SóProvas


ID
2968165
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.


Nas hipóteses em que a ilegitimidade seja arguida em sede de contestação, exige‐se, sempre que se tiver conhecimento, que o réu indique o sujeito passivo da relação jurídica discutida em juízo, sob pena de ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de indenização ao autor pelos prejuízos que tiver.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 339, CPC  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O CPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    P/ que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • E se o réu não tiver conhecimento do sujeito passivo? O q acontece?

  • Yelseek Vasconcelos,

    se o réu não tiver conhecimento do sujeito passivo o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, conforme nos informa o art. 338 do CPC.

    O réu somente terá a pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação, se o réu, tendo conhecimento do sujeito passivo da relação jurídica, não o indicar, conforme nos informa o art. 339 do CPC.

  • ART.339.. Quando alegar sua ilegitimidade, incube ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 339 do CPC:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ O art. 339 complementa a previsão anterior, do art. 338, ao regular expressamente diversos acontecimentos que podem ocorrer a partir da iniciativa tomada pelo réu de arguir sua ilegitimidade como preliminar de contestação (art. 337, XI).

    (...) Ademais, importa interpretar o caput do art. 339 no sentido de ele criar, para o réu, importante dever processual relativo à seriedade da alegação sobre quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida em juízo, aprimorando (e muito) a tímida disciplina do art. 69 do CPC atual a este propósito. Descumprido o dever, o réu arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 255/256).

    Diante do exposto, de fato, o réu que não indica o verdadeiro legitimado para o polo passivo na contestação fica compelido a pagar despesas processuais e gastos do autor advindos de tal inércia.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO