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ID
2970064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Para definir o nível de detalhes das deficiências significativas do sistema de controle interno as quais devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança de determinada entidade, o auditor deve desconsiderar

Alternativas
Comentários
  • Não é papel do Auditor estabelecer a culpabilidade

  • A matriz de responsabilização é uma ferramenta útil para identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito e, finalmente, aferir a CULPABILIDADE dos agentes, propondo um encaminhamento compatível com as circunstâncias do caso examinado. Não entendi a questão.

  • Acho que entendi. A culpa não é do sistema de controle e sim dos funcionários que operam ele. Eu acho.

  • O Auditor não está atrás de erros, fraudes ou culpados

  • Gente eu não entendi essa questão. Alguém sabe se foi anulada?

  • Gabarito: LETRA B.

     

    Segundo a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno:

     

    O nível de detalhes de deficiências significativas a ser comunicado é uma questão de julgamento profissional do auditor nas circunstâncias. Os fatores que o auditor pode considerar ao determinar um nível de detalhe apropriado para a comunicação incluem, por exemplo:

    ·     a natureza da entidade. Por exemplo, a comunicação requerida para entidade de interesse público pode ser diferente daquela requerida para entidade que não seja de interesse público;

    ·     o porte e a complexidade da entidade. Por exemplo, a comunicação requerida para entidade complexa pode ser diferente da requerida para entidade que opera um negócio simples;

    ·     a natureza das deficiências significativas que o auditor identificou;

    ·     a composição da governança da entidade. Por exemplo, podem ser necessários mais detalhes se os responsáveis pela governança incluem membros que não têm experiência significativa no setor da entidade ou nas áreas afetadas;

    ·     requisitos legais ou regulatórios relativos à comunicação de tipos específicos de deficiência de controle interno.

    Assim, de acordo com a norma, nota-se que a culpabilidade do sistema de controle interno não deve ser considerada pelo auditor.

  • A questão versa sobre conceitos relacionados à auditoria independente, especificamente no que tange à comunicação de deficiências de Controle Interno com os responsáveis pela governança da entidade auditada

    No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o órgão responsável por estabelecer as normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica, as conhecidas NBC TA.
    Antes de partir para a resolução da questão, é preciso esclarecer a diferença entre Controle Interno, Auditoria Interna, Sistema de Controle Interno  e o Sistema de Controle Interno de Poder (art. 74 CF/88), mantido por cada poder, definido no art. 74 da CF/88.
    Obs: Caso o aluno já domine esses conceitos, pode pular para parte final do comentário, o qual contém a resolução da questão.

    Controle Interno:

    Em um nível de Estado, o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017 [1]).

    Quando analisamos a nível de entidade, de acordo com COSO I, " controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade" [2]
     
    Auditoria Interna:

    Atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança (inciso III do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - CGU 1/2016)

    Frisa-se que NÃO É PAPEL da auditoria interna estabelecer controles para os riscos organizacionais, mas SIM AVALIÁ-LOS.

    Sistema de Controle Interno:  

    Podemos defini-lo como o conjunto de todos os controle adotados em uma entidade (seja um órgão, uma empresa, uma unidade) quando referidos em seu conjunto: Políticas, manuais e procedimentos formalizados; Planejamento estratégico e operacional; Revisão de indicadores de negócio; Controles orçamentários, financeiros e contábeis; Controles e registros operacionais; Controles de acesso (segurança física e lógica) e; Órgão de auditoria interna (CARVALHO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [3])

    Como podemos ver acima, o Sistema de Controle Interno engloba, além dos controles definidos pelo Controle Interno, a auditoria interna. Frisa-se, todavia, que é possível encontrar o uso do termo Controle Interno, em sentido amplo, como sinônimo de Sistema de Controle Interno.

    Sistema de Controle Interno de Poder (art. 74 CF/88):

    Esse Sistema de Controle Interno, previsto no art. 74 da CF/88, está instituído a nível de cada Poder, e tem, dentre outras atribuições, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianua l, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    Nesse sentido, no caso de entidades da administração indireta (como autarquias e fundações públicas), além de possuírem seu próprio Sistema de Controle Interno, também integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo(art. 74  CF/88), o qual estão vinculadas.
    O decreto 3.591/2000 dispôs sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e estabeleceu a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema.

    Vamos então para análise da questão. A norma que a banca utilizou como critério é a NBC TA 265.

    A NBC TA 265 define Deficiência significativa do Controle Interno como:  "a  deficiência  ou combinação  de deficiências  de  controle  interno  que,  no  julgamento  profissional  do  auditor,  é  de importância suficiente para merecer a atenção dos responsáveis pela governança."

    Nesse sentido, de acordo com a supracitada norma, ao exercer seu julgamento profissional na definição do nível de detalhes de deficiências significativas do Controle Interno que serão objeto de comunicação, o auditor deve considerar, em rol exemplificativo, os seguintes fatores:

    a) natureza da entidade;
    b) o porte e a complexidade da entidade;
    c) a natureza das deficiências significativas que o auditor identificou;
    d) a composição da governança da entidade;
    e) requisitos legais ou regulatórios relativos à comunicação de tipos específicos de deficiência de controle interno.

    A alternativa b) "culpabilidade do sistema de controle interno" NÃO está inserida nesse rol.

    Portanto, GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


    REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; [2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013. Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil ; [3] Antonio Alves de CARVALHO Neto. Tribunal de Contas da União. Critérios Gerais de Controles Internos na Administração Pública: Estudo dos modelos e das normas disciplinadoras em diversos países.
  • Para definir o nível de detalhes das deficiências significativas do sistema de controle interno as quais devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança de determinada entidade, o auditor deve desconsiderar

    B) a culpabilidade do sistema de controle interno.

  • Errei porque nem vi o DESCONSIDERAR :'(

  • o auditor deve desconsiderar (...)

    B) a culpabilidade do sistema de controle interno