-
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)
* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;
* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
o Súmula STF/STJ;
o Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
o Entendimento firmado em IAC/IRDR;
o Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
o Casos em que se verifique decadência/prescrição;
* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;
* Se juiz:
o Retrata-se => processo segue => réu é citado;
o Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
-
A) INCORRETA - Contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido caberá apelação. CPC Art. 332 § 2º
B) INCORRETA - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu - CPC Art. 332 § 4º
C) INCORRETA - Caso haja retração o processo seguirá, conforme já citado. Caso não haja, aí sim, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. CPC Art. 332 § 4º
D) CORRETA - Interposta a apelação, o juiz poderá (faculdade) retratar-se em 5 (cinco) dias. CPC Art. 332 § 3º
E) INCORRETA - O recurso será apreciado pelo juízo que julgou o pedido.
-
LETRA D CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART 241
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
CUIDADO COM AS INFORMAÇÕES ERRADAS, coleguinhas!
Haverá CITAÇÃO nos dois casos, não intimação!
ART. 332 § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
-
ATENÇÃO! CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO Luiz Tesser - @concurzito
ESTÁ ERRADO!
HAVERÁ CITAÇÃO E NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU!
-
CORRETA:
D) Será facultado ao magistrado retratar-se no prazo de cinco dias. [Estamos no tópico "Improcedência Liminar do Pedido", Art. 332. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. ]
Incorretas:
a) O juízo não conhecerá da apelação interposta, em virtude de o recurso cabível ser o agravo de instrumento. [Incorreta. Na verdade o recurso cabível é APELAÇÃO, conforme Art. 332. § 3º ]
b) Ocorrendo retratação, o juízo dará prosseguimento ao processo sem que o réu seja citado. [Incorreta. Caso o juiz se retrate, Art. 332. § 4º: Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu,... ]
c) O réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, caso haja retratação do juízo que proferiu a sentença. [Essa hipótese de apresentar contrarrazões está prevista quando o juiz não se retrata. Conforme a segunda parte do dispositivo: Art. 332. § 4º. ... E, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. ]
e) O processo será encaminhado imediatamente ao tribunal de justiça para julgamento da apelação, por se tratar de improcedência liminar do pedido. [Não é enviado imediatamente ao TJ. O advogado do CRN vai primeiro APELAR, e, caso o juiz não se retrate, o réu será citado para apresentar contrarrazões (prazo 15 dias), para, por último, a demanda ser enviada para o Tribunal, conforme Art 332, § 4º.]