SóProvas


ID
2970394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993 — impõe pena de detenção de três anos a cinco anos e multa ao agente que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Em situação concreta, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a dispensa indevida de licitação constitui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Dizer o Direito:

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    Sim. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 

     

    "O crime do art. 89 da Lei n° 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público". (STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

     

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa". STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Não. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes". STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • A letra "C" está incompleta, vejamos:

    O dolo específico pode ser de auferir vantagem para si ou para outrem, OU de causar dano ao erário.

    (uma leitura atenta nos julgados trazidos pelo colega AGU- PFN mostram esse detalhe).

    Acredito que se a questão trouxesse "dolo específico de causa dano ao erário", estaria correta, uma vez que auferir vantagem para si ou para outrem é espécie do gênero dano ao erário.

  • "Ninguém baterá tão forte quanto a CESPE. Porém, não se trata de quão forte pode bater, se trata de quão forte pode ser atingido e continuar resolvendo questões. É assim que a aprovação é conquistada."

    Essa questão é do Karaleo.

    #DeusnoComando

  • acredito que a resposta seja a letra C. Vejamos o julgado de 20/0/2018 - INFORMATIVO 891 DO STF:

    Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta

    A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de parlamentar federal pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (1).

    O Colegiado afirmou que o tipo penal em questão não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de princípios cardeais da administração pública. Irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente — tipicidade material — ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório.

    Verifica-se que a decisão administrativa adotada pelo acusado em ordem a deixar de instaurar procedimento licitatório para a contratação de determinada espécie de serviço publicitário esteve amparada por argumentos legitimáveis sob o enfoque da legalidade, lastreada em pareceres — técnicos e jurídicos — que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado.

    Nessa medida, sob a ótica da tipicidade objetiva, não há falar em indícios factíveis a justificar a instauração de processo criminal contra o acusado.

    Por outro lado, inexiste prova indiciária de ter o acusado agido em conluio com os pareceristas, com vistas a fraudar o procedimento de contratação direta, ausente a prática de conduta dolosa do gestor público para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.

    O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que recebiam a denúncia.

    (1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.

  • O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 

    NÂO. Posição do STJ e da 2ª turma do STF

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da lei 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevida. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidae da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. (Informativo 813 do STF).

     

    SIM, Entendimento da 1ª turma do STF. 

    O tipo penal do art. 89 da lei de licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. (AP 971, STF, julgado em 28/06/2016). 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

    Qualquer erro, avisem-me, por favor. 

     

     

     

     

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no que concerne à tipificação dos crimes licitatórios. 

    Segundo o STJ:
    "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta" (RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017)

    GABARITO: LETRA E

  • a) INCORRETO. Crimes de mera conduta são aqueles que não comportam resultado naturalístico (exemplo: violação de domicílio). Diferem dos crimes formais, também chamados de crimes de consumação antecipada, pois nestes o resultado naturalístico, embora possível, representa um mero exaurimento (exemplo: corrupção passiva/ativa). Já os crimes materiais exigem o resultado naturalístico para a consumação (exemplo: homicídio).

    Como a dispensa/inexigibilidade licitação fora das hipóteses legais pode gerar dano ao erário, o delito do art. 89 da Lei de Licitações jamais poderia ser considerado um crime de mera conduta. Na verdade, a jurisprudência é pacífica tratar-se de um crime material (exige dano ao erário).

    b) INCORRETO. O resultado material do crime em comento é o dano ao erário (ver precedentes referenciados abaixo).

    c) INCORRETO. De fato, o crime do art. 89 da Lei de Licitações possui um elemento subjetivo do tipo específico. É pacífico no STJ e no STF que o dolo específico deve ser de causar dano ao erário. Ver no STJ: RHC 79270, 6ª Turma, DJE 12/03/2019; HC 437018, 5ª Turma, DJE 06/03/2019. Ver no STF: HC 155020 AgR, DJE 05-11-2018; AP 580, DJE 26-06-2017.

    No entanto, há precedentes do STF que citam que o dolo específico pode ser o de obter vantagem indevida. Ver: Inq 3965, 2ª Turma, DJE 06-12-2016; Inq 3674,1ª Turma, DJE 15-09-2017.

    d) INCORRETO. Não há necessidade de que o particular tenha concorrido para a prática do delito.

    e) CORRETO. Conforme precedentes citados neste comentário.

  • O ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES tipifica como crime a dispensa ou inexigibilidade indevida do certame competitivo e traz uma série de controvérsias.

    Um tema que despenca em prova se refere à necessidade ou não de DOLO ESPECÍFICO para esse crime.

    De acordo com STF e STJ é imprescindível esse elemento especial do tipo, ou seja, a intenção de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito (STF, Inq. 3965), SENDO INSUFICIENTE O DOLO GENÉRICO.

    Agora vamos para algo MAIS POLÊMICO!

    É um crime material ou formal? DEPENDE!

    Se considerarmos a última manifestação do STF (1ª Turma), ele será tido como um crime FORMAL, ou seja, “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário (Inq. 3674/RJ).

    DE OUTRA SORTE, O STJ VEM SE COLOCANDO EM POSIÇÃO OPOSTA, ASSEVERANDO SE TRATAR DE UM CRIME MATERIAL, ou seja, revela-se imprescindível para sua consumação a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público (HC 377.711/SC).

    Nessa linha também alguns julgados da 2ª TURMA DO STF.

    Estamos diante, claramente, de uma divergência entre STJ e julgados mais recentes do STF (1ª Turma)!

    Sabe o que significa isso?

    Que você precisa REDOBRAR suas atenções na hora da PROVA!

    Cuidado como a assertiva será construída!

    Fonte: algum Instagram de cursinho!

  • GABARITO:E


    A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no que concerne à tipificação dos crimes licitatórios. 

     

    Segundo o STJ:

     

    "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta"

    (RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017)
     

  • Alan SC,

    A questão"C" também não estaria correta?

  • Cobrar questão objetiva sobre questão não pacificada na jurisprudência? Pode deixar com a CESPE!!

  • Há duas respostas nessa questão: C) e E)

    Como os colegas já dissera, a posição do STF é de que para a caracterização do crime do art. 89 da lei de licitação é indispensável o elemento subjetivo de causar dano ao erário ou de OBTER VANTAGEM INDEVIDA (seja em nome próprio ou de terceiros):

    Para a caracterização da conduta tipificada no art 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

  • Segundo o STJ:

    "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta" (RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017)

  • GABARITO: E

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. 2. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tipo penal inscrito no art. 89 da Lei 8.666/1993 exige "o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica - Inq 2.616, relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014” (AP 683/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06/3/2017). Portanto, não constando da denúncia o dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo, verifica-se que não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito  imputado, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial acusatória. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0803811-65.2013.8.20.0124, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, com extensão da ordem aos codenunciados Antônio Batista Barros, Agnelo Alves Filho, José Luiz Nunes Alves e Aluísio Cavalcante Cordeiro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC 49.627/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017 - Negritei).

  • Mds e a C

  • Questão de DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • Caros colegas, não consegui visualizar o erro da letra "C"... Alguém poderia me ajudar? De qualquer forma, diante da controvérsia existente entre STF e STJ, me parece que este assunto sequer deveria ser exigido no certame.

  • COBRAR COMO OBJETIVA UMA POICARIA DESSAS

  • Ademais, é vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa.

    Para que se configure o crime do art. 89 da Lei 8.666/93, é necessária a comprovação da finalidade específica de favorecimento indevido:

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016. 

  • a jurisprudência do STF é engraçada, porque no ato de improbidade de dispensa indevida, presume-se a lesão ao Erário público, não sendo necessária a configuração do efetivo prejuízo.
  • CUIDAAAAAAADO!!!!!!!

    Crime licitatório do Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    O crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    • 1ª corrente: SIM.

    Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

    Crime material

    • 2ª corrente: NÃO.

    Entendimento da 1ª Turma do STF.

    Crime Formal

    Crime licitatório do Art. 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime do art. 90 da Lei n. 8.666 é FORMAAAL e não exige dano ao erário para se consumar. (STJ, 5ª turma 01/06/2017).

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIREM O CRIME DO ART. 90 COM O ART. 89 DA 8.666, pois o crime do art. 90 será sempre Formal, mas o do art. 89 há divergências entre os tribunais superiores, prevalecendo, no entanto, o entendimento que é material!

    Com informações do professor Wallace França do Grancursos Online.

  • Que questão encapetada é essa?! Mesmo lendo as explicações aqui, ainda não entendi...

    Pelo que vi tem que ter um conhecimento específico da coisa...

  • 7. É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    8. Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

    9. É idônea a valorização negativa da culpabilidade do agente pelo fato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos art. 90 e art. 92 da Lei n. 8.666/1993, dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público.

    10. O delito do art. 93 da Lei n. 8.666/1993 somente se tipifica se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório.

    11. A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.

    12. As infrações penais tipificadas na Lei n. 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da Decreto-Lei n. 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção.

    13. À luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a norma contida no art. 400 do Código de Processo Penal - CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, é de observância obrigatória no âmbito dos procedimentos especiais, não havendo que se falar em afronta ao rito procedimental previsto no art. 104 da Lei de Licitações.

    14. Compete à Justiça Castrense processar e julgar os crimes licitatórios praticados por militar contra patrimônio sujeito à administração militar (art. 9º do Código Penal Militar - CPM).

    Fonte: LEGISLAÇÃO360

  • Crimes da Lei de Licitação - Lei n. 8.666/1993:

    1. Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2. O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

    3. A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    4. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

    5. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    6. É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

  • #OBJETIVO: O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar danos ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017.

    #DEPUTADOFEDERAL: Determinado Deputado Federal, na época em que era Secretário de Estado, contratou, sem licitação, empresa para a realização de obras emergenciais em um ginásio. Depois de o contrato estar assinado, o Secretário celebrou termo aditivo com a empresa para que ela fizesse a demolição e reconstrução das instalações do ginásio. O parlamentar foi denunciado pelos crimes dos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93. Algumas conclusões do STF no momento do recebimento da denúncia: 1) A declaração de emergência feita por Governador do Estado, por si só, não caracteriza situação que justifique a dispensa de licitação; 2) O crime do art. 89 da Lei de Licitações não é inconstitucional nem viola o princípio da proporcionalidade; 3) O aditamento realizado descaracterizou o contrato original e, portanto, configura, em tese, a prática do art. 92; 4) O fato de a dispensa de licitação e de o aditamento do contrato terem sido precedidos de parecer jurídico não é bastante para afastar o dolo caso outros elementos externos indiciem a possibilidade de desvio de finalidade ou de conluio entre o gestor e o responsável pelo parecer. STF. 1ª Turma. Inq 3621/MA, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Tipo subjetivo

    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

     

    O delito em questão exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades), a presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    Fonte DD.

  • A questão está desatualizada em razão da recente súmula 645 do STJ que assim dispõe: O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

  • Jurisprudência em Tese do STJ. Edição 134:

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Gente, acredito que a Súmula nova do STJ (645) não influencia a questão, já que ela afirma ser formal o delito de FRAUDE À licitação - art. 90 da 8.666 e a questão trata da dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, art. 89 da 8.666.

  • ALERTA PARA QUESTÃO DESATUALIZADA. Súmula do STJ editada recentemente. Veja:

    Foi publicada a Súmula 645 pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a natureza dos delitos de fraude à licitação, previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Com a súmula, restou estabelecido que os delitos de fraude à licitação são formais, isto é, independem do resultado para sua consumação. De acordo com os precedentes que deram origem à Súmula 645, "o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório"

    FONTE site STJ

    O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

    Referência: Lei n. 8.666/1993, art. 90. Precedentes: RHC 74.812-MA (5ª T, 21.11.2017 – DJe 04.12.2017) AgRg no AREsp 1.088.099-MG (5ª T, 06.02.2018 – DJe 16.02.2018) HC 373.027-BA (5ª T, 20.02.2018 – DJe 26.02.2018) HC 300.910-PE (5ª T, 27.02.2018 – DJe 06.03.2018) HC 341.341-MG (5ª T, 16.10.2018 – DJe 30.10.2018) RHC 94.327-SC (5ª T, 13.08.2019 – DJe 19.08.2019) AgRg no AREsp 1.127.434-MG (6ª T, 02.08.2018 – DJe 09.08.2018) AgRg no REsp 1.679.993-RN (6ª T, 20.03.2018 – DJe 16.04.2018) acórdão publicado na íntegra REsp 1.597.460-PE (6ª T, 21.08.2018 – DJe 03.09.2018) AgRg no REsp 1.737.035-RN (6ª T, 11.06.2019 – DJe 21.06.2019)

    Terceira Seção, em 10.2.2021 DJe 18.2.2021

  • EM SÍNTESE:

    CRIME DO ART. 89“dispensar” ou “inexigir” fora das hipóteses legais ou “deixar de observar as formalidades necessárias” pertinentes à dispensa ou inexigibilidade; POLÊMICOcrime formal (STF) OU crime material (STJ); para o STJ, exige-se “dolo específico” de causar dano ao erário e efetivo prejuízo à administração; pena de detenção, de 03 a 05 anos;

    CRIME DO ART. 90“frustrar” ou “fraudar” o caráter competitivo do procedimento licitatório; exige o “dolo específico” de obter, para si ou para outrem, vantagem; é crime formal (PACÍFICO – súmula 645 do STJ); pena de detenção, de 02 a 04 anos;

    Qualquer equívoco, só avisar.

    Bons estudos

  • Amiguinhes, não esquecer de levar bola de cristal (em material transparente! não erra nisso aqui) para a próxima prova, ok?

  • REDAÇÃO ANTIGA: CRIME DO ART. 89: “dispensar” ou “inexigir” fora das hipóteses legais ou “deixar de observar as formalidades necessárias” pertinentes à dispensa ou inexigibilidade; 

    NOVA REDAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

    No livro que possuo diz que é um crime MATERIAL e também exigirá o DOLO ESPECÍFICO, aplicando-se ainda a jurisprudência em tese edição 134 do STJ: "1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é INDISPENSÁVEL a comprovação do DOLO ESPECÍFICO do agente em causar dano ao erário, bem como do PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."

    CUIDADO! É DIFERENTE DO ART. 337 F DO CP: Frustração do caráter competitivo de licitação    

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

    AQUI APLICA-SE A SÚMULA 645 DO STJ.

    Súm. 645 STJ: O crime de Fraude a Licitação é crime FORMAL e sua consumação PRESCINDE da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.