-
GABARITO - C
O pregão é a sexta modalidade de licitação, sendo instituída pela Lei n.º 10.520/2002 e regulamentado pelo Governo Federal pelos Decretos no 3.555/2000 e 5.450/2005.
Essa modalidade de licitação é utilizada para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço, podendo ser realizada de maneirapresencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou eletrônica (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares).
-
Gabarito: Letra C
O Tribunal de contas da União vem se posicionando de forma a admitir a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. Nesse sentido:
A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. DOU 16.02.2007).
-
SUM-257 TCU:
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10520/2002.
-
Só eu que achei que troca de piso era obra?!
L8666; Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
https://www.instagram.com/robertrt_/
-
A natureza da modalidade pregão é definida pelo objeto a ser contratado, e não pelo valor do contrato, uma vez que é destinada para aquisição de bens e serviços comuns (ordinário, comezinhos, sem peculiaridades técnicas especiais) qualquer que seja o valor estimado da contratação, observando - é claro - sempre o menor preço da proposta como critério de julgamento.
-
Afinal qual é a alternativa correta?
-
Essa questão me fez errar essa: Q1004002.
-
..."O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feito por meio de propostas e lances em sessão pública. ..."
... "O pregão é a modalidade alternativa ao convite, á tomada de preços e á concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação...." editora Alfacon concursos públicos.
-
Ao meu ver essa questão tinha que ser anulada, pois ainda que a Lei 10520/2002 não vede expressamente a possibilidade de utilizar o Pregão para obras e serviços da engenharia, o decreto 5.450/05 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal, estabeleceu que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia. É doutrinária a questão e não pacífica jurisprudencialmente.
-
Inclusive na própria aula ministrada pelo professor Dênis, aqui disponibilizada, ele aponta a não possibilidade de pregão para serviços de engenharia.
-
Pensei igual, Robert.
-
Atenção: se for obra de engenharia COMUM, caberá a modalidade pregão, conforme expresso na Súmula 257 do TCU.
-
A administração pública adotou a modalidade licitatória pregão para contratar uma empresa para realizar a troca do piso de uma sala de órgão público.
Nesse caso, a escolha da referida modalidade licitatória foi
A errada, pois o pregão é permitido apenas para contratar serviços de engenharia que sejam de natureza estritamente intelectual. (FALSA)
B errada, pois o pregão é vedado para qualquer tipo de obra ou serviço de engenharia. (FALSA)
C correta, pois a troca de piso de uma sala é considerada um serviço de engenharia comum.
A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. DOU 16.02.2007)
D errada, pois a troca de piso de uma sala é uma complexa obra de engenharia. (FALSA)
E correta, pois a troca do piso de uma sala é apenas um serviço de fornecimento de material comum.
Responder (FALSA)
-
Gabarito: C
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Resumindo: Apenas não cabe pregão em Obras, Locações e Alienações.
Serviços comuns de engenharia: CABE PREGÃO
SÚMULA Nº 257/2010 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Obras de engenharia: NÃO CABE PREGÃO.
-
PREGÃO - Lei nº 10.520 de 2002
- Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
- Para o julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério menor preço SEMPRE.
PREGÃO -> O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato? Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.
Súmula 257, TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
-
A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Modalidades licitatórias:
- Concorrência - art. 22, I, §1º, da Lei nº 8.666/93;
- Tomada de preço - art. 22, II, §2º, da Lei nº 8.666/93; - Convite - art. 22, III, §3º, da Lei nº 8.666/93;
- Concurso - art. 22, IV, §4º, da Lei nº 8.666/93;
- Leilão - art. 22, V, §5º, da Lei nº 8.666/93;
- Pregão - Lei nº 10.520 de 2002.
• Pregão:
- Aquisição de bens e contratação de serviços comuns - art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002;
- Os bens e serviços comuns são aqueles que seguem o mesmo padrão de qualidade e eficiência, "que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado" (AMORIM, 2017).
Salienta-se que em razão do conceito de serviço comum, "conclui-se que a modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. Por sua vez, o TCU, na Súmula nº 257 (BRASIL, 2010d), admite o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia" (AMORIM, 2017).
• Diário Oficial da União - Publicado: 30/08/2018; Edição 168; Seção: 3:
- Pregão nº 21/2018:
"Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 63042000849201844, publicada no D.O.U de 14/08/2018. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial corretiva ou preventiva, compreendendo troca de telhados, execução de coberturas, pintura interna, pintura externa, confecção de armários em madeira de lei e em MDF, troca e confecção de pisos, revestimento de piso e de parede, execução de synteko, tubulação para água potável, pavimentação asfáltica de vias e restaurações em vias de acesso e dreno para água pluvial. Novo Edital: 30/08/2018 das 08h00 às 11:30 de 13h00 às 17h00 (...) (SIDEC - 29/08/2018) 784800- 00001-2018NE000008)".
A) ERRADA, uma vez que o pregão é para aquisição de bens e serviços comuns. Os bens e serviços comuns são aqueles que seguem o mesmo padrão de qualidade e eficiência.
B) ERRADA, tendo em vista que o TCU, na Súmula nº 257, "admite o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia".
C) CERTA, uma vez que a troca de pisos é considerada serviço de engenharia comum e, portanto, cabe a utilização da modalidade pregão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art.1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei".
D) ERRADA, pois a troca de piso é considerada serviço comum.
E) ERRADA, uma vez que a troca de pisos é considerada serviço de engenharia comum.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
-
erreime
-
onde que troca de piso não é obra?
-
Gabarito: C
PREGÃO = Aquisição de BENS e SERVIÇOS COMUNS!
O que é isso?
São PADRÕES de DESEMPENHO e QUALIDADE definidos OBJETIVAMENTE pelo EDITAL, mediante ESPECIFICAÇÕES USUAIS de MERCADO!
LEMBREM-SE: PREGÃO OBRA NÃO (não é possível em obras de engenharia!)
-
Eu esperava ler "serviços comuns" e não "engenharia comum"...
-
Gente, há um entendimento do TCU que, em serviço de engenharia comum, deve ser realizada a licitação na modalidade pregão.
Em julgado recente, o Tribunal de Contas da União – TCU ampliou a descrição dos serviços comuns de engenharia, tornando obrigatória a utilização de pregão para sua aquisição. Assim, por meio do , o ministro Bruno Dantas entendeu que “são considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado”.
-
Esse já era o entendimento consagrado na jurisprudência do TCU.
Em 2019 o Decreto 10.024, fez a diferença legal entre servições de engenharia comum e especial. De modo que, AGORA EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
Percebam que a única exclusão feita foi quanto aos serviços especiais de engenharia.
SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA --- PODE UTILIZAR O PREGÃO
SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ---- NÃO PODE UTILIZAR O PREGÃO.
-
Acórdão 505/2018, TCU: Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.
Acórdão 1440/2014, TCU: Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia.
-
O pregão não se aplica:
→Contrações de obras e serviços de engenharia→Exceto se for serviço comum de engenharia.
→Locações imobiliárias e Alienações de bens,
Aplica-se:
Aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja seu valor. Sempre será o menor preço.
-
Gabarito: C.
Deixo um comentário quanto ao item E, que possui uma leve maldade do examinador. O pregão é utilizado nos casos de serviços e bens comuns, no entanto, no item E, o examinador quis induzir o candidato ao erro ao afirmar que na situação narrada temos apenas um "serviço de fornecimento de material comum". De fato, o piso é um material comum, no entanto, não será feito o fornecimento. O enunciado é claro: obra para a troca do piso. Com isso, a obra é um serviço de engenharia comum que pode ser executado, não há nada demais quanto a isso.
Bons estudos!
-
Súmula 257 do TCU é brincadeira
-
LETRA C
-
essa eu desconhecia ...
-
A administração pública adotou a modalidade licitatória pregão para contratar uma empresa para realizar a troca do piso de uma sala de órgão público.
Nesse caso, a escolha da referida modalidade licitatória foi correta, pois a troca de piso de uma sala é considerada um serviço de engenharia comum.
-
Serviço de Engenharia? Esta mais para um serviço comum somente.
-
Decreto 10024 / 2019
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
-
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
-
Gab. C
Exemplos de serviços comuns de engenharia:
Diário Oficial da União - Publicado: 30/08/2018; Edição 168; Seção: 3: - Pregão nº 21/2018:
"Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 63042000849201844, publicada no D.O.U de 14/08/2018. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial corretiva ou preventiva, compreendendo troca de telhados, execução de coberturas, pintura interna, pintura externa, confecção de armários em madeira de lei e em MDF, troca e confecção de pisos, revestimento de piso e de parede, execução de synteko, tubulação para água potável, pavimentação asfáltica de vias e restaurações em vias de acesso e dreno para água pluvial.
-
Uma inovação do Decreto 10.024/2019 foi incorporar um entendimento antigo da jurisprudência do TCU e permitir de forma expressa a utilização do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, que são aqueles que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, mas que podem ser definidos mediante especificações usuais de mercado, como pintura de paredes, reparos de instalações elétricas e troca de pisos.
-
DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
(...)
Art. 3, VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
-
Gabarito: Letra C
O Tribunal de contas da União vem se posicionando de forma a admitir a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. Nesse sentido:
A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. DOU 16.02.2007).
-
Nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021):
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6o desta Lei (servicos comuns de engenharia).
-
Principais Dicas de Lei do Pregão:
Gabarito:C
- Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
- Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
- Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
- Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
- É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
- Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
- O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
- Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
- Pode utilizar o sistema de registro de preços.
- Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
- Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!