o Assistido não foi omisso, mas ao contrário, ele DECIDIU expressamente pela renúncia a seu direito de recorrer, assim, não poderá o Assistente recorrer em seu lugar, já que não há omissão a ser suprida.

    O mesmo raciocínio se aplica quando a "não ação" do Assistido decorre de um ajuste prévio com a outra parte no processo (em negócio jurídico processual - art. 190, CPC); nesse caso, não poderá o Assistente suprir a "não ação".

  • O assistente simples figura como mero coadjuvante na relação jurídica, uma vez que ligado à demanda por interesses indiretos. No dizer do Elpídio Donizetti, é " legitimado extraordinário subordinado", pois, para sua atuação, faz-se imprescindível a presença do titular do direito material controvertido.

    Na questão em análise, fica evidente a regra clássica da assistência simples, pela qual o assistente não pode contrariar a vontade do assistido, titular do direito material objeto da lide. No entanto, vale ressaltar que, em face do silêncio do assistido, ou seja, de sua omissão, o assistente atuará como substituto processual, em nome próprio, mas em defesa de direito alheio.

    Resumindo:

    - como o autor renunciou expressamente o direito, não cabe ao assistido interpor recurso ( Art 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.)

    -se assistido, por omissão, não interpusesse o recurso, o assistente poderia fazê-lo ( Art. 121 Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.)

    Se alguém verificar algum erro no comentário ,por favor, dê um grito

  • Quando o assistente é simples ele é vinculado a atuação, não pode contrariar o assistido. O contrário ocorre na assistência litisconsorcial; que possui atuação autônoma.

  • Segundo Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol 1.: "... o assistente simples fica, então, submetido à vontade do assistido. A assistência simples não obsta a que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação, transija ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação. E ainda a revelia do assistido não produz efeitos ante a atuação do assistente simples que cumpre exatamente o seu papel de auxiliar, evitando as consequências dessa conduta omissiva. Aduz ainda que, o art. 122 do CPC é claro ao subordinar a atuação do assistente aos negócios jurídicos processuais realizados pelo assistido, todos eles negócios jurídicos processuais dispositivos e expressos..."