“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”
Autoridade: natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
RESPONSABILIDADE: Civil, Penal e Administrativa (sanção anotada na ficha funcional)
ADMINISTRATIVA: advertência / repreensão / Suspensão do cargo (5 a 180 dias) + perda dos vencimentos / demissão a bem do serviço público / demissão / Destituição da função.
CIVIL: como regra irá fixar no valor do dano (impossibilidade fixa indenização de 500 a 10 mil cruzeiros)
PENAL: 1 – multa / 2 – Detenção de 10 dias a 6 meses [IMPO – 9.099] / 3 – Inabilitação para a função pública por ATÉ 3 anos. (aplica-se as circunstâncias agravantes e atenuantes). Poderão ser cumuladas