Art. 17. O cancelamento do registro de pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo plenário do CRN e decorrerá:
I. do requerimento do interessado, desde que em dia com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente;
II. “ex-ofício”:
a. após 3 (três) anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de anuidades ao CRN;
b. quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no local indicado ao CRN.
§ 1º O cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto registrada no CRN.
§ 2º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após o cancelamento do registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 18. A baixa temporária do registro será concedida mediante requerimento da pessoa jurídica, com justificativa documental de suspensão das atividades na área de alimentação e nutrição humanas, desde que em dia com as obrigações perante o CRN.
§ 1º A baixa referida no caput será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado; findo o prazo total, será efetivado, “ex-ofício”, após visita fiscal, o cancelamento do registro.
§ 2º No ato de reativação do registro a pessoa jurídica deverá apresentar documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade proporcional aos meses faltantes para o térmico do exercício.
§ 3º Durante o período de vigência da baixa a CRQ ficará retida no CRN. *** RESPOSTA ***
§ 4º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após a baixa temporária do seu registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.