A. Art. 4º Para que o CRN conceda e anote a Responsabilidade Técnica serão avaliados os seguintes critérios:
IV. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;
B. Art. 14. É vedado ao Nutricionista Fiscal dos CRN assumir a Responsabilidade Técnica.
C. Parágrafo único. O indeferimento da Responsabilidade Técnica pelo CRN não exime o Nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na Pessoa Jurídica (alternativa correta).
D. Art. 7º No caso de não concessão da Responsabilidade Técnica pelo CRN, o Nutricionista e a Pessoa Jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação.
E. § 1º A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.