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Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A letra A poderia ter GERADO dúvidas, mas está expresso no CTN, a isenção PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO, exceto quando concedida a prazo e tempo CERTO.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as especificidades legais para concessão de isenção. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 178, CTN, somente podem ser revogadas a qualquer tempo as isenções que não possuem prazo certo e concedidas em função de determinadas condições. Errado.
b) Conforme explicado abaixo, as isenções precisam ser instituídas por lei específica. Errado.
c) Nos termos do art. 175, I, CTN, a isenção é forma de exclusão do crédito tributário. Errado.
d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
e) Nos termos do art. 176, CTN, a isenção é sempre decorrente de lei. Ainda, o art. 150, §6º, CF, dispõe que qualquer benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia, remissão, etc), só pode ser concedido por lei específica. Correto.
Resposta do professor = E
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Sobre a letra A, não haveria a possibilidade de revogar a qualquer tempo em razão da conjugação do prazo certo (10 anos) e da determinação de condição onerosa (investimento em acessibilidade no imóvel). Cumpre salientar que se a condição não fosse onerosa (como o simples fato de possuir deficiência física), haveria a possibilidade de revogação.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA E
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LETRA A: (incorreta) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
LETRA B: (incorreta) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
LETRA C: (incorreta) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
LETRA D: (incorreta) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
LETRA E: (CORRETA) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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Em tempo, é bom ressaltar que as condições estabelecidas pelo município para que o contribuinte fizesse jus à isenção são chamadas de "onerosas". Portanto, é exatamente sobre isso que se trata a Súmula 544, do STF, vejamos: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
b) ERRADO: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
c) ERRADO: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;
d) ERRADO: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
e) CERTO: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.