SóProvas


ID
2969467
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, assinale a alternativa que apresenta hipótese taxativa de licitação dispensada, isto é, quando a licitação não é admitida, conforme o previsto n° art. 17 da Lei nº 8.666/1993. 

Alternativas
Comentários
  • Licitação dispensada é aquela assim declarada, pela própria Lei, sendo que os casos de licitação dispensada estão regulados no art. 17, incisos I e II da .

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Licitação dispensada é gênero ,que se divide em duas espécies ,quais sejam,licitação dispensada(art.17) e dispensável (art.24).No primeiro caso, o administrador é impedido por lei de realizar a licitação.No segundo ,o legislador faculta o administrador de realizar a licitação.

    Para fins de prova,é imprescindível vc memorizar o art.25(mais importante) e o art.24. O art. 17 é bom dar uma perpassada nele por alto.

    Fonte: apostila afacon

    JOÃO 3:16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

  • Gabarito letra A.

    Em vez de tentar guardar os casos de dispensa de licitação, que são muitos, tente decorar os casos de inexigibilidade que são só 3. É o famoso ARTISTA EXNObE

    ARTISTA

    EX- exclusivo fornecedor

    NObE - notória Especialização.

    Como hoje em dia também é importante saber a letra de Lei, segue:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

  • Gabarito: letra A

    complementando

    a) A alienação de bens imóveis da administração pública estará dispensada nos casos de dação em pagamento.

    b) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação será inexigível. (dispensável art. 24, III).

    c) A licitação será inexigível quando a União precisar intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (dispensável art. 24, VI)

    d) A licitação será dispensada quando se tratar de serviços técnicos de natureza singular e de notória especialização. (inexigível).

    e) A licitação será dispensada quando houver a impossibilidade de competição, como no caso da existência de um fornecedor exclusivo. (inexigível).

  • Tem que saber a diferença entre dispensada, dispensável e inexigível.

     

    Dispensada: não há possibilidade de licitar por expressa previsão legal. O certame não deve ser realizado (rol taxativo).

    Dispensável: lei autoriza a não realização do certame, ainda que ele pudesse ser feito (rol taxativo).

    Inexigível: inviabilidade de competição (rol exemplificativo).

  • a) A alienação de bens imóveis da administração pública estará dispensada nos casos de dação em pagamento. GABARITO: Art. 17, I, "a";

    b) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação será inexigível. DISPENSÁVEL: Art, 24,III;

    c) A licitação será inexigível quando a União precisar intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. DISPENSÁVEL: Art, 24, VI ;

    d) A licitação será dispensada quando se tratar de serviços técnicos de natureza singular e de notória especialização. INEXIGÍVEL: Art, 25, II; 

    e) A licitação será dispensada quando houver a impossibilidade de competição, como no caso da existência de um fornecedor exclusivo. INEXIGÍVEL: Art, 25, I. 

  • As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda à outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

    f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;

    II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de usa oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.” (grifos nossos).

    Pela transcrição acima, verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.

    Além desses incisos, o art. 17 apresenta, ainda, o § 2º, que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinarem a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • a) A alienação de bens imóveis da administração pública estará dispensada nos casos de dação em pagamento. GABARITO: Art. 17, I, "a"

  • Alguns autores costumam distinguir a licitação dispensável e a licitação dispensada. Aquela tem previsão no art. 24 do Estatuto e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. A licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos de alienação de bens públicos

  • Competição inviável/ artista consagrado = inexigivel 

    Se tiver a ver com imóveis = dispensada

    O resto = dispensável

  • Quem sabe os casos de inexigibilidade (apenas), acerta este tipo de questão.

  • DISPENSADA: o administrador é impedido por lei de realizar a licitação

    Ex: A alienação de bens imóveis da administração pública nos casos de dação em pagamento.

    DISPENSÁVEL:legislador faculta o administrador de realizar a licitação.

    Ex: guerra, intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:quando houver inviabilidade de competição, em especial:ARTISTA EXNObE”

    ARTISTA

    EX- exclusivo fornecedor

    NObE - notória Especialização.

    Ex: serviços técnicos de natureza singular e de notória especialização.

    impossibilidade de competição, como no caso da existência de um fornecedor exclusivo.

  • MACETE

    DISPENSADA - observar se relaciona a ALIENAÇÃO

    INEXIBILIDADE - observar quando se tratar de FORNECIMENTO, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, SERVIÇO SINGULAR.

    Vamos que vamos!!! Estamos perto do nosso sonho!

  • Bizu do prof Vandré: falou em dispensada e vc não sabe a resposta, chuta a alternativa q tiver "alienação"

    Gabarito: A

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;    

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    será se o pessoal gosta de questão assim????

  • Tah, mas, o "conforme previsto do Art. 17, Inciso I, Alínea A, ele está ignorando o Artigo 19?

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    (Revogado)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • →Licitação inexigível - Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.

     * Vinculada e Rol Exemplificativo.

    →Licitação dispensada - O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.

    * Vinculada e Rol Taxativo.

    →Licitação dispensávelA licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.

    * Discricionária e Rol Exemplificativo.

    Rol = listagens de coisas

  • A questão cobrou do candidato conhecimento para identificar qual assertiva corresponde a licitação dispensada, de acordo com o artigo 17 da lei nº 8.666/93:

    A) CORRETA. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; (...) (Art. 17, I, "a")

    B) INCORRETA. Nesse caso da assertiva, a licitação será DISPENSÁVEL e não inexigível. (Art. 24, III, da lei nº 8.666/93)

    C) INCORRETA. Novamente, a assertiva traz um caso de licitação DISPENSÁVEL. (Art. 24, VI, da lei nº 8.666/93)

    D) INCORRETA. Nesse caso, a licitação será INEXIGÍVEL. (Art. 25, II, da lei nº 8.666/93)

    E) INCORRETA. Novamente, a banca trouxe mais um caso em que há inviabilidade de competição, ou seja, a licitação é INEXIGÍVEL. (Art. 25, I, da lei nº 8.666/93)

    GABARITO: LETRA "A".