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ID
2969422
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

No que tange à baixa temporária do registro de pessoa jurídica, prevista na Resolução CFN n° 378/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. O cancelamento do registro de pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo plenário do CRN e decorrerá: 

    I. do requerimento do interessado, desde que em dia com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente; 

    II. “ex-ofício”: 

    a. após 3 (três) anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de anuidades ao CRN; 

    b. quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no local indicado ao CRN. 

    § 1º O cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto registrada no CRN. 

    § 2º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após o cancelamento do registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. 

    Art. 18. A baixa temporária do registro será concedida mediante requerimento da pessoa jurídica, com justificativa documental de suspensão das atividades na área de alimentação e nutrição humanas, desde que em dia com as obrigações perante o CRN. 

    § 1º A baixa referida no caput será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado; findo o prazo total, será efetivado, “ex-ofício”, após visita fiscal, o cancelamento do registro. 

    §  No ato de reativação do registro a pessoa jurídica deverá apresentar documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade proporcional aos meses faltantes para o térmico do exercício. 

    § 3º Durante o período de vigência da baixa a CRQ ficará retida no CRN. *** RESPOSTA *** 

    § 4º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após a baixa temporária do seu registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.