Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
1 ) advertência;
2) repreensão;
3) detenção,
4) prisão e PRISÃO EM SEPARADO
5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Não há previsão de suspensão.
Bons estudos!
DECRETO 12.112
A) Estão sujeitos ao RDPMSC apenas os policiais militares da ativa.
Art. 8º. - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade.
B) As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as seguintes: (i) advertência; (ii) repreensão; (iii) detenção; (iv) prisão e (v) suspensão.
Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
1 ) advertência;
2) repreensão;
3) detenção,
4) prisão e prisão em separado;
5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
C) As transgressões disciplinares serão classificadas em: (i) leve; (ii) média; (iii) grave e (iv) gravíssima.
Art. 19 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação, em:
1) Leve;
2) Média;
3) Grave.
D) Os recursos disciplinares previstos no RDPMSC são: (i) pedido de reconsideração de ato; (ii) apelação e (iii) queixa.
Art 54 - Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1) - o pedido de reconsideração de ato;
2) - a queixa;
3) - a representação.
E) As modificações de aplicação de punição, realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, previstas no RDPMSC são: (i) anulação; (ii) relevação; (iii) atenuação e (iv) agravação.
art 41 - Parágrafo único - As modificações da aplicação de punição são:
1)- anulação;
2) - relevação;
3) - atenuação;
4) - agravação
GABARITO: E