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Lei 8666
Art. 65
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Lei 13303
art. 81
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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não entendi o gabarito.
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Como se trata de empresa pública, ela será regida pela lei das estatais(13.303/16),por ser uma lei especial e apenas subsidiariamente pela lei das licitações gerais(8.666/93). O comando ainda especifica a lei. A diferença é que na lei das estatais(emrpesas públicas e sociedade de economia mista), o contratado poderá aceitar nesse limite de 25% do valor inicial do contrato, no que se diz respeito a serviços ou compras. Ao contrário da lei geral( 8.666/93), no qual o contratado é obrigado.
art. 81 - Lei 13.303/16 - Lei das Estatais)
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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Bruno, embora a lei de licitações obrigue - "fica obrigado a aceitar" (lei geral 8666), a lei das empresas estatais( lei especial 13.303) dá margem de escolha "poderá aceitar" - nesse caso "inexiste obrigação legal" - conforme letra "A" - ou seja, a escolha é da contratada, ela aceita se quiser. A lei especial prevalece.
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Gabarito: A
Ao contrário da obrigação de aceitar o acréscimo de até 25%, imposta pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666, os contratados pelas empresas públicas podem aceitar ou recusar quaisquer acréscimos ou supressões, conforme prevê o art. 81 da Lei 13.303.
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Vendo a galera citar o Art. 81 da Lei 13.303/2016, razão pela qual este comentário é só um alerta.
O caso hipotético não demonstra sob qual regime de execução a obra foi contratada. Este fator é essencial para que se atraia o regime de alteração via acordo entre as partes - disposição do artigo 81 -, pois não alcança a contratação integrada (Art. 43, VI).
Contudo, mesmo nas contratações integradas inexiste coerção legal para aditivo contratual.
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Errei e de inicio ja quis arengar com a banca.
Mas depois, lendo os excelentes comentários dos colegas, entendi.
Uma coisa é o que diz a Lei 8666, outra coisa é o que diz a Lei 13303.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
• Sociedades de economia mista, empresa pública e subsidiárias:
Segundo Di Pietro (2018), "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídica da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988".
Art. 81 Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
§1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
A) CERTO, já que a contratada poderá aceitar os acréscimos ou supressões, nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
B) ERRADO, pois a contratada não é obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões, de acordo com o art. 81, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADO, tendo em vista que podem ser realizados acréscimos ou supressões em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços ou compras. No enunciado fora indicado o acréscimo de 20%, dessa forma, cabe informar que é possível a proposição do aditivo contratual.
D) ERRADO, uma vez que a contratada não é obrigada a aceitar. Salienta-se que ela poderá aceitar os acréscimos, nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
E) ERRADO, já que a lei prevê hipóteses de possibilidade de alteração dos contratos, conforme indicado no art. 81, §1º.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: A
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Embora a lei de Licitações 8.666/93 obrigue os licitantes a aceitar o acréscimo de até 25% - "Fica obrigado a aceitar" (Lei geral 8666), a lei das Empresas estatais (Lei especial 13.303) dá margem de escolha "Poderá aceitar" - nesse caso "inexiste obrigação legal" - conforme letra "A" - ou seja, a escolha é da CONTRATADA, ela aceita se quiser, poderá aceitar ou não.
A lei especial prevalece.
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GABARITO:A
Em relação a tal lei, segue uma breve explicação: Segundo Di Pietro (2018), "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídica da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988".
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Da Alteração dos Contratos
Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. [GABARITO]
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
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Corroborando com os magníficos comentários dos colegas:
A Lei 8.666 pode alterar os contratos administrativos de forma UNILATERAL ou na forma de ACORDO ENTRE AS PARTES;
Por outro lado, a Lei 13.303 é regida pelo direito PRIVADO, logo seus contratos só podem ser alterados por CONSENTIMENTO entre as partes;
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Importante sempre ler atentamente ao enunciado, por vezes tão desprezado por nós na ânsia da resposta correta.
Não raras vezes encontro (e erro) questões que pedem assertiva de acordo com determinadas leis, com dispositivos opostos ao que outro diploma legal preconiza, como esta.
Posicionamento divergente dos tribunais superiores também. Acho pura falta de sacanagem rsrsrs Segue o baile!!
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Lembrando que, pela Lei 8666/93, a contratada é OBRIGADA a aceitar (art. 65, I, § 1º).
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nao se aplica essa cláusula exorbitante aos contratos celebrados de acordo com o estatuto das estatais
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A administração de uma empresa pública, durante a execução de uma obra contratada conforme as disposições da Lei n.º 13.303/2016, verificou a necessidade de acrescentar serviços e, consequentemente, propôs aumentar o valor do contrato em 20% do inicialmente pactuado. A contratada não concordou com o aditivo contratual, alegando que os valores apresentados eram demasiadamente baixos para suportar os acréscimos de serviços necessários.
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a contratada tem o direito de recusar o aditivo contratual, porque inexiste obrigação legal para o aceite.
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O assunto deveria ser dividido. Uma coisa é 8.666 outra é lei 13.303.
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Diferente da LGL (Lei 8.666/93), a LRDC (Lei 12.462/11) não prevê a obrigatoriedade de aceite, por parte do contratado, dos acréscimos ou supressões (de até 25%) nos contratos
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§ 8º Seção 2, art. 61 - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
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gab A
Resuminho para reforçar,
Lei 8666 ≠ Lei 13303
- 8666 Deverá aceitar – Rigidez
- 13303 Poderá ou NÃO aceitar – Maior flexibilidade
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O objeto da contratação era OBRA, posso acrescentar serviços unilateralmente ao termo aditivo?
Algum colega poderia responder com base na Lei nº 8.666/93?
Pela Lei especial 13.303 do enunciado nem para para o mesmo objeto, que dirá objeto diferente do contrato original.
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Na 8.666, o gabarito seria letra B, porém como a questão versa sobre a 13.303 temos a letra A como gabarito. Questão boa para fixar uma das diferenças entre as leis que as bancas adoram..
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GABARITO: LETRA A
Ao contrário da obrigação de aceitar o acréscimo de até 25%, imposta pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666, os contratados pelas empresas públicas podem aceitar ou recusar quaisquer acréscimos ou supressões, conforme prevê o art. 81 da Lei 13.303.
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Gabarito: A
Em síntese, na L8666, a contratada deverá aceitar os acréscimos e supressões; já na L13303, a contratada poderá aceitar; ou seja, fica facultando à contratada aceitar ou não.
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Comparando as Leis de Licitação (Nova Lei e Lei das EP e SEM)
L13.303 Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
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§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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L14.133
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).