SóProvas


ID
2970031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública adotou a modalidade licitatória pregão para contratar uma empresa para realizar a troca do piso de uma sala de órgão público.


Nesse caso, a escolha da referida modalidade licitatória foi

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    O pregão é a sexta modalidade de licitação, sendo instituída pela Lei n.º 10.520/2002 e regulamentado pelo Governo Federal pelos Decretos no 3.555/2000 e 5.450/2005.

     

    Essa modalidade de licitação é utilizada para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço, podendo ser realizada de maneirapresencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou eletrônica (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares).

  • Gabarito: Letra C

    O Tribunal de contas da União vem se posicionando de forma a admitir a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. Nesse sentido:

    A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. DOU 16.02.2007).

  • SUM-257 TCU:

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10520/2002.

     

  • Só eu que achei que troca de piso era obra?!

     

    L8666;  Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

  • A natureza da modalidade pregão é definida pelo objeto a ser contratado, e não pelo valor do contrato, uma vez que é destinada para aquisição de bens e serviços comuns (ordinário, comezinhos, sem peculiaridades técnicas especiais) qualquer que seja o valor estimado da contratação, observando - é claro - sempre o menor preço da proposta como critério de julgamento.

  • Afinal qual é a alternativa correta?
  • Essa questão me fez errar essa: Q1004002.

  • ..."O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feito por meio de propostas e lances em sessão pública. ..."

    ... "O pregão é a modalidade alternativa ao convite, á tomada de preços e á concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação...." editora Alfacon concursos públicos.

  • Ao meu ver essa questão tinha que ser anulada, pois ainda que a Lei 10520/2002 não vede expressamente a possibilidade de utilizar o Pregão para obras e serviços da engenharia, o decreto 5.450/05 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal, estabeleceu que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia. É doutrinária a questão e não pacífica jurisprudencialmente.

  • Inclusive na própria aula ministrada pelo professor Dênis, aqui disponibilizada, ele aponta a não possibilidade de pregão para serviços de engenharia.

  • Pensei igual, Robert.
  • Atenção: se for obra de engenharia COMUM, caberá a modalidade pregão, conforme expresso na Súmula 257 do TCU.

  • A administração pública adotou a modalidade licitatória pregão para contratar uma empresa para realizar a troca do piso de uma sala de órgão público.

    Nesse caso, a escolha da referida modalidade licitatória foi

    A errada, pois o pregão é permitido apenas para contratar serviços de engenharia que sejam de natureza estritamente intelectual. (FALSA)

    B errada, pois o pregão é vedado para qualquer tipo de obra ou serviço de engenharia. (FALSA)

    C correta, pois a troca de piso de uma sala é considerada um serviço de engenharia comum.

    A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. DOU 16.02.2007)

    D errada, pois a troca de piso de uma sala é uma complexa obra de engenharia. (FALSA)

    E correta, pois a troca do piso de uma sala é apenas um serviço de fornecimento de material comum.

    Responder (FALSA)

  • Gabarito: C

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Resumindo: Apenas não cabe pregão em Obras, Locações e Alienações.

    Serviços comuns de engenharia: CABE PREGÃO

    SÚMULA Nº 257/2010 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    Obras de engenharia: NÃO CABE PREGÃO.

  • PREGÃO - Lei nº 10.520 de 2002

    - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     - Para o julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério menor  preço SEMPRE.

    PREGÃO -> O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato? Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

    Súmula 257, TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Modalidades licitatórias:

    - Concorrência - art. 22, I, §1º, da Lei nº 8.666/93;
    - Tomada de preço - art. 22, II, §2º, da Lei nº 8.666/93;                                                                              - Convite - art. 22, III, §3º, da Lei nº 8.666/93;
    - Concurso - art. 22, IV, §4º, da Lei nº 8.666/93;
    - Leilão - art. 22, V, §5º, da Lei nº 8.666/93;
    - Pregão - Lei nº 10.520 de 2002.

    • Pregão:

    - Aquisição de bens e contratação de serviços comuns - art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002;
    - Os bens e serviços comuns são aqueles que seguem o mesmo padrão de qualidade e eficiência, "que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado" (AMORIM, 2017). 
    Salienta-se que em razão do conceito de serviço comum, "conclui-se que a modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. Por sua vez, o TCU, na Súmula nº 257 (BRASIL, 2010d), admite o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia" (AMORIM, 2017).
    • Diário Oficial da União - Publicado: 30/08/2018; Edição 168; Seção: 3:
    - Pregão nº 21/2018:
    "Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 63042000849201844, publicada no D.O.U de 14/08/2018. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial corretiva ou preventiva, compreendendo troca de telhados, execução de coberturas, pintura interna, pintura externa, confecção de armários em madeira de lei e em MDF, troca e confecção de pisos, revestimento de piso e de parede, execução de synteko, tubulação para água potável, pavimentação asfáltica de vias e restaurações em vias de acesso e dreno para água pluvial. Novo Edital: 30/08/2018 das 08h00 às 11:30 de 13h00 às 17h00 (...) (SIDEC - 29/08/2018) 784800- 00001-2018NE000008)".  
    A) ERRADA, uma vez que o pregão é para aquisição de bens e serviços comuns. Os bens e serviços comuns são aqueles que seguem o mesmo padrão de qualidade e eficiência. 
    B) ERRADA, tendo em vista que o TCU, na Súmula nº 257, "admite o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia". 

    C) CERTA, uma vez que a troca de pisos é considerada serviço de engenharia comum e, portanto, cabe a utilização da modalidade pregão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art.1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei". 
    D) ERRADA, pois a troca de piso é considerada serviço comum. 

    E) ERRADA, uma vez que a troca de pisos é considerada serviço de engenharia comum. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C
  • erreime

     

  • onde que troca de piso não é obra?

  • Gabarito: C

    PREGÃO = Aquisição de BENS e SERVIÇOS COMUNS!

    O que é isso?

    São PADRÕES de DESEMPENHO e QUALIDADE definidos OBJETIVAMENTE pelo EDITAL, mediante ESPECIFICAÇÕES USUAIS de MERCADO!

    LEMBREM-SE: PREGÃO OBRA NÃO (não é possível em obras de engenharia!)

  • Eu esperava ler "serviços comuns" e não "engenharia comum"...

  • Gente, há um entendimento do TCU que, em serviço de engenharia comum, deve ser realizada a licitação na modalidade pregão.

    Em julgado recente, o Tribunal de Contas da União – TCU ampliou a descrição dos serviços comuns de engenharia, tornando obrigatória a utilização de pregão para sua aquisição. Assim, por meio do , o ministro Bruno Dantas entendeu que “são considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado”.

  • Esse já era o entendimento consagrado na jurisprudência do TCU.

    Em 2019 o Decreto 10.024, fez a diferença legal entre servições de engenharia comum e especial. De modo que, AGORA EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA.

    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    (...)

    VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

    Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

    I - contratações de obras;

    II - locações imobiliárias e alienações; e

    III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. 

    Percebam que a única exclusão feita foi quanto aos serviços especiais de engenharia.

    SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA --- PODE UTILIZAR O PREGÃO

    SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ---- NÃO PODE UTILIZAR O PREGÃO.

  • Acórdão 505/2018, TCU: Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.

    Acórdão 1440/2014, TCU: Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia.

  • O pregão não se aplica:

    →Contrações de obras e serviços de engenhariaExceto se for serviço comum de engenharia.

    →Locações imobiliárias e Alienações de bens,

    Aplica-se:

     Aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja seu valor. Sempre será o menor preço.

  • Gabarito: C.

    Deixo um comentário quanto ao item E, que possui uma leve maldade do examinador. O pregão é utilizado nos casos de serviços e bens comuns, no entanto, no item E, o examinador quis induzir o candidato ao erro ao afirmar que na situação narrada temos apenas um "serviço de fornecimento de material comum". De fato, o piso é um material comum, no entanto, não será feito o fornecimento. O enunciado é claro: obra para a troca do piso. Com isso, a obra é um serviço de engenharia comum que pode ser executado, não há nada demais quanto a isso.

    Bons estudos!

  • Súmula 257 do TCU é brincadeira

  • LETRA C

  • essa eu desconhecia ...
  • A administração pública adotou a modalidade licitatória pregão para contratar uma empresa para realizar a troca do piso de uma sala de órgão público.

    Nesse caso, a escolha da referida modalidade licitatória foi correta, pois a troca de piso de uma sala é considerada um serviço de engenharia comum.

  • Serviço de Engenharia? Esta mais para um serviço comum somente.

  • Decreto 10024 / 2019

     

    Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

     

    Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

  • Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

  • Gab. C

    Exemplos de serviços comuns de engenharia:

    Diário Oficial da União - Publicado: 30/08/2018; Edição 168; Seção: 3: - Pregão nº 21/2018:

    "Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 63042000849201844, publicada no D.O.U de 14/08/2018. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial corretiva ou preventiva, compreendendo troca de telhados, execução de coberturas, pintura interna, pintura externa, confecção de armários em madeira de lei e em MDF, troca e confecção de pisos, revestimento de piso e de parede, execução de synteko, tubulação para água potável, pavimentação asfáltica de vias e restaurações em vias de acesso e dreno para água pluvial.

  • Uma inovação do Decreto 10.024/2019 foi incorporar um entendimento antigo da jurisprudência do TCU e permitir de forma expressa a utilização do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, que são aqueles que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, mas que podem ser definidos mediante especificações usuais de mercado, como pintura de paredes, reparos de instalações elétricas e troca de pisos.

  • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    (...)

    Art. 3, VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

  • Gabarito: Letra C

    O Tribunal de contas da União vem se posicionando de forma a admitir a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. Nesse sentido:

    A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. DOU 16.02.2007).

  • Nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021): Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6o desta Lei (servicos comuns de engenharia).
  • Principais Dicas de Lei do Pregão:

    Gabarito:C

    • Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
    • Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
    • Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
    • Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
    • É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
    • Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
    • O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
    • Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
    • Pode utilizar o sistema de registro de preços.
    • Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
    • Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.

     

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