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A - CORRUPÇÃO ATIVA: Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. ERRADA
Corrupção ativa - Art. 309 do CPM. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
B - FALSIDADE IDEOLÓGICA: Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. ERRADA
Falsidade ideológica - Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
C - CONCUSSÃO: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. CERTA
Concussão - Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
D - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente. ERRADA
Comunicação falsa de crime - Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
E
PREVARICAÇÃO: Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADA
Prevaricação - Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
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Corrupção ativa - Art. 309 do CPM. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Falsidade ideológica - Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Concussão - Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Comunicação falsa de crime - Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Prevaricação - Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal.
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Conforme o enunciado, deve-se apontar a alternativa CORRETA, tendo por base o Código Penal Militar e a redação dos delitos descritos em cada alternativa.
ALTERNATIVA "A" - nos termos do Art. 308 do CPM, aquele que receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, comete o crime de corrupção passiva. A diferença entre este delito e o crime de corrupção ativa, está no fato de que neste delito, o sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional. Noutras palavras, enquanto na corrupção ativa, o autor buscar corromper o agente público, na corrupção passiva, o agente se deixa corromper, sendo ele o sujeito ativo, portanto. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "B" - nos termos do Art. 312 do CPM, cometerá o delito de falsidade ideológica, aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. Já no delito de falsificação de documento (Art. 311, CPM), deve-se falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. Logo, a diferença entre os dois delitos reside no fato de que na falsidade ideológica, o agente não realiza ataques ao elemento físico do papel escrito, ou seja, não se utiliza de rasuras, emendas, omissões ou acréscimos, restringindo a falsidade à ideia que o documento contém, ou seja, ao seu conteúdo em si. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "C" - cometerá o crime de concussão (Art. 305, CPM) aquele que exigir, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - cometerá o crime de comunicação falsa de crime (Art. 344, CPM) aquele que provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado. Já na denunciação caluniosa (Art. 343, CPM), o agente dá causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente. A diferença entre ambos os delitos, está no fato de que na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime, é direcionada à pessoa específica, enquanto na comunicação falsa, a comunicação é genérica, não tendo pessoa determinada. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "E" - cometerá o delito de prevaricação (Art. 319, CPM) aquele que retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa
disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já na condescendência criminosa (Art. 322, CPM), o agente deixa de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Logo, a diferença entre ambos os crimes está no fato de que na condescendência criminosa, o agente deixa de responsabilizar o subordinado por benevolência ou negligência, sem buscar qualquer vantagem. Já na prevaricação, o agente retarda ou deixa de praticar o ato para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, especificamente. Alternativa INCORRETA.
Gabarito do Professor: LETRA C.
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a) corrupção passiva - Art. 308.
b)Falsificação de documento público - Art. 297
c)resposta correta
d) Denunciação caluniosa - Art. 339.
e) Condescendência criminosa - art. 322.
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CORRUPÇÃO PASSIVA
Código penal comum
•Solicitar
•Receber
•Aceitar
•Vantagem indevida
Código penal militar
•Receber
•Aceitar
•Vantagem indevida
Observação
•A corrupção passiva no código penal militar não possui o verbo solicitar
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QUESTÃO INTELIGENTE, ISSO SIM MEDE CONHECIMENTO, DIFERENTEMENTE DE PEDIR PENA!!
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Muito boa essa questão