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I - Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
II - Recomendo a leitura do comentário da colega Raquel Rubim, tendo em vista que adequa-se melhor à questão.
III - Falso testemunho ou falsa perícia.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
IV - O efeito não é automático, precisa ser motivadamente declarado na sentença, conforme determina o art. 92, parágrafo único do CP.
Art. 92, p. único: ''Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.''
Espero ter ajudado.
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GABARITO: B
Informação adicional item II
STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime
O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus concedido.
STJ, HC Nº 119.054 - SP (2008/0233685-9)
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI103622,11049STJ+Uso+de+falsificacao+grosseira+de+documento+nao+e+crime
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200802336859
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Justamente como nossa colega Raquel colocou, o motivo de o item 2 estar incorreto é por que o STJ entende que a falsificação grosseira de documento não é crime, por tratar-se de crime impossível tal como elencado no art. 17 do Código Penal.
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Importante observar que o julgado, que a colega Raquel Rubim adicionou, exige uma condicionante para afastar a tipicidade do crime de uso de documento falso, qual seja: falsificação grosseira notada pelo homem comum.
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pessoal, adiciono uma observação ao item B.
Não necessariamente a falsificação grosseira implicará em crime impossivel, como no julgado citado.
A depender do caso concreto, poderá configurar crime de estelionato.
Na lição de Rogério Sanches Cunha (Codigo Penal para Cconcursos, 12ed, p.820): "Se o documento falso for excessivamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato".
Há jurisprudencia e doutrina nessa mesma toada (análise do caso concreto para aferir se é crime impossivel ou estelionato)
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Em relação ao item II, trago súmula do STJ para contribuir com os estudos:
SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
"Se a falsificação não é grosseira: o crime é de moeda falsa, de competência da Justiça Federal;
Se a falsificação é grosseira: o crime pode ser o de estelionato, de competência, em regra, da Justiça Estadual;" Fonte: Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência relativa aos crimes contra a fé pública, contra a administração pública e os efeitos da condenação.
I- Certo. Súmula 17 do STJ.
II- Errado. "RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)
III- Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
IV- Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)
GABARITO: LETRA B
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
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Falsificação GROSSEIRA= crime de estelionato= competência da justiça estadual
Falsificação NÃO GROSSEIRA= crime de moeda falsa= competência da justiça federal
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As únicas Hipóteses de Perda Automática do Cargo serão na lei de Tortura e na Lei de Organização Criminosa
Vá e vença!
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I- Certo. Súmula 17 do STJ. “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
II- Errado. "RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)
III- Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
IV- Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)
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ITem III - Correto. Art. 342 – Falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Verbos: FAZER, NEGAR, CALAR
Sujeito ativo: testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete
Procedimentos: Processo judicial, administrativo, IP, juízo arbitral.
Item IV - Errado.
Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.
Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fami/tute/curat; inab para dirigir = não automáticos.
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GABARITO:B
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência relativa aos crimes contra a fé pública, contra a administração pública e os efeitos da condenação.
I- Certo. Súmula 17 do STJ.
II- Errado. "RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)
III- Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
IV- Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)
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Moeda falsa: a falsificação do papel-moeda não é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio (imitatio veri). Competência da Justiça Federal.
Estelionato: a falsificação do papel-moeda é grosseira, isto é, incapaz de ludibriar o homem médio. Todavia, algumas pessoas (abaixo da “média” por condições pessoais específicas) podem ser ludibriadas. Competência da Justiça Estadual (súmula 73 do STJ).
Crime impossível: a falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio.
fonte: direito penal em tabelas.
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GABARITO "B"
COMPLEMENTANDO
Existem dois crimes que seus entre seus efeitos automáticos está a perda do cargo ou função pública, ou seja, não precisa ser motivadamente declarado na sentença.
1.TORTURA E ;
2.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(Fonte: Doutrina de Sanches Cunha)
Caros colegas, o resto de deve motivadamente declarado em sentença.
CESPE ama de coração perguntar isso.
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Apenas para acrescentar sobre a alternativa I.
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma da s modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas”. E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.
Perceba que parcela da doutrina advoga a tese de que somente haveria de se falar em consunção quando o crime meio se revelar de menor ou igual gravidade em relação ao crime fim. Do contrário, haveria um concurso material. Atenção! Esse entendimento não prevalece no STJ, pois em recentes e sucessivas decisões a Corte admite a aplicação da consunção entre o estelionato (crime fim com pena abstrata menor) e o uso de documento falso (crime meio com pena abstrata maior). Nesse ponto, destaca-se o precedente em que se asseverou literalmente que “conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 738.842/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13 /12/2016, DJe 19/12/2016)”.
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Falso testemunho OU falsa perícia
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Minha contribuição
CP
Capítulo III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta.
(...)
Abraço!!!
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Perda do cargo, função ou emprego público AUTOMATICAMENTE apenas nos casos de tortura e organização criminosa.
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O erro grosseiro somente será crime se foi capaz de lesar alguém.
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GABARITO: B
I - CERTO: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
II - ERRADO: RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido.(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)
III - CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
IV - ERRADO: Art. 92. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Quando não se reconhece o crime de falso diante da conclusão de que não houve a imitatio veri ou de que a falsidade documental é grosseira, pode ainda restar a ocorrência do crime de estelionato, quando o agente, mesmo diante disso, logra a obtenção da vantagem ilícita(RTJ 13/308, RF 260/343).
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Obs. importante sobre perda de cargo, função ou emprego público: em regra não é automática devendo ser fundamentada, mas nos casos de CRIME DE TORTURA será automática!
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I - CERTO: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
II - ERRADO: RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido.(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.) OBS: Á DEPENDER DO CASO CONCRETO, PODE CARACTERIZAR ESTELIONATO OU CRIME IMPOSSIVEL.
III - CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
IV - ERRADO: Art. 92. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (OBS. CRIME DE TORTUTA-AUTOMÁTICO).
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IV - A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.
A condenação a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (que pode ser detenção, reclusão ou prisão simples), por crime funcional com pena superior a 01 ano (nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de deveres para com a administração), deverão ser motivados.
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Só eu que achei que a assertiva III deveria dizer expressamente em qual condição o contador está fazendo essa falsa afirmação?
Já que, por exemplo, se ele estivesse respondendo o processo administrativo como réu, não lhe seria tipificado esse crime...
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Não confundir com a S. 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Falsificação grosseira, pode ser tipificada com estelionato. Fiquem ligado.
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aplica-se a mesma inteligência da súmula 73 STJ.
Falsificação grosseira - Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”
Ou seja, a moeda grosseiramente falsificada não é objeto material para configurar o crime de moeda falsa, assim como documento grosseiramente falsificado não pode ser objeto material do crime de documento falso.
Atrelando conhecimentos, é mais fácil fixar.
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I Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.
CORRETO.
Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido.
II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.
ERRADO.
NÃO SE FALA EM FORMA TENTADA.
SÚMULA 73 -
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.
CORRETO.
ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada pela Lei nº 12.850/13
IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.
NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, TEM QUE APLICAR.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Minha contribuição.
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Abraço!!!
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Resta saber em que ocasião o contador fez tal afirmação, se foi como testemunha, perito, assistente...
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I - Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.
II - A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público. [Estelionato]
III - Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.
IV - A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.
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A assertiva II me induziu a pensar que o contador estaria cometendo falsa perícia, e não falso testemunho.
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I Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.
Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Constata-se que o entendimento majoritário é que mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.
Esta súmula apenas é aplicada para os crimes em que não houver maior potencialidade lesiva.
CORRETO
II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.
A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
ERRADO
III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.
Art. 342 CP
CORRETO
IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.
Art. 92 CP
PU: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ERRADO
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No item IV há 2 erros:
1- não se trata de efeito automático da condenação.
2- em crimes funcionais, basta que a pena seja priv de liberdade e igual ou superior a 1 ano.
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Efeitos secundários da condenação
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Perda do cargo, emprego ou função pública é efeito automático:
1 - Lei de tortura
2 - Lei de organização criminosa
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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I Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.
CORRETA. Veja o que diz a Súmula do STJ:
Súmula 17 - STJ:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.
INCORRETA. Se grosseira a falsaificação, não se caracterizará o crime, por atipicidade material (falta de potencialidade lesiva). Vide HC 119.054-SP.
III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.
CORRETA. Art. 342 do CP:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo.
IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.
INCORRETA. O artigo 92, parágrafo único, do CP, diz textualmente que os efeitos não são automáticos:
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
PROFESSOR ANDERSON BICHARA
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Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
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Vou traduzir essa bagaça para quem, assim como eu, não é do direito.
Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
O pião usa de malandragem e conta umas mentiras para praticar o crime de estelionato. Daí o caô dá certo e o crime mencionado acontece. Shooooowww!
Posteriormente, vem os homi e bafa o pião mentiroso do c.a.r.á.i e leva o maluco em cana.
Resultado:
>falso se exaure no estelionato = Mentira contada pelo pião pra praticar o crime (DEIXA DE EXISTIR)
>Estelionato = CONTINUA EXISTINDO E ABAFA AS MENTIRAS
VIVA OS ENGENHEIROS ;)
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Esse Parágrafo Único do art. 92 é meio inútil. Toda decisão judicial precisa ser motivada. Sempre vai ter motivação pra declarar perda do cargo nos crimes funcionais, ou iriam conceder licença pra interesse particular pro servidor pelo tempo em que ele estivesse preso ?
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GUARDEM ESSE MINEMÔNICO -> TORTORCRIM (TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
APENAS ESSES DOIS CRIMES TEM PERDA DO CARGO + INTERDIÇÃO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA PENA. OU SEJA NEM PRECISA SER MOTIVADO.
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I CORRETO - Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido. STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO. O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME ESTELIONATO.
II ERRADO - A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA = CRIME IMPOSSÍVEL. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ.
Q30872 "O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível." Gabarito: CERTO.
III CORRETO - Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho. TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA, EM QUE NÃO ADMITE A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO (OU DE ATUAÇÃO PESSOAL OU DE CONDUTA INFUNGÍVEL), OU SEJA, CRIME PRÓPRIO, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR: TESTEMUNHA (NUMERÁRIA OU INFORMANTE), PERITO, CONTADOR, TRADUTOR ou INTÉRPRETE DENTRO DE UM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL OU EM PREJUÍZO ARBITRAL.
IV ERRADO - A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público. NÃO EXISTE FORMA AUTOMÁTICA DE PERDA DE CARGO, SEGUE O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO (COMO ELEMENTO/REQUISITO DE ATO), OU SEJA, PRESSUPOSTO FÁTICO E JURÍDICO.
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GABARITO ''B''
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