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O princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção.
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Tipos de extraterritoriedade
Incondicionada : Não há qualquer condicionante . São aquelas baseadas no :
-Princípio da defesa ou proteção( aplicação da lei brasileira a qualquer crime praticado no estrangeiro que ofenda um bem juridico nacional que pode ser
A) Contra a vida ou liberdade do Presidente
B) Contra a fé pública ou patrimônio do ente federado ( Empresa pública, S.E.M , , Autarquia e Fundação Pública )
Resposta letra c pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista)
C) Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço
-Crime de Genocídio: quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil
Condicionada
Demais hipóteses art 7 , II e parágrafo 2º do CP
Exige cumprimento de todas as condições :
1- entrar o agente em território nacional
2- Ser o fato punível também no país em que praticado.
3- estar o crime dentro os que a lei brasileira autoriza a extradição
4- não ter sido absolvido ou cumprido a pena no estrangeiro
5- Não ter sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade
Hipercondicionada
*Aquela baseada no Princípio da Personalidade Passiva
Exige as condições de 1 a 5 acima;
Não foi pedida ou negada a extradição
Houve requisição do Ministro da Justiça
Outros princípios
Princípio da Bandeira/ Representação / Pavilhão ; aplicação de lei brasileira a crime praticado a bordo de aeronaves ou embarcações privadas que possuam bandeira brasileira. Quando não for não for julgado no país em que ocorrido.
Fonte : resumo do Estratégia concursos
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Rapaziada,O princípio Real/Proteção/Defesa é aplicado no art.7 inciso I do CP em todas suas alíneas.Intitulado como extraterritorialidade incondicionada. Guarda isso no coração que não tem erro.
A iades gosta de explorar esse assunto.Se vc for fazer prova dela tem que ter tanto o artigo 5º como o 7º do CP na ponta da língua .
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EXTRATERRITORIALIDADE
-Incondicionada (art. 7, I e p. 1º CP):
--contra vida ou liberdade de Presidente República (Princ. da Defesa)
--contra o patrimônio público, inclusive de EP e SEM (Princ. da Defesa)
--contra Adm Pública ou quem está a seu serviço (princ. Defesa)
--Genocídio (desde que o agente ativo seja BR ou domiciliado no BR (Princ. Cosmopolita)
--o agente pode ser responsabilizado no estrangeiro e no brasil. Não há ofensa ao "bis in idem", há uma atenuação da eventual dupla condenação (art. 8 CP)
--aplica-se a lei BR mesmo quando o brasileiro foi absolvido ou condenado no país estrangeiro
-Condicionada (art. 7, II e p. 2 CP)
--crimes que o BR se obrigou a reprimir (por tratado ou convenção)
--crimes praticados por BR's
--crimes praticados em aeronaves mercantis ou privadas em território estrangeiro e lá não sejam julgados.
--condições:
----agente entrar no Brasil
----não ser absolvido no exterior
----ser crime no estrangeiro
----brasil autoriza a eventual extradição para tal infração
----não ter cumprido pena no exterior
----não ter sido perdoado/extinta sua pena no exterior
-Hipercondicionada:
--praticado por estrangeiro contra BR (fora do território brasileiro)
--condições:
----pedir autorização (requisição) do Min da Justiça
----extradição negada ou não requerida
----todas as da extradição condicionada (visto acima).
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Para a aplicação do Princípio da Extraterritorialidade são necessários os seguintes princípios:
1º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa (art. 7º, II, b, CP): A lei do Estado do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido, ou seja, a lei brasileira é aplicada em razão da nacionalidade do autor do crime (sujeito ativo);
2º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Passiva (art. 7º, § 3º, CP): A lei brasileira é aplicada ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro. Importa a nacionalidade do sujeito passivo;
3º) Princípio da Defesa Real ou Proteção (art. 7º, I, a, b, c): Importa à nacionalidade do bem jurídico. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional;
4º) Princípio da Justiça Universal ou da Universalidade da Justiça Cosmopolita (art. 7º, I, d, II, CP): Direito de todos os países em punir qualquer crime;
5º) Princípio da Representação (art. 7º, II, c, CP): A lei brasileira será aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não sejam julgados no local do crime.
Fonte: Portal Educação - Lei Penal no Espaço
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GABARITO: C
Nos casos de extraterritorialidade incondicionada, a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro independe de qualquer condição.
Na verdade, vai ainda mais longe o Código Penal, estabelecendo que, nessas hipóteses, aplica-se a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro pelo mesmo fato. Trata-se, portanto, de exceção expressa ao princípio do non bis in idem (no sentido da proibição da dupla acusação pelo mesmo fato), que é, no entanto, mitigado pela previsão de compensação de penas previstas no art. 8º.
Fonte: Manual de direito penal : parte geral / Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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Princípio da Defesa, Real ou da Proteção
Aplica-se a lei brasileira quando o bem jurídico lesado (ou colocado em perigo) for brasileiro, não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.
Banco do Brasil = Sociedade de Econimia Mista.
Gab. C
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Banco do Brasil = Sociedade de Econimia Mista.
GABARITO C
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" Princípio da defesa, real ou da proteção: leva-se em conta, aqui, a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local onde ocorreu ou da nacionalidade do agente que o cometeu, aplicando-se a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional. Defendem-se, através dele, os bens jurídicos considerados fundamentais para o Estado. (...) o Brasil adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros, como exceção.
Eis, pois, a disposição da matéria em nosso Código Penal:
Territorialidade - art. 5.º (regra)
Real ou de Proteção - art. 7.º, I, e § 3º
Justiça universal - art. 7.º, II, a
Nacionalidade - art. 7.º, II, b Representação - art. 7.º, II, c
(...)
Consagrada no inciso I do artigo 7º do Código Penal, a extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome diz, não se subordina a qualquer condição para atingir o crime cometido fora do território nacional. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira. Eis suas hipóteses:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Em todos estes casos o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro."
Fonte:
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Art 7 inciso I
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;princípio da defesa, real ou da proteção
um adendo: lesão corporal contra o Presidente = crime contra a integridade física ( não é incondicionada)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; princípio da defesa, real ou da proteção
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; princípio da defesa, real ou da proteção
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil princípio da justiça universal.
são punidos onde quer que sejam encontrados.
alíneas “a”, “b” e “c” é o
alínea “d” ( genocídio) encontra amparo no
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ARTIGO 7º, INCISO I: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
ALÍNEAS A,B,C( PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO REAL OU DEFESA)
ALÍNEA D(PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA)
INCISO II ALÍNEA A(PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA)
ALÍNEA B(PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE ATIVA)
ALÍNEA C(PRINCÍPIO DA BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO OU PAVILHÃO)
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O próprio artigo 5º do Código Penal, que trata do princípio da
territorialidade, apresenta suas exceções, quais sejam, os tratados, as
convenções e as regras de direito internacional que podem, uma vez que o Brasil
seja deles signatário, afastar a aplicação do referido princípio. Há quem
chame, diante dessas explícitas exceções, de princípio de territorialidade
temperada. A hipótese narrada não concerne ao princípio mencionado, pois o crime não foi praticada em território brasileiro, nem por extensão legal. A presente assertiva incorreta.
Item (B) - Configura a extraterritorialidade da lei penal
brasileira, a fim de alcançar os crimes perpetrados no estrangeiro por autor indivíduo de nacionalidade brasileiro. Tem por fundamento o princípio da nacionalidade ativa. Estes princípio tem, por sua vez, base legal no artigo 7º,
inciso II, alínea "b" e §2º do Código Penal. Na espécie, a aplicação da lei estrangeira é condicionada nos termos do parágrafo segundo. O caso descrito não se trata da aplicação do princípio e dos dispositivos legais mencionados. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A extraterritorialidade da lei penal, que leva em conta a nacionalidade brasileira do bem jurídico atingido pelo crime, tem base legal o artigo 7º, inciso, I, alínea "b", do Código Penal, e é um corolário do princípio real, da defesa ou da proteção. A situação narrada se coaduna ao dispositivo legal mencionado e reflete com precisão a incidência do princípio citado. Nos casos previstos no inciso I do artigo 7º do Código Penal, a lei brasileira é aplicável de modo incondicional, uma vez que não depende da ocorrência de nenhuma condição. Sendo assim, a presente alternativa é a correta.
Item (D) - Aplica-se a lei brasileira, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, "c", do Código Penal, aos crimes "praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados". Cabe registrar, que este dispositivo é um corolário do princípio do pavilhão, da bandeira ou da representação. Por fim, nos termos do § 2º do referido dispositivo, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições previstas nos seus incisos. Sendo assim, assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O princípio da justiça universal ou cosmopolita enseja a aplicação da lei penal brasileira nos casos de crimes cuja punição é do interesse da humanidade. Encontra base legal no artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal, que estabelece a extraterritorialidade da lei brasileira nos crimes "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir" e também no artigo 7º, inciso I, alínea "d", do Código Penal, no caso de crime de "genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil!.No primeiro caso a extraterritorialidade é condicionada, nos temos do § 2º do artigo 7º do Código Penal. No caso do genocídio, a extraterritorialidade é incondicionada. Sendo assim, a presente assertiva está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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Capez.
Real, da defesa ou proteção: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). É o caso de infração cometida contra o Presidente da República, contra o patrimônio de qualquer das entidades da administração direta, indireta ou fundacional etc. Se o interesse nacional foi afetado de algum modo, justifica-se a incidência da legislação pátria.
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■ 9.7.4.2. Extraterritorialidade incondicionada Dar -se -á a extraterritorialidade incondicionada nas seguintes hipóteses (CP, art. 7º, inc. I):
■ crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
■ crime contra o patrimônio ou contra a fé pública da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou Territórios, ou suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público;
■ crime contra a administração pública brasileira por quem está a seu serviço;
■ crime de genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Fonte: direito penal esquematizado
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C
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GABARITO: C
Princípio da defesa, real ou da proteção: esse princípio procura garantir a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais (art. 7, I, a, b, c do CP). Podemos perceber que são bens importantes para o país. O que se busca garantir é que um crime praticado, por exemplo, contra o Presidente não fique impune, pois é mais do que um crime contra a pessoa, é um crime contra toda nação..
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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a) principio da territorialidade: art. 5º do CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Território brasileiro por extensão: embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza publica ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
b) principio da personalidade ou da nacionalidade: a lei penal nacional deve ser aplicada ao cidadão onde quer que se encontre, devendo ser considerada apenas a nacionalidade do agente ou da vítima.
c) principio do domicílio: A lei penal aplica-se aos fatos praticados pelo ou contra nacional de um Estado, independentemente do local da ocorrência do fato ou da procedência do bem jurídico lesado por tal conduta.
c) principio da defesa ou da real proteção: permite submeter a lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito.
Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica; o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa publica, SEM, autarquia ou fundação instituída pelo poder publico; a administração publica, por quem esta a seu serviço.
d) Universalidade ou justiça cosmopolita: gravidade e importância do crime justificam. Para punir basta entrar no Brasil.
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Para a aplicação do Princípio da Extraterritorialidade são necessários os seguintes princípios:
1º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa (art. 7º, II, b, CP): A lei do Estado do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido, ou seja, a lei brasileira é aplicada em razão da nacionalidade do autor do crime (sujeito ativo);
2º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Passiva (art. 7º, § 3º, CP): A lei brasileira é aplicada ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro. Importa a nacionalidade do sujeito passivo;
3º) Princípio da Defesa Real ou Proteção (art. 7º, I, a, b, c): Importa à nacionalidade do bem jurídico. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional;
4º) Princípio da Justiça Universal ou da Universalidade da Justiça Cosmopolita (art. 7º, I, d, II, CP): Direito de todos os países em punir qualquer crime;
5º) Princípio da Representação (art. 7º, II, c, CP): A lei brasileira será aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não sejam julgados no local do crime.
Fonte: Portal Educação - Lei Penal no Espaço
*copiado p revisão*
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (INCONDICIONADA)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa ou Real);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Princípio da Defesa ou Real);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (Princípio da Defesa ou Real);
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Princípio da Justiça Universal).
Fonte: Material Legislação Destacada.
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Existe agência do BB em New York?
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Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo de lesão), não importando o local da infração ou a nacionalidade do sujeito ativo.
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O princípio da PROTEÇÃO, também conhecido como princípio REAL ou princípio da DEFESA, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção.
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NUNCA VI GALERA MAIS CRIATIVA DO QUE A DOUTRINA DE DIR PENAL.....
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(A) - O próprio artigo 5º do Código Penal, que trata do princípio da territorialidade, apresenta suas exceções, quais sejam, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional que podem, uma vez que o Brasil seja deles signatário, afastar a aplicação do referido princípio. Há quem chame, diante dessas explícitas exceções, de princípio de territorialidade temperada. A hipótese narrada não concerne ao princípio mencionado, pois o crime não foi praticada em território brasileiro, nem por extensão legal. A presente assertiva incorreta.
(B) - Configura a extraterritorialidade da lei penal brasileira, a fim de alcançar os crimes perpetrados no estrangeiro por autor indivíduo de nacionalidade brasileiro. Tem por fundamento o princípio da nacionalidade ativa. Estes princípio tem, por sua vez, base legal no artigo 7º, inciso II, alínea "b" e §2º do Código Penal. Na espécie, a aplicação da lei estrangeira é condicionada nos termos do parágrafo segundo. O caso descrito não se trata da aplicação do princípio e dos dispositivos legais mencionados. Assim, está incorreta.
(C) - A extraterritorialidade da lei penal, que leva em conta a nacionalidade brasileira do bem jurídico atingido pelo crime, tem base legal o artigo 7º, inciso, I, alínea "b", do Código Penal, e é um corolário do princípio real, da defesa ou da proteção. A situação narrada se coaduna ao dispositivo legal mencionado e reflete com precisão a incidência do princípio citado. Nos casos previstos no inciso I do artigo 7º do Código Penal, a lei brasileira é aplicável de modo incondicional, uma vez que não depende da ocorrência de nenhuma condição. Sendo assim, a presente alternativa é a correta.
(D) - Aplica-se a lei brasileira, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, "c", do Código Penal, aos crimes "praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados". Cabe registrar, que este dispositivo é um corolário do princípio do pavilhão, da bandeira ou da representação. Por fim, nos termos do § 2º do referido dispositivo, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições previstas nos seus incisos. Sendo assim, está errada.
(E) - O princípio da justiça universal ou cosmopolita enseja a aplicação da lei penal brasileira nos casos de crimes cuja punição é do interesse da humanidade. Encontra base legal no artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal, que estabelece a extraterritorialidade da lei brasileira nos crimes "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir" e também no artigo 7º, inciso I, alínea "d", do Código Penal, no caso de crime de "genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil!.No primeiro caso a extraterritorialidade é condicionada, nos temos do § 2º do artigo 7º do Código Penal. No caso do genocídio, a extraterritorialidade é incondicionada. Sendo assim, está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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RESUMO sobre os princípios relacionados a Territorialidade e extraterritorialidade
1 Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Como o Código Penal admite algumas exceções, podemos dizer que o nosso
Código adotou O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.
2 Extraterritorialidade
2.1 Princípio da Personalidade ou da nacionalidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(...)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(...)
II - os crimes:
(...)
b) praticados por brasileiro
2.1.1 Princípio da personalidade passiva
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior
2.2 Princípio do domicílio
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:(...)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;”
2.3 Princípio da Defesa ou da Proteção (GABARITO DA QUESTÃO)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
2.4 Princípio da Justiça Universal
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
2.5 Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...) II - os crimes:
(...) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Foco, força e fé.
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Princípio da Defesa ou da Proteção
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
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Macete rápido!
Aprendi aqui no QC:
**EXTRATERRITORIALIDADE
*INCONDICIONADA (PAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição)
Crimes contra:
P - Presidente da República (vida e liberdade)
A - Adm pública direta/indireta (patrimonio ou fé publica)
G - Genocídio
*CONDICIONADA (TAB)
Crimes contra:
T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir
A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)
B - Brasileiro
Foco, amigos!
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estudando e aprendendo ...
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Comentário da -Camila Alves
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (INCONDICIONADA)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa ou Real);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Princípio da Defesa ou Real);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (Princípio da Defesa ou Real);
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Princípio da Justiça Universal).
Fonte: Material Legislação Destacada.
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continuação:
Letra D: Incorreta! Pelo princípio da bandeira, presente no art. 7º, II, "c" do Código Penal, a lei penal brasileira deve ser aplicada aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Letra E: Incorreta! Pelo princípio cosmopolita a lei brasileira se aplica ao crime cometido em qualquer localidade e independente da nacionalidade do sujeito, tratando-se de crime que o Brasil se obrigou a punir por tratado ou convenção internacional. Para Nucci, o crime de genocídio, previsto na letra "d" do inciso I do art. 7º seria caso de aplicação deste princípio.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
Fonte: Fonte: AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Sinopse Direito Penal, parte geral. 10ª Ed. Ed. Juspodivm, 2020)
PROF.: Renato Coelho Borelli
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Letra A: Incorreta! O Código Penal adotou, como regra, o princípio da territorialidade temperada (mitigada ou relativa) aplicando a lei brasileira aos fatos praticados no território brasileiro. Diz-se temperada, pois pode ocorrer a aplicação de tratados e convenções internacionais no âmbito interno.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Letra B: Incorreta! A extraterritorialidade condicionada exige a conjugação do inciso II e do §2º do artigo 7º, de modo que não basta estar presente uma das situações do inciso II, devendo também estar presentes as condições do §2º. O caso da questão não necessita de qualquer condição, sendo caso de extraterritorialidade incondicionada, como se verá a seguir. Ademais, a alternativa também erra ao apontar o princípio da nacionalidade ativa ao caso, pois, pelo mencionado princípio, disposto na letra "b" do inciso II do art. 7º, sujeitam-se à lei brasileira os crimes praticados por brasileiro, o que não ocorre na situação, sendo os criminosos colombianos.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
Letra C: Correta! É isso mesmo. Alguns crimes cometidos no estrangeiros tem aplicação da lei brasileira independente de qualquer condição, ainda que o condenado seja absolvido ou condenado no estrangeiro. Na questão o crime foi cometido contra agência do Banco do Brasil sediada em Nova Iorque, ou seja, ataca patrimônio de sociedade de economia mista brasileira situada no estrangeiro, incidindo o princípio real ( da defesa ou da proteção), como bem dispõe o art. 7º, I, "b":
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
Tal princípio visa proteger bem jurídico nacional, ocorrendo a aplicação da lei penal brasileira independente de qualquer condição.
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Princípio real, da proteção, da defesa... Não sei a razão pra tanta nomenclatura distinta.
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Será mais fácil entender acompanhando a leitura pelo CP:
Princípio da Defesa/Real/Proteção (art.7º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c")
-> Vida e liberdade do presidente da República; (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
-> Contra o patrimônio da administração Pública direta ou indireta; (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
-> Praticado por funcionário público contra a administração pública. (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita (art.7º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alínea "a")
-> Genocídio praticado por brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil. (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
-> Crime o qual o Brasil se obrigou a reprimir através de tratado ou convenção (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)
Princípio da Nacionalidade (art.7º, inciso II, alínea "b")
-> Crime praticado por brasileiro (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)
Princípio da Bandeira/Representação/Pavilhão (art.7, inciso II, alínea "c")
-> Crime praticado, em aviões ou navios particulares brasileiros, em território estrangeiro e não sejam aí julgados. (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)
Extraterritorialidade Incondicionada = Nos casos do inciso I do art.7º, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO no estrangeiro (§1º do art.7º). Ler ainda o art.8º, relacionado diretamente a Extraterritorialidade Incondicionada.
Extraterritorialidade Condicionada = Nos casos do inciso II do art.7º, a aplicação da lei brasileira DEPENDE DO CONCURSO das seguintes condições... não irei coloca-las para não estender ainda mais o comentário. (§2º do art.7º)
Fonte: Aulas da Zero Um
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JÁ ERREI ESSA QUESTÃO 3 VEZES ESSA SEMANA KKKKKK
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Parti da premissa de que o banco do Brasil integra o patrimônio da administração pública - indireta. Logo, há incidência da aplicação da lei brasileira de forma incondicional, conforme o artigo 7º do CP, inciso I, b:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
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Pelo estudo que fiz pra mim a reposta é a letra C, extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio Real.
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SÓ EU QUE SEMPRE FICO EM DUVIDA SOBRE PRINCIPIO REAL E P. DA BANDEIRA? ÉGUAAAA...
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Em que consiste o princípio da bandeira?
Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).
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Banco do Brasil S.A. (BB) é uma instituição financeira brasileira, estatal, constituída na forma de sociedade de economia mista: COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL;
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Empresa pública -> Competência Justiça Federal.
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aplicação incondicionada
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GAB: C
EXTRATERRITORIALIDADE:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO/DA DEFESA/REAL:
CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia pu fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
PRINCÍPIO COSMOPOLITA/DA JUSTIÇA UNIVERSAL:
CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II - os crimes:
a) que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA:
CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiros.
PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO/DA BANDEIRA/PAVILHÃO:
CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Fonte: Colegas do QC.
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GABARITO C.
EM RELAÇÃO ALTERNATIVA D.
O que é o princípio do pavilhão ou da bandeira?
A. Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: As embarcações e aeronaves são extensões do território do país em que estiverem registradas (bandeira). Os navios e aeronaves de guerra são extensões do território nacional. Assim, os crimes cometidos no interior deles terão aplicação das leis dos respectivos países.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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GAB: C
#PMPA2021
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Princípio da defesa, real ou proteção: Permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e do local do delito. Adotado pelo Código Penal, em seu art. 7º, I, alíneas "a", "b" e "c". (Cleber Masson, Direito Penal: parte geral. 2021. p. 138).
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GABARITO C
#RUMO A PMPI
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→ PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal do país a que pertence o agente
ativo do crime, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou o bem jurídico violado.
→ PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE PASSIVA: aplica-se a lei da nacionalidade do ofendido. Há
doutrina que também afirma que o agente deve ferir o bem jurídico do seu próprio estado.
→ PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU DEFESA REAL: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado, não
importando o local da infração ou a nacionalidade do agente.
→ PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando
o bem jurídico, a nacionalidade ou a vítima. Está presente principalmente em tratados internacionais.
→ PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, PAVILHÃO OU BANDEIRA: aplica-se a lei penal nacional aos crimes cometidos em embarcações e aeronaves privados quando em local sem jurisdição ou quando praticados no estrangeiro e lá não forem julgados.
#BORA VENCER
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alternativa C
neste caso, como a agência é brasileira e a moeda também, ocorre uma extraterritorialidade incondicionada pelo fato de atentar contra o estado e contra a adm. pública.
não parem, estamos bem perto da nossa aprovação.
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Assertiva C
Nessa hipótese, ambos estão sujeitos à aplicação da lei penal brasileira por se tratar de uma hipótese de
extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio real.