SóProvas


ID
2968168
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.


Após a interposição do recurso de apelação contra uma sentença, se houver o acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte contrária, independentemente de nova sucumbência, será cabível a complementação ou alteração das razões da apelação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (há sucumbência no ponto alterado da decisão embargada)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A questão não deixa claro se a decisão sofreu modificação ou não. Lembrando que sucumbência se refere às custas.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

  • Confusa porque sucumbência é relativo tão somente a honorários.

  • CONFUSO

    CONFUSO

    CONFUSO

  • Confusão total mermão!!!!!!

  • embargo de declaração --> conhecido e provido --> alterou? SUCUMBIU.

    mas é isso, pela questão a gente não vê se alterou. mas... lendo friamente dá a entender que se a parte vai "editar" a apelação, quer dizer que houve alteração na sentença.

  • Gabarito: ERRADO

    A confusa redação parece proposital para enganar o candidato.

    Apesar de realmente a sucumbência processual referir-se ao pagamento dos honorários do vencedor, ela também implica em decisão favorável a esta parte. Sucumbir significa perder, morrer, submeter-se.

    Assim, temos de lembrar que quem apelou, SUCUMBIU - ou "PERDEU na sentença" - por isto recorreu.

     

    Portanto se a parte "vitoriosa" na sentença inicial resolveu apresentar os embargos de declaração e eles foram acolhidos, esclarecendo algum ponto duvidoso ou obscuro, é razoável presumir que a outra parte "perdeu novamente," ou houve nova sucumbência.

    Se ela perdeu novamente, é possível supor que não houve modificação da sentença inicial e portanto não será necessário complementar ou alterar suas razões listadas na apelação.

     

    CPC, Art. 1.024,  (...)

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (efeito infringente)

     

    Súmula nº 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Eu acredito que a pegadinha dessa questão se encontra na palavra "INDEPENDENTEMENTE". Pois se não houve a expressão, a resposta ser a alternativa correta, tendo em vista que teria havido uma nova sucumbência.

    Todavia, ao colocar a expressão, "independentemente", afirmou-se que em qualquer hipótese, ou seja, havendo ou nõa alteração da sentença, poderia haver a complementação/aditamento.

    Assim, sem a expressão mencionada, ficaria claro que só poderia haver o aditamento aos termos da Apelação se tivesse havido nova sucumbência.

    Abraços.

  • Vou botar esta pros meus alunos... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Selo de qualidade Quadrix 2019: excelência na confusão!

  • Muito confusa a questão, mas acredito que o erro está na parte independentemente de nova sucumbência.

  • Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    {...}

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 

    Pessoal, acredito que o gabarito da questão se deu como errado por conta da ausência da parte (nos exatos limites da modificação), pois, pode a parte apelante modificar suas razões, porém dentro do que foi alterado nos embargos. No que tange à sucumbência, que vem inclusive está entre vírgulas, para o examinador independe se houve ou não. Mas se houve modificação do julgado, no caso a sentença, as razões do apelo serão alteradas desde que na parte que houve alteração.

    É como penso.

    Força, Foco e Fé sempre!!

  • COMPLEMENTANDO: cuidado p/ não confundir com o prazo p/ manifestação dos ED modificativos, que é de 5 dias:

    Art. 1.023, § 2º: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    MANIFESTAÇÃO -> 5 DIAS

    COMPLEMENTAR RECURSO -> 15 DIAS

  • Demôniooooo, sai dessa banca kkkkk

    Só por Deus. Galera, vamos em frente. Quando for nossa hora que estejamos preparados, afiados, calejados, ABENÇOADOS. E tudo dará certo, se Deus quiser. FFF

  • Desde quando há sucumbência em sede de ED??? E sucumbência é sinônimo de modificação desde quando? É muita sacanagem

  • Péssima a redação, mas presumo que eles consideraram "nova sucumbência" como a modificação pós EDCl que autoriza a complementação da apelação interposta.