Letra C Incorreta, não se caracteriza estupro de vulnerável mas sim assédio.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
ATENÇÃO.:
B ESTÁ DESATUALIZADA E INCORRETA, UM VEZ QUE TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NÃO SOMENTE O DE MENORES DE 18 ANOS OU DE VUNERÁVEL.(arts. 217-A a 218-C, CP)
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LETRA C
O ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de emprego, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.
ASSÉDIO SEXUAL