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ID
2968594
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dispõe a Lei nº 10.826/2003, assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA (B) CORRETA

  • A) (ERRADA)  Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; [...] § 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.      

    B) (CORRETA) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato [...].

    C) (ERRADA)  Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    D) (ERRADA) Não tem previsão legal na Lei 10.826/2003. - A única previsão é no sentido da vedação de fabricações. Por fim, a utilização de um simulacro não incidiria a causa de aumento, vez que faltaria à ação a necessária qualificação da ofensividade da conduta pela criação do perigo extra decorrente do uso de arma de fogo. 

    E) (ERRADA) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: aplica-se tanto a posse quanto ao porte, no que tange a arma, acessório ou munição de uso restrito (3 a 6 anos e multa). Incorre nas mesmas penas quem:

    *Suprime ou altera marca de numeração (Crime para quem raspa, e não porta)

    *Modificar as características da arma de fogo (torna-la equivalente a uso restrito) OU induzir a erro Delegado ou Juiz

    *Possuir, Fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário (sem autorização ou desacordo)

    *Portar ou possuir com numeração ou marca de sinal de identificação rapado, suprido ou adulterado.

    *Vender, Entregar ou Fornecer arma, munição ou acessório a Criança ou adolescente (Derrogou o ECA) – independe se a arma é de uso restrito ou permitido.

    Obs: atualmente é um Crime Hediondo, não comportando FIGA (Fiança, Indulto, Graça e Anistia)

    Obs: não admite fiança, porém caberá liberdade provisória.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos explicitados nos dispositivos constantes do artigo 6º da Lei nº 10.26/2003, aos integrantes das Forças Armadas é permitido portar fora do serviço arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em todo o território nacional. A esse teor, é oportuno transcrever os referidos dispositivos: 
    “Art. 6º -  É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    I – os integrantes das Forças Armadas;
    (...)
    § 1º - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (...)"
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e é sancionado com a pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A conduta de portar arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada é tipificada no inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e a pena que lhe é cominada é a mesma do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A conduta descrita neste item configura o crime de disparo de arma de fogo, que está tipificada como crime no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - A utilização de simulacro de arma de fogo para prática de crime ou contravenção penal não se encontra tipificada na Lei nº 10.826/2003. Esta alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (E) - Tanto o crime de posse como o de porte de arma de fogo de uso restrito estão previstos no mesmo artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Sendo assim, a afirmação contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ART.16 PUNE DE FORMA DISTINTA AQUELE QUE SE ENCONTRA COM ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO NO §2º, NO CONTEXTO DO § 1º.

  • Letra B: O agente que portar arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica sujeito à mesma pena do agente que portar arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada.

    Caro João Pedro, a questão não se encontra desatualizada pois ela versa tão somente sobre a arma de fogo de uso restrito e, apesar das alterações ocorridas na lei 10.826, a conduta de PORTAR e POSSUIR arma de fogo de uso restrito ainda continuam no caput do artigo 16. Veja:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Dessa forma, a alternativa E (Em se tratando de arma de fogo de uso restrito, o crime de porte está previsto em tipo penal diverso do crime de posse) está errada, pois tais condutas ainda estão juntas no tipo penal.

    Se a questão versasse sobre arma de fogo de uso PROIBIDO, aí sim você teria razão:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Questão não está desatualizada

    --

    Letra B: "A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento." (entendimento do STJ)

    --

    Ou seja, mesmo que a priori a arma seja de uso permitido, ela será equiparada a de uso restrito.

  • Acredito que essa questão ficou desatualizada por conta do pacote anticrime.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

          

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

           

     I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    (...)

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    Ou seja, portar arma de fogo de uso restrito aplica-se a pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa, já o porte de arma de fogo de uso proibido incide a pena de 4 a 12 anos de reclusão.

    As penas de numeração raspada são as mesmas do porte:

    Uso restrito - 3 a 6 anos de reclusão.

    Uso proibido - 4 a 12 anos de reclusão.

    Espero ter ajudado.

  • Os integrantes das Forças Armadas têm o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em todo o território nacional, desde que esteja em serviço, não sendo permitido portar fora de serviço.

    DO PORTE

            Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

      I – os integrantes das Forças Armadas;

  • O agente que portar arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica sujeito à mesma pena do agente que portar arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada.

    OBSERVAÇÃO

    Arma de fogo de uso permitido se estiver com a numeração raspada,suprimida ou alterada passa a ser de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não configura um crime, mas uma causa de aumento de pena.

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (INCONSTITUCIONAL)

    *Crime subsidiário

    *Somente punido na modalidade dolosa.

    *Disparo de arma de fogo acidental ou culposo é fato atípico.

    *Disparo de arma de fogo em lugar desabitado ou ermo é fato atípico.

  • Em se tratando de arma de fogo de uso restrito, o crime de porte está previsto em tipo penal diverso do crime de posse.

    OBSERVAÇÃO

    Posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão previsto no mesmo tipo penal.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:     

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

          § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • questao desatualizada! incorre em pena diferente!!

  • Questão DESATUALIZADA

    PACOTE ANTICRIME

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (nao restrito)

    passou a ser crime hediondo e,por isso,inafiançável.

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