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Isso é Penal não Administrativo
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Lei 8666, de 1993, art. 97:
"Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
O dispositivo não traz sua modalidade culposa, portanto, a assertiva "A" está errada.
Não é a assertiva 'B', pois a servidora não assumiu o risco em incorrer no tipo penal, na verdade, a mesma desconhecia a declaração de idoneidade a empresa.
Recordando, erro de proibição ocorre quando o sujeito tem conhecimento do fato mas desconhece seu caráter ilícito. Assim, não é a assertiva "C", pois a servidora não conhecia o fato (qual seja, declaração de idoneidade da empresa contratada).
Recordando, descriminante putativa ocorre quando o sujeito supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, etc)- art. 20, §1, CP. Por exemplo, uma pessoa se aproxima de mim e eu, temendo ser assaltada, dou um soco, mas na verdade era entregador de panfletos. A assertiva "D" está errada, já que o caso narrado na questão não demonstra que a servidora estava agindo em face de uma causa excludente de ilicitude.
Recordando, erro de tipo é a falsa percepção da realidade pelo agente, total desconhecimento dos elementos constitutivos do crime, isentando-o da prática do delito. A assertiva "E" parece ser a mais correta.
Concordo com o colega, a questão não pertence ao direito administrativo, e sim ao direito penal. Apenas joguei os conceitos básicos, já que nosso objetivo aqui é nos aperfeiçoarmos em direito administrativo.
Bons estudos a todos!
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A banca forçou a barra com esse erro de tipo.
Na verdade, nota-se nítida negligência de Zilda, que deixou de averiguar corretamente os fatos. A ela seria imputada conduta culposa, não sendo punida pelo delito do art. 97 da Lei 8.666, por não ser prevista a forma culposa neste referido tipo. Como o referido desconhecimento da declaração foi por condições alheias a sua vontade, talvez nem culpa houvesse no caso.
Desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal. não se confunde com erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.
O primeiro caso é de desconhecimento da lei que não afasta a imputabilidade penal, conforme art. 3º da LIDB: "Art. 3º- Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.[Ou seja, alegando que a desconhece no todo ou em parte - ex. um de seus elementos - ]
O segundo é a falsa percepção dos fatos típicos. Erro de tipo é erro SOBRE elemento do tipo (erro sobre o fato) e não DESCONHECIMENTO de elemento do tipo.
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." Código Penal
Quando um parente pede outro para entregar uma encomenda fechada e este último o faz sem saber que é droga, há erro de tipo essencial escusável (em princípio), pois aquele que transportou não tinha conhecimento do conteúdo. Trata-se de percepção errada SOBRE elemento constitutivo do tipo (não achava que era droga, por ex., por estar fechado o pacote e por ser um parente que pediu) e não desconhecimento de elemento constitutivo do tipo.
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Concordo plenamente com o colega Hsl Símio. E tem gente que passa pano pro cespe, a defendendo como uma banca melhor por não cobrar decoreba, e sim raciocínio e interpretação, mas erra muito em conceitos básicos do direito e induz bons candidatos ao erro.
Como mo diria uma colega, o Brasil que eu quero é o que eu não tenha que marcar a menos errada.
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Gabarito da banca: E
Notifiquem o QC pelo erro de classificação, pois esta questão é de Direito Penal.
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ERRO DO TIPO - exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Gabarito: Letra “E”.
Breves comentários organizados:
Letras “A” e “B” = Art. 97, Lei 8.666/93: Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena à Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Só aceita modalidade dolosa!
Letra “C” = Erro de proibição ocorre quando o sujeito tem conhecimento do fato, mas desconhece a ilicitude do mesmo – não tem noção de que aquele fato é considerado ilícito pela lei penal vigente.
Letra “D” = Descriminante putativa ocorre quando o sujeito supõe, ante uma falsa noção da realidade, agir em face de uma das causas excludentes de ilicitude, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal; d) exercício regular de um direito.
Letra “E” = Erro de tipo é a falsa percepção da realidade pelo agente. No caso de total desconhecimento dos elementos constitutivos do crime, isenta-se o agente da pena. Lembrando que não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Não desista!
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Art. 97 da LL. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 20 do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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"Não haverá dolo se o servidor não tiver conhecimento da inidoneidade do licitante ou pessoa contratada. Inexiste forma culposa" (Renee do Ó Souza, Licitações, Leis Penais Especiais Comentadas, 2018, p. 918).
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O erro de tipo vem previsto em nosso Código Penal no artigo 20. Em suma, para sua configuração, é necessário que o agente, ao praticar a conduta formalmente típica, tenha obrado em erro, ou seja, em situação de ignorância, com relação aos elementos objetivos do tipo – o que leva a formação equivocada de seu elemento subjetivo.
Nessa quadra é preciso dizer que o erro de tipo, no caso, aquele previsto no artigo 20 do CP, não se refere àquelas situações em que o agente obra com dolo, conhece os elementos objetivos do tipo, mas incide em erro em relação aos elementos acidentais do tipo (chamado de erro de tipo acidental) – casos de erro quanto à pessoa, erro de execução, erro na descriminante, aberratio criminis etc.
Já o erro de proibição é um instituto ligado à culpabilidade e, por consequência, à ideia de reprovabilidade da conduta.
Como afirmam ZAFFARONI e PIERANGELI (2011, p. 524-525), a culpabilidade é a reprovabilidade que decorre do agente ter a possibilidade de compreender a antijuridicidade da sua ação e que, com isso, possa se autodeterminar a partir dessa compreensão.
A falta de uma dessas “qualidades” impede que se aceite pela reprovabilidade da conduta. Obviamente que, por ser relativo a um juízo que incide sobre o sujeito, a reprovabilidade e, com isso, a culpabilidade, permite “graus”.
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O que me quebrou nessa questão foi saber se o crime mencionado admitia ou não a modalidade culposa.
Pois parece evidente que se trata de um erro de tipo inescusável, portanto havendo previsão legal da modalidade culposa ela responderia pela conduta.
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GABARITO E
Questão até legal, penal o examinador não saber a diferença entre Chico e Francisco:
Desconhecimento de elemento constitutivo do tipo é hipótese de desconhecimento da própria lei, situação inescusável ao Direito Penal. Para que a assertiva “E” ficasse em consonância com o Direito deveria dizer que se tratava de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.
Erro sobre elementos do tipo:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (desconhecimento de elemento constitutivo do tipo.) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Para quem domina o conteúdo isso quebra a clavícula e amputa o concorrente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Isso é Cespe...
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Corroborando:
A princípio julguei a conduta como CULPOSA, com base apenas no trecho "Zilda, responsável por certame licitatório". Ora, um funcionário público responsável por determinada conduta tem o dever de zelar por ela. Mas não podemos dizer que Zilda agiu com Negligência, Imperícia ou Imprudência porque o enunciado é claro ao informar: "Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade".
Assim, por razão alheia à sua vontade, Zilda representou erroneamente a realidade, desconhecendo sobre o documento que declarava a INIDONEIDADE da empresa concorrente. Logo, achava ela não incorrer em tipo algum, mas apenas estar cumprindo com seu dever.
"8.666/93, Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo."
Gabarito E.
Bons estudos.
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LETRA E
LEI 8666
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
LEI 2848 PENAL
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Não tem como saber a intenção de Zilda, e fosse em benefício de outrem? Típica questão que, COM TODA CERTEZA, não marcaria.
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TUFO SAMOY, isso é direito, toma vergonha e trata de decorar todos os diplomas normativos e leis especiais, folgado!.
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Allan e Sheila, como a questão diz que ela não tinha conhecimento, presume-se, para a banca, que ela agiu inocentemente. Independente de não sabermos, se a banca colocar que o agente não sabia, na questão o agente realmente não sabia.
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Allan e Sheila, a questão não menciona que ela desconhecia a lei ou queria beneficiar a empresa que não podia licitar, todavia a questão deixa claro que ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. Acho que aqui que matamos a questão
Temos que partir apenas do que a questão informou. Que ela não sabia, por questões alheias.
Se a questão não falou em intenção, não há. Não podemos presumir, sob pena de errarmos a questão.
Por ser servidora, deveria agir dentro dos tramites legais, todavia a questão também não diz que ela incorreu em dolo ao não fazer.
Apenas que permitiu a licitação por não ter conhecimento da declaração.
Não sei se me fiz entender. Se tiver algo errado, me corrijam!!
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Nathii Naira e Mari Aruane:
Agradeço aos comentários condizentes, tudo o que for para agregar conhecimento será sempre bem vindo. Concordo e discordo de vcs, rsrsrsrs, como servidora, a funcionária tem o dever de conhecimento da lei, mas como NÃO teve conhecimento de inidoneidade por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade, caracteriza-se "erro de tipo", mas a questão nos dá margem para mais de uma interpretação:
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Muito obrigado pelos comentários, e qualquer coisa pode mandar msg.
Foco e Fé sempre!
DEUS no comando
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"Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade".
Não podemos esquecer que o erro de tipo é o erro sobre as circunstâncias fáticas. É, portanto, a falsa percepção da realidade pelo agente ("ele não sabe o que faz"). Nesse caso, afasta-se o dolo e a conduta é considerada atípica (falta o elemento subjetivo).
Se o erro de tipo for:
I. Escusável / Perdoável - Exclui o dolo e a culpa.
I. Inescusável /Imperdoável - Exclui apenas o dolo, mas subsiste a culpa (se o crime for punível a título de culpa).
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Zilda não sabia o que estava fazendo, erro de tipo, pois uma vez que soubesse da inidoneidade da empresa, não admitiria a contratação.
Se Zilda ficasse sabendo da inidoneidade, mas mesmo assim admitisse a empresa, achando que o fator "inidoneidade" não seria uma causa impossível da empresa ser contratada (e nem que era um crime na Lei), aí sim seria erro de proibição.
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Mas não seria um erro evitável? Logo excluiria o dolo e puniria a culpa...
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erro de tipo essencial
sempre exclui dolo
e pune culpa se houver.
no caso nao ha modalidade culposa
entao nao ha fato tpico
n ha crime
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Mas na lia ela causou lesão ao erário...foi imperita, modalidade culposa e por não me ater a isso, errei. Estamos em penal!
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A inidoneidade da empresa integra o tipo. Logo, erro de tipo.
Erro de proibição não poderia ser, já que, pela condição que lhe é peculiar (de funcionária) não poderia arguir erro sobre a ilicitude do fato.
Embora o erro de tipo admita a punição por crime culposo, se previsto em lei, a questão deixou claro que ela não tinha conhecimento por condições alheias à sua vontade.
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Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade".
Não podemos esquecer que o erro de tipo é o erro sobre as circunstâncias fáticas.
É, portanto, a falsa percepção da realidade pelo agente ("ele não sabe o que faz"). Nesse caso, afasta-se o dolo e a conduta é considerada atípica (falta o elemento subjetivo).
Se o erro de tipo for:
I. Escusável / Perdoável - Exclui o dolo e a culpa.
I. Inescusável /Imperdoável - Exclui apenas o dolo, mas subsiste a culpa (se o crime for punível a título de culpa).
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Creio que o erro da D esteja em dizer que ela vai responder pelo crime, mas isenta de pena. O erro sobre as circunstâncias fáticas não altera a punibilidade, mas torna incompleto o próprio conceito de crime (tipicidade + ilicitude + culpabilidade). Por isso, não há crime. Se eu estiver errado, peço que me avisem
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Gabarito Letra E
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No erro de tipo --> elementar do tipo --> a declaração de inidoneidade.
Erro de proibição --> caso conhecesse a declaração mas acreditasse existir alguma excludente.
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Inicialmente, precisamos saber o que dispõe a lei 8.666/93 acerca do delito cometido por Zilma:
"Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
O Erro de tipo está previsto no art. 20 do CP que assim dispõe:
"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "
No caso em análise, Zilda cometeu ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, pois trata-se de um erro que emana da culpa do agente, que foi imprudente, negligente ou imperito.
Conforme visto acima, o "erro de tipo" exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, DESDE QUE PREVISTO EM LEI.
É nesse momento que seria preciso saber que o art. 97 da lei de licitações não prever a modalidade culposa.
Portanto, não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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Na minha opinião ela não ocorreu em erro do tipo. Ela desconhecia a lei o fato tipico e isto não exclui o crime.
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Perfeito comentário, Rodrigo Lima! tmj
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Só fiquei na dúvida porque não conhecia os crimes da lei de licitação. Vai que tinha esse crime na forma culposa aí... Fora isso, letra E perfeita.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8666/93. De acordo com enunciado, Zilda, funcionária público, teria em tese praticado o crime previsto no Artigo 97,da Lei nº 8666/93. Porém, é elementar do crime que o agente tenha conhecimento prévio sobre a idoneidade da empresa, visto que o tipo penal não prevê a figura culposa. Neste sentido, Zilda admitiu a licitação desconhecendo a idoneidade da empresa. Houve, portanto, uma falsa percepção da realidade pelo agente ("ele não sabe o que faz"). Nesse caso, afasta-se o dolo e a conduta é considerada atípica (falta o elemento subjetivo) pois, o erro sobre as circunstâncias fáticas não altera a punibilidade, mas torna incompleto o próprio conceito de crime. O erro de tipo vem previsto em nosso Código Penal no artigo 20. Em suma, para sua configuração, é necessário que o agente, ao praticar a conduta formalmente típica, tenha obrado em erro, ou seja, em situação de ignorância, com relação aos elementos objetivos do tipo – o que leva a formação equivocada de seu elemento subjetivo.Já o erro de proibição é um instituto ligado à culpabilidade e, por consequência, à ideia de reprovabilidade da conduta. Neste sentido, a única alternativa correta é aquela prevista na letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Erro de Tipo em desconhecimento da inidoneidade da empresa, Zilú sabe da ilicitude da conduta de forma geral, apenas nessa situação não chegou ao seu conhecimento a penalidade imposta à empresa.
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Questão requer conhecimento das excludentes, bem como da previsão de crime culposo da 8 cão. Continue...
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Em 07/11/2019, às 13:07:44, você respondeu a opção A.Errada!
Em 31/05/2019, às 15:43:15, você respondeu a opção A.Errada!
NA TERCEIRA PEÇO MUSICA NO FANTÁSTICO!
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Na lei 8.666, não há previsão de crimes na modalidade culposa.
Vai dar certo, não desiste
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Gabarito letra E
Houve erro de tipo pois ela desconhecia as circunstâncias fáticas, qual seja: a inidoneidade da empresa.
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Escapou dessa, Zilda. Só pq vc n manjava e as condicoes foram alheias... mais cuidado aí
Erro do TIPO, né? Exclui o DOLO é a lei de licitação não tem (até onde sei) modalidade culposa.
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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: CAUSALIDADE ADEQUADA
Subdivide em:
1. DEPENDENTE: Sem a conduta anterior não haveria o resultado.
2. INDEPENDENTE:
2.1: absolutamente independente -> por si só produz o resultado.
preexistente (antes)
concomitante (durante)
superveniente (após)
2.2: relativamente independente->
preexistente (antes) ---------> AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO
concomitante (durante)----->AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO
superveniente (após): se não produz por si só então o AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO se produz por si só RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS .
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A IMPORTÂNCIA DE RESOLVER QUESTÕES DA BANCA. JÁ FOI COBRADO NO TJ-CE 2016
Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide no ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).
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PARA REVISÃO
Inicialmente, precisamos saber o que dispõe a lei 8.666/93 acerca do delito cometido por Zilma:
"Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
O Erro de tipo está previsto no art. 20 do CP que assim dispõe:
"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "
No caso em análise, Zilda cometeu ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, pois trata-se de um erro que emana da culpa do agente, que foi imprudente, negligente ou imperito.
Conforme visto acima, o "erro de tipo" exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, DESDE QUE PREVISTO EM LEI.
É nesse momento que seria preciso saber que o art. 97 da lei de licitações não prevê a modalidade culposa.
Portanto, não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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Assertiva E
não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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Q458631 Q873586 Q868157
I- Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):
ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
EX.: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de
outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.
a) ESCUSÁVEL - IN – VENCÍVEL - IN-EVITÁVEL / DESCULPÁVEL => EXCLUI DOLO e CULPA => FATO ATÍPICO
- Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) IN-ESCUSÁVEL / VENCÍVEL / EVITÁVEL / INDESCULPÁVEL => EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade. PUNE-SE FOR CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
II- ERRO DE PROIBIÇÃO (ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
a) ESCUSÁVEL, IN-VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL=> ISENTA DE PENA = > EXCLUI a CULPABILIDADE. NÃO AFASTA O DOLO.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL => REDUZ A PENA de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
Erro sobre a ILICITUDE do FATO : NJ POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE => ERRO DE PROIBIÇÃO
Ex.1: GRINGA PELADA NA PRAIA. HOLANDÊS MACONHEIRO. Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia). No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.
Erro de proibição -
a) erro de proibição direto - sujeito faz porque acha que é permitido
b) erro de proibição indireto - (descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.
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Questão passível de anulação, mal feita
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MAL ELABORADA, POIS A QUESTÃO INDUZ A ERRO AO AFIRMAR QUE ELA COMETE CRIME NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. O HOMEM MÉDIO NA MESMA SITUAÇÃO DEVERIA SABER QUE SERIA NECESSÁRIO A TAL DECLARAÇÃO ESTANDO NO EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO , INDEPENDENTE DE SER POR ERRO DE TERCEIRO. PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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"Condições alheais a sua vontade" o ponto da questão está aqui, mesmo que ela fosse atrás da idoneidade da empresa, ela n encontraria nada a respeito, ou seja, ela praticou o fato pensando estar comentendo um ato lícito, quando na verdade ela estava cometendo um ato ilícito. Erro de tipo na espécie essencial. Ela não responde pelo fato da conduta ser escusável, ou seja, não tinha como ela evitar o ato ilícito.
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Gabarito letra "e".
Erro de tipo essencial sobre elementar: por equivocada compreensão da situação de fato, o sujeito não sabe, não tem consciência de que realiza as elementares do tipo.
O erro essencial sobre elementar exclui o dolo (porque o agente não tem consciência).
No caso, a funcionária pública Zilda ignora a elementar "empresa inidônea" do tipo da Lei 8.666. Incorre, portanto, em erro de tipo. Não responde por culpa porque esse tipo não prevê modalidade culposa.
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Se equivocou quanto à ELEMENTAR? Erro de tipo. Como no caso concreto, licitar com empresa inidônea era elementar do tipo penal, não cometeu crime nenhum, visto o erro ser essencial, e escusável.
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lei 8.666/93 art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo
letra E
Vá e Vença!
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Na realidade, acredito que houve uma negligência por parte da servidora, uma vez que ela deixa de fazer algo que deveria, ou seja, pesquisar com mais afinco as irregularidades da empresa, descartando-a do processo licitatório.
Portanto, responderia por culposamente por negligência.
Na questão traz erro de tipo.
Tipo assim ela não sabia, daí não responde.
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GABARITO DO PROFESSOR
A questão requer conhecimento sobre os crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8666/93. De acordo com enunciado, Zilda, funcionária público, teria em tese praticado o crime previsto no Artigo 97,da Lei nº 8666/93. Porém, é elementar do crime que o agente tenha conhecimento prévio sobre a idoneidade da empresa, visto que o tipo penal não prevê a figura culposa. Neste sentido, Zilda admitiu a licitação desconhecendo a idoneidade da empresa. Houve, portanto, uma falsa percepção da realidade pelo agente ("ele não sabe o que faz"). Nesse caso, afasta-se o dolo e a conduta é considerada atípica (falta o elemento subjetivo) pois, o erro sobre as circunstâncias fáticas não altera a punibilidade, mas torna incompleto o próprio conceito de crime. O erro de tipo vem previsto em nosso Código Penal no artigo 20. Em suma, para sua configuração, é necessário que o agente, ao praticar a conduta formalmente típica, tenha obrado em erro, ou seja, em situação de ignorância, com relação aos elementos objetivos do tipo – o que leva a formação equivocada de seu elemento subjetivo.Já o erro de proibição é um instituto ligado à culpabilidade e, por consequência, à ideia de reprovabilidade da conduta. Neste sentido, a única alternativa correta é aquela prevista na letra E
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO , VIDE COMENTÁRIA DA COLEGA -francisca lucilene da silva , TEORIA DO HOMEM MÉDIO, A SERVIDORA PODERIA SE INFORMAR SOBRE A EMPRESA .
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Fiquei em dúvida entre A e E
Mas ao trazer no fim do enunciado, que Maria não sabia da declaração de inidoneidade da empresa por MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE descartei a letra A !!
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QUESTÃO ANULÁVEL. COMO ELA VAI TRABALHAR COM LICITAÇÃO SE NÃO SABER ISSO .
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Deduz-se que ela , na condição de servidora, tem a obrigação de averiguar isso. A acertiva A parece ser a mais correta.
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Podemos interpretar "por condições alheias à sua vontade" como erro no sistema do cadastro de inidoneidade, por exemplo. Imagine hipótese na qual a servidora consultou o cadastro respectivo e nada constava por falha do sistema. Logo, há erro sobre a elementar do tipo, erro escusável e inevitável.
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" ...Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. "
Alheio à vontade. ... A expressão significada não conseguir evitar algo ( INEVITÁVEL , ESCUSÁVEL ), mesmo que a intenção seja essa.
Se é Escusável , não tem CULPA e se não tem culpa, não tem crime e se não tem crime , não tem pena !!!!
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Como erro de tipo se ela desconhece a situação da empresa???
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Zilda "não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa", e não "desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal."
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O termo "por condições alheias à sua vontade." tornou a alternativa A errada.
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Questão ruim. No certame tudo é documentado a situação da empresa fica documentada, a comissão de licitação busca pelo CNPJ da empresa - consulta uma lista no TContas, no TCU é o Ceis - em regra o membro da comissão de licitação atuam em várias licitações, não tem como haver erro de tipo, muito esquisita a questão.
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Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.
Nessa situação hipotética, Zilda não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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Isso não tem nada a ver com erro de tipo, a banca viajou.
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Esse é o tipo de questão que faz o aluno viajar. eu errei porque eu viajei interpretei a questão saindo da compreensão textual que ali esta expresso.
Se você interpretar a questão, claro que você vai dizer: como Zilda não tinha conhecimento de a empresa ser inidônea(interpretação textual). O desconhecimento da lei é indesculpável e se você pensar assim você erra a questão como eu errei.
Então, devemos sempre não interpretar a questão e fazer a compreensão entendo o que esta escrito no enunciado(esqueça o que você pensa sobre o texto). Sendo assim, a questão quer que você diga se o ato praticado por Zilda é erro de tipo escusável(não há crime, pois afasta o dolo e a culpa) ou erro de tipo inescusável( aqui exclui o dolo, mas permite a culpa). Nesse sentido, Zilda praticou o erro de tipo inescusável( o ato dela exclui o dolo, mas não a culpa). "Por condições alheias a sua vontade", fez o ato de Zilda ser culposo, mas como na Lei de Licitações e contratos não permite o crime culposo, ela não responderá pelo crime.
Enquanto não entendi não abandonei essa questão, não saia você sem entender.
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Discordo da questão
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jaque patombá, tombei (eu resolvendo essa questão)
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Questão sensacional!
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Ela achou que estivesse contratando uma empresa "legal", quando na verdade Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa, por condições alheias à sua vontade. erro de tipo
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ERRO DE TIPO = "Não sei o que faço, se soubesse não faria."
ERRO DE PROIBIÇÃO = "Sei o que faço, mas não sabia que era errado."
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~>Descriminante putativa: eu sei que tou cometendo uma ilicitude, mas estou em erro quanto aos elementos fáticos (a realidade está obscura, caso do pai que abate o filho de madrugada achando que é um criminoso), aos elementos de exclusão de ilicitude (o agente acha que está salvaguardado por uma Exc. de ilic., quando não está) e aos limites da exclusão de ilicitude (o agente extrapola as causas de exclusão de ilicitude). Esses dois últimos são chamados de "erro de proibição indireta"
~>Erro de tipo permissivo: eu NÃO sei que estou cometendo uma ilicitude, porque errei em algum elemento do que está escrito na norma.
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De acordo com a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), os tipos penais relativos a Licitações e Contratos Administrativos migraram da antiga Lei 8.666/93 para um Capítulo específico no Título XI do Código Penal, assim intitulado: Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública, Capítulo II-B - Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.
A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se a descrição contida no art. 337-M (Contratação inidônea) do aludido Codex que assim dispõe:
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§1°. Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos e 6 (seis) anos, e multa.
§2°. Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do §1°. deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
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Questão muito boa, que exige um pouco de atenção. No final do enunciado é citado que: "Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade."
A parte em negrito é quem define a questão, como houve tais circunstâncias que Zilda não podia prever/controlar, ela não incorreu em dolo, tampouco em culpa.
Como ficou evidenciado acima, Zilda cometeu um erro de tipo invencível (escusável/inevitável). Portanto, houve exclusão do dolo e da culpa, tornando atípica sua conduta.
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De regra, desconhecer um elemento do tipo não é erro de tipo. O art. 3º da LINDB diz que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Então, a alegação de que ‘não sabia’ não conduz, necessariamente, a um erro de tipo. Erro de tipo tem que ACHAR QUE ERA LÍCITO. Achar que era DEVIDA a conduta. Só que haverá situações em que a narrativa de uma atitude culposa, negligente, poderá se confundir com uma situação de erro de tipo: ACHAVA que estava fazendo o certo. Essa QC tratou dessa forma. Provavelmente porque supôs que Zilda, na função que exerce, não apenas 'desconhecia' a inidoneidade, mas EFETIVAMENTE ACHAVA QUE ERA IDÔNEA, acreditava nisso, em erro.
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Em que pese a questão estar relativamente desatualizada (o tipo penal agora está no próprio CP, no art. 337-M - continuidade normativo-típica), resta evidente que a conduta de Zilda é atípica, uma vez que não tinha conhecimento de que a empresa era inidônea (erro de tipo).
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O tipo penal não prevê a figura culposa.
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GAB: Letra E
ERRO DE TIPO: "Não sei o que faço, se soubesse não faria".
ERRO DE PROIBIÇÃO: "Sei o que faço, mas não sabia que era errado".
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GAB: Letra E
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria. PKB
ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, mas não sabia que era errado. PKB
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gab e
ela responde com base na regrinha do erro de tipo inevitável. (exclui dolo e pune culpa, se previsto)
Isso ocorre porque foi um erro sobre pressuposto fato. Ela não desconhece a ilicitude de liberar licitação de empresa inidonea. Ela só não sabia do fato.
De acordo com a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:
erros sobre pressupostos fatos = erro de tipo
erros sobre desconhecer exclusão de ilicitude ou exceder limites = erro de proibição
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Galera, cuidado com o comentário mais curtido, está errado. Zilda, realmente incorre em erro de tipo inevitável, porém, se o crime tivesse modalidade culposa, ela também não responderia, haja vista que nesse tipo de erro (inevitável), não se exclui somente o dolo, mas a culpa de igual modo. Abraço!!
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Ao desconhecer a realidade dos fatos acerca da inidoneidade da empresa e admiti-la no certame, Zilda atuo com erro sobre a realidade fática, incidindo em erro de tipo.
ERRO DE TIPO: O AGENTE DESCONHECE A REALIDADE DOS FATOS
ERRO DE PROIBIÇÃO: O AGENTE TEM PLENA CIÊNCIA DOS FATOS, MAS ERRA QUANTO À NORMA.
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Aconselho assistir ao gabarito comentado
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Erro de tipo inescusável (evitável), visto que, Zilda não sabia do caráter ilícito ao tempo da conduta praticada e, nesse caso, não responderá pela ação de forma dolosa, mas poderá responder pela culpa em sua conduta.
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"... por condições alheias à sua vontade." Foi o X da questão.
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ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não teria feito;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
Fonte: Colega do QC
Bons estudos! A vitória está próxima, não desanime!!!