A responsabilidade técnica assumida pelo nutricionista em relação à pessoa jurídica ou às suas unidades será extinta quando:
I. for requerido formalmente ao CRN, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;
II. for o profissional suspenso, proibido do exercício profissional ou tiver a sua inscrição cancelada;
III. o profissional estiver em débito com suas obrigações perante o CRN relativamente às anuidades; *** RESPOSTA ***
IV. o profissional mudar de residência para local que torne impraticável o exercício da função;
V. ocorram outras condições laborais que impeçam a efetiva assunção da responsabilidade técnica.
Gabarito LETRA E
a) O cancelamento do cadastro da pessoa jurídica será efetivado pelo CRN, a qualquer tempo,
independentemente de notificação ao cadastrado, quando for constatado que a pessoa jurídica encerrou
suas atividades ou que não exerce mais atividades na área de alimentação e nutrição.
b) Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:
alimentação e nutrição, de forma simultânea ou não
c) Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição
humanas, não sendo está a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao
cadastramento
d) A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do
nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa
jurídica.