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a) Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
b) Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
c) Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
d) Nota de culpa
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas
GABARITO: E
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A alternativa "E", encontra previsão legal no art. 245, § 4º, do CPPM.
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Lavratura do auto
Art. 245.
Designação de escrivão
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
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Cuidado.
Escrivão IPM :
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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Escrivão APF
Designação de escrivão
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
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Escrivão no APF
a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente
b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente
Escrivão no IPM
a) Oficial - 1º e 2º Tenente
b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente
"As piores missões para os melhores soldados"
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GABARITO: Letra E
a) Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito até mesmo quando cessar a permanência.
Art. 244, Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
b) Qualquer pessoa deverá e os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
c) Considera-se em flagrante delito apenas aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
d) Dentro em quarenta e oito horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
e) Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
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ESCRIVÃO
APF INDICIADO OFICIAL CAPITÃO/ CAPITÃO-TENENTE- PRIMEIRO TEN.-SEGUNDO TENENTE
INDICIADO PRAÇA- SUBTENENTE- SUBOFICIAL- SARGENTO
OS MILITARES NÃO PRESTAM COMPROMISSO, APENAS O CIVIL
IPM -PRIMEIRO OU SEGUNDO TENENTE - OFICIAL
PRAÇA- SUBTENENTE -SUBOFICIAL-SARGENTO
TODOS OS ESCRIVÃES PRETAM COMPROMISSO NO IPM, ALÉM DISSO O ESCRIVÃO NO IPM APENAS PODE SER MILITAR
NO APFD O ESCRIVÃO PODE SER CIVIL OU MILITAR, LOGO SE FOR CIVIL PRESTA COMPROMISSO E O MILITAR NÃO
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PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Flagrante facultativo
Qualquer pessoa poderá
Flagrante obrigatório
Militares deverão
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso, desertor ou seja encontrado em flagrante delito.
Modalidades de flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
Flagrante próprio ou perfeito
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
Flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
Flagrante presumido ou ficto
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
(A consumação se prolonga no tempo)
Designação de escrivão
Art. 245.§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
Indiciado oficial
Capitão
Capitão-tenente
1 Tenente
2 Tenente
Indiciado praça
Subtenente
Suboficial
Sargento
Nota de culpa
Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Encarregado no IPM
a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente
b) Infração Penal contra a Segurança Nacional - Será, SEMPRE QUE POSSÍVEL, OFICIAL SUPERIOR
Escrivão no IPM
a) Oficial - 1º e 2º Tenente
b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente
Escrivão no APF
a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente
b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente
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A - Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito até mesmo quando cessar a permanência.
Infração permanente
Art. 244 - Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
B - Qualquer pessoa deverá e os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
C - Considera-se em flagrante delito apenas aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.
Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
D - Dentro em quarenta e oito horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Nota de culpa
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
E - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
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Bastante cuidado, em relação à diferença entre os escrivães no IPM e no Auto de Prisão em Flagrante:
IPM
a) Oficial - 1º e 2º Tenente
b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
APF
a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente
b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente
Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.