SóProvas


ID
2970361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    Lei 11.101/05

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    [...]

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (ERRO da D)

    Obs.: STJ entende que tal prazo pode ser prorrogado.

  • Lembrar sobre o stay period (180 dias) que, conforme o STJ, o prazo é contado em dias corridos, por se tratar de prazo material (REsp 1698283).

  • A. ERRADA - a conexão das ações ao foro cível da ação principal. (Art.6º, §1º)

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    B. ERRADA - a interrupção do curso da prescrição em relação ao devedor. (Art.6º caput)

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    C. CERTA - o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida. (Art.6º, §1º)

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    D. ERRADA - a suspensão das ações ajuizadas contra o devedor, por dois anos. (Art.6º, §4º)

    Art.6º, § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o  caput  deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    E.ERRADA - a prevenção da jurisdição criminal relativa ao mesmo devedor. (Art.183)

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

  • GABARITO: "C"

    COMPLEMENTANDO:As execuções fiscais não são suspensas – lei.11.101/06 – artigo º 6 – § .7.( Q947747) 

  • Lei 11.101/2005 Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do juízo falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do art. 6o, parágrafo 1o, Lei 11.101/05 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1617538/PR, 2016).

  • Do que se trata o prazo stay period da lei de falências?

    A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. Logo, em vez de a empresa ir à falência (o que é nocivo para a economia, para os donos da empresa, para os funcionários etc.), tenta-se dar um novo fôlego para a sociedade empresária, renegociando as dívidas com os credores.

    Em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005).

    Consequência dessa regra:

    Como vimos acima, tendo sido decretada a recuperação judicial, os credores irão receber conforme o plano. Como consequência disso, em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas para poder não atrapalhar a execução do plano. A lei de falências dispõe:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Esse prazo em que haverá a pausa momentânea das ações e execuções é chamado de stay period e tem por objetivo permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, que ficará livre, por um determinado período de respiro, de eventuais constrições (ex: penhora) de bens necessários à continuidade da atividade empresarial. Com isso, minimiza-se o risco de haver uma falência.

    Desse modo, o prazo do stay period na recuperação judicial é de 180 dias, conforme prevê o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005.

    Quanto a esse prazo, decidiu o STJ que deve ser contado em dias CORRIDOS, em razão da sua natureza MATERIAL.

    fonte: DOD

    continua PARTE 2

  • PARTE 2:  

    Mas atenção: Isso NÃO se aplica a todos os prazos previstos na lei 11.101/2005.

    Apenas os prazos diretamente relacionados com o stay period devem seguir a mesma forma de contagem em dias corridos, seja porque ostentam a natureza material, seja porque isso é necessário para se alinhar ao espírito do processo recuperacional que precisa ser célere e efetivo.

    Exemplos citados:

    • o prazo de 60 dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53);

    • o prazo de 15 dias, em que os credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º);

    • o prazo de 45 dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação;

    • o prazo de 10 dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º);

    • o prazo de 30 dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55);

    • o prazo de 150 dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).

    E quais seriam as situações de aplicação do prazo em dias úteis (aplicação subsidiária do CPC)?

    É possível a aplicação da regra da contagem em dias úteis para alguns prazos da LREF desde que se trate de um prazo eminentemente processual e que a sua contagem em dias úteis não comprometa, de modo algum, a lógica temporal imposta na LREF.

    Exemplos:

    • prazo de 5 dias para que os credores apresentem contestação à impugnação (art. 11);

    • prazo de 5 dias para que o devedor sobre ela se manifeste (art. 12).

    FONTE: DOD

  • Por ser tema CORRELACIONADO: O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. STJ. (Info 663).

     

    Antecipação do stay period

    Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF), que vimos acima.

     

    Conforme já explicado, essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. Trata-se de medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. A Lei nº 11.101/2005, no entanto, prevê como termo inicial da suspensão o deferimento do processamento da recuperação judicial, decisão que tem como pressuposto a instrução da inicial com um extenso rol de documentos (art. 51) e a constatação pelo Juiz de que os documentos estão, ao menos em um juízo prefacial, em seus devidos termos (art. 52).

    Ocorre que, em algumas situações, o intervalo de tempo necessário para providenciar a documentação (balanços especiais, relação de credores, rol de ações, relação dos bens particulares dos sócios) e para que ela seja conferida pelo juiz, é suficiente para que haja risco de esvaziamento do ativo operacional da empresa, tornando a recuperação judicial desde logo inviável. Algumas vezes as execuções contra a empresa em recuperação estão em fase tão avançada que, se for esperar o deferimento da recuperação, não haverá mais bens da sociedade empresária.

    Diante disso, é possível que o juízo da recuperação judicial, mesmo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, conceda a tutela de urgência e antecipe o início do stay period ou suspenda atos expropriatórios, exatamente como ocorreu no caso em análise. 

    Conclui-se, portanto, que o Juízo da Recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender leilão determinado no processo de execução fiscal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1698283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). STJ. 4ª Turma. REsp 1699528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

    FONTE: DOD

  • Para mim, a C está errada. O enunciado diz que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta"... Ora, a decretação não acarreta "o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida (letra C). Na verdade, a decretação não impede o prosseguimento das ações, o que é bem diferente de acarretar esse prosseguimento.

  • Atenção!!!!

    o stay period agora é de 180 + 180 dias

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.               

  • O sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas tem como fundamento a negociação entre devedora e credores. Segundo a lei, a solução para a crise da empresa deve ser encontrada conjuntamente por credores e devedores. Por isso, o objetivo imediato do procedimento da recuperação judicial de empresas é viabilizar a negociação transparente e equilibrada entre a devedora e seus credores.

    Credores e devedora deverão negociar um plano de recuperação que seja compatível com as condições econômicas da devedora e, ao mesmo tempo, atenda minimamente aos interesses dos agentes de mercado, de modo a preservar as atividades empresariais da devedora e, consequentemente, a geração dos empregos, o recolhimento dos tributos e a circulação de bens, produtos, serviços e riquezas.

    Entretanto, não é natural (como visto acima) que os credores atuem no processo visando o seu resultado social. Daí que houve a necessidade de criação de estímulos legais para que a negociação aconteça.

    O principal estímulo legal é o stay period.

    Conforme dispõe o art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Essa suspensão deverá durar por no máximo 180 dias.

    A lógica do sistema é a de que, dentro desse prazo de 180 dias, seja possível que a devedora negocie a consiga aprovar um plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores.

    Durante o período de stay, os credores ficam proibidos de prosseguir na execução individual de seus créditos em face da devedora.

    Essa é a principal ferramenta legal destinada a garantir a negociação no ambiente da recuperação judicial. Isso porque, caso os credores pudessem optar por executar individualmente seus créditos, raramente optariam por sentarem-se a mesa para negociar coletivamente com a recuperanda, a fim de se sujeitarem a condições diversas daquelas que foram originalmente contratadas.

    O prazo de suspensão de 180 dias foi estabelecido em função do prazo para realização da AGC, que é de 150 dias, conferindo-se ao magistrado um prazo de 30 dias para análise e homologação do plano eventualmente aprovado pelos credores.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/214/edicao-1/recuperacao-judicial---procedimento

  • Atenção!!!!

    o stay period agora é de 180 + 180 dias

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 

  • Atenção!!!!

    o stay period agora é de 180 + 180 dias

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 

  • GABARITO: C

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.