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"A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a Terceira Turma já decidiu sobre a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas observou que, no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas."
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a), c) e e) Para o STJ, considera-se a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas.
b) Assentou-se, no STJ, a admissibilidade da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, especialmente as “familiares”, em que ocorrer a quebra da affectio societatis.
d) Segundo o STJ, é plenamente possível que algum dos sócios venha a manifestar o desejo e a viabilidade do prosseguimento da atividade empresária, ainda que mediante a formação de novo quadro societário, quiçá destituído do intuito personae .
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Ação ajuizada em 08/10/2008. Recursos especiais interpostos em 07/11/2012 e 22/11/2012, ambos atribuídos ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em decidir: i) acerca da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se há litisconsórcio passivo necessário entre todos os sócios e a companhia em ação de dissolução parcial; iii) se há julgamento extra petita, ante a adoção de causa de pedir diversa da veiculada na petição inicial; iv) se é lícita a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, com base na quebra da affectio societatis.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, 535, do CPC/73.
4. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas.
5. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
6. A jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis.
7. Recursos especiais conhecidos e não providos.
(REsp 1400264/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
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Alternativa correta letra E
O STJ, considera indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário.
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Gabarito. Letra E.
a) Errada. Dissolução parcial: A legitimidade passiva é da própria companhia. Dissolução total: a participação de todos os sócios na demanda judicial seria essencial para que se alcançasse a necessária certeza acerca da absoluta inviabilidade da manutenção da empresa. STJ: (...) A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. (REsp 1400264/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
b) Errada. É plenamente lícita a dissolução parcial da companhia sob fundamento de quebra da affectio societatis. STJ: I. A 2.ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. (EREsp 419.174/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2.ª Seção, j. 28.05.2008, DJe 04.08.2008)
c) Errada. Vide letra A.
d) Errada. No mesmo julgado citado na letra A, assim se manifestou o STJ a respeito da necessária citação dos sócios no caso de dissolução total da sociedade: "Isso porque, em tese, é plenamente possível que algum dos sócios venha a manifestar o desejo e a viabilidade do prosseguimento da atividade empresária, ainda que mediante a formação de novo quadro societário, quiçá destituído do intuito personae". (REsp 1400264/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
e) Correta. A Terceira Turma do STJ já decidiu acerca da indispensável formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que o litígio instaurado entre as partes culmina em ação de dissolução total da sociedade (REsp 1303284/PR, minha relatoria, DJe 13/05/2013).
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O STJ, considera indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário.
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Em 06/12/20 às 11:01, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 14/10/21 às 11:08, você respondeu a opção E. Você acertou!
Oh, glória!