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ID
2968645
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar) assinale a alternativa CORRETA sobre a prisão em flagrante:

Alternativas
Comentários
  • a)        Infração permanente

            Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    b) Pessoas que efetuam prisão em flagrante

            Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    c) Sujeição a flagrante delito

            Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

           a) está cometendo o crime;

           b) acaba de cometê-lo;

           c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

           d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    d)  Nota de culpa

            Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas

    GABARITO: E

  • A alternativa "E", encontra previsão legal no art. 245, § 4º, do CPPM.

  •  Lavratura do auto

           Art. 245.

     Designação de escrivão

            § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Cuidado.

    Escrivão IPM :

    Escrivão do inquérito

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    .

    .

    .

    Escrivão APF

    Designação de escrivão

    § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Escrivão no APF

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    Escrivão no IPM

    a) Oficial - 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • GABARITO: Letra E

    a) Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito até mesmo quando cessar a permanência.

    Art. 244, Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    b) Qualquer pessoa deverá e os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

     Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    c) Considera-se em flagrante delito apenas aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    d) Dentro em quarenta e oito horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    e) Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

    Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • ESCRIVÃO

    APF INDICIADO OFICIAL CAPITÃO/ CAPITÃO-TENENTE- PRIMEIRO TEN.-SEGUNDO TENENTE

    INDICIADO PRAÇA- SUBTENENTE- SUBOFICIAL- SARGENTO

    OS MILITARES NÃO PRESTAM COMPROMISSO, APENAS O CIVIL

    IPM -PRIMEIRO OU SEGUNDO TENENTE - OFICIAL

    PRAÇA- SUBTENENTE -SUBOFICIAL-SARGENTO

    TODOS OS ESCRIVÃES PRETAM COMPROMISSO NO IPM, ALÉM DISSO O ESCRIVÃO NO IPM APENAS PODE SER MILITAR

    NO APFD O ESCRIVÃO PODE SER CIVIL OU MILITAR, LOGO SE FOR CIVIL PRESTA COMPROMISSO E O MILITAR NÃO

  • PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

    Flagrante facultativo

    Qualquer pessoa poderá

    Flagrante obrigatório

    Militares deverão

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso, desertor ou seja encontrado em flagrante delito.

    Modalidades de flagrante delito      

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    Flagrante próprio ou perfeito

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    Flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante   

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    Flagrante presumido ou ficto       

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Infração permanente

    Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    (A consumação se prolonga no tempo)

    Designação de escrivão

    Art. 245.§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

    Indiciado oficial

    Capitão

    Capitão-tenente

    1 Tenente

    2 Tenente

    Indiciado praça

    Subtenente

    Suboficial

    Sargento

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Encarregado no IPM

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Infração Penal contra a Segurança Nacional - Será, SEMPRE QUE POSSÍVEL, OFICIAL SUPERIOR

    Escrivão no IPM

    a) Oficial - 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    Escrivão no APF

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

  • A - Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito até mesmo quando cessar a permanência.

     Infração permanente

            Art. 244 - Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    B - Qualquer pessoa deverá e os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante

            Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    C - Considera-se em flagrante delito apenas aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

    Sujeição a flagrante delito

            Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

           a) está cometendo o crime;

           b) acaba de cometê-lo;

           c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

           d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    D - Dentro em quarenta e oito horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Nota de culpa

            Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    E - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Bastante cuidado, em relação à diferença entre os escrivães no IPM e no Auto de Prisão em Flagrante:

    IPM

    a) Oficial - 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    APF

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

      Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.