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Órgãos Estaduais e Municipais podem aderir à ata dos órgãos federais, mas n é possível o contrário.
Deve haver vantagem devidamente justificada e a anuência do órgão gerenciador.
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Decreto 7892
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
GABARITO: E
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Art. 22 do DECRETO Nº 7.892/2013.
--> Devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, + anuência do órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Gabarito: E
Foco e fé !
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Impressionante o nível de malícia dessa prova. Não basta ter conhecimento (não que eu o tenha), é preciso praticar, responder às questões. Dá para perceber o nível de maldade em cada assertiva dessa prova, com várias pegadinhas pelo caminho.
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Obs: A União jamais poderia aderir a Ata de Registro de Preços de um estado ou município, porém o contrário é possível com a devida justificativa e anuência do órgão gerenciador.
Gab: E
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Famosa Carona!
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GABARITO:E
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)(Vigência)
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. [GABARITO]
§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
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É a figura do "carona" , aquele que não faz licitação, mas aproveita a ata realizada por outro órgão.
A ata de registro de preços, durante sua vigência , poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
O Acórdão nº 6511/2009, do Tribunal de Contas da União , entendeu pela impossibilidade de um órgão federal aderir a uma ata de outra esfera do governo (adesão vertical). Caso Embratur
Bons estudos
(Fonte:Manual didático de direito administrativo ,Gustavo Scatolino e João Trindade)
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Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1
No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona. C
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A questão indicada está relacionada com o sistema de registro de preços.
• Sistema de Registro de Preços:
Segundo Di Pietro (2018), "o objetivo do registro de preços é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja realizado novo procedimento de licitação. O fato de existir o registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações; se preferir, poderá utilizar outros meios previstos na Lei de Licitações, hipótese em que será assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com outros possíveis interessados (art.15, §4º, da Lei nº 8.666/93)".
- Decreto nº 7.892 de 2013:
Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§9º É facultada ao órgão ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
A) ERRADO, já que o órgão é do governo estadual - como indicado no enunciado da questão - e, portanto, poder aderir a ata de registro de preços, nos termos do art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
B) ERRADO, pois pode utilizar a ata de registro de preços desde que devidamente justificada a vantagem, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
C) ERRADO, uma vez que é mediante anuência do órgão gerenciador.
D) ERRADO, pois pode aderir a ata de registro de preços, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
E) CERTO, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
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Para os Entes Federativos Estaduais, DF e Municipais aderirem à uma ata Federal é necessário:
Lembrando que a União não pode aderir em atas dos demais entes federativos.
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Gabarito: E de ESSE ANO VAMOS PASSAR!
É a famosa "LICITAÇÃO CARONA".
O que é isso?
É quando órgãos e entidades, sejam do mesmo ente federativo, sejam de outros, aderem à ARP (Ata de Registro de Preços) do órgão gerenciador.
Legal... E que mais?
1) Precisa da anuência do órgão gerenciador
2) O fornecedor beneficiário NÃO é OBRIGADO a ACEITAR o órgão não participante e a ata de registro de preços.
3) É PROIBIDO a UNIÃO aderir à ARP de outros entes federativos, mas os outros entes federativos (Estados, DF e Municípios) podem aderir à ARP da União!
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
FONTE: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
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Para órgãos ou entidades de outros entes federativos não é necessária a justificativa de vantagem !
Questão desatualizada... esta prova foi aplicada em 28/04/2018. O decreto que regulamenta o SRP foi modificado posteriormente em agosto do mesmo ano .
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos. .
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Um órgão da administração pública federal gerencia uma ata de registro de preços de fornecimento de peças de reposição de equipamentos. Outro órgão, do governo estadual, precisa adquirir as mesmas peças constantes da referida ata.
Nesse caso, o órgão do governo estadual poderá utilizar a referida ata, desde que justificada a vantagem e concedida a anuência do órgão gerenciador.
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A questão foi dada como desatualizada, porém ainda que o § 9º-A da lei preveja que: "sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos" Este parágrafo se refere tão somente a necessidade da anuência do órgão gerenciador depender do ESTUDO mencionado no § - A, o qual deve ser feito apenas pelos órgãos e entidades da ADM Federal. A necessidade de anuência do órgão gerenciador e da demonstração expressa de vantagem continuam obrigatórias, não tornando a questão desatualizada.