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ID
2970421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de lavagem de dinheiro — previsto na Lei n.º 9.613/1998 —, assinale a opção correta, de acordo com a legislação de regência e o atual entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • e) (CERTA) O Delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1 da lei 9.613/98, quando praticado na modalidade de OCULTAÇÃO, tem natureza de crime PERMANENTE (info 866, STF/2017)

  • LAVAGEM DE DINHEIRO

    Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente

    O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.

    A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.

    Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

  • A) Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (tanto crime como contravenção). 

    B) Art. 2º, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes...

    C) Basta ocultar

    D) se for organização criminosa a pena será aumentada de 1/3 a 2/3

    E) gabarito já respondido pelos colegas

  • GABARITO:E

     

    O delito de lavagem de dinheiro, também conhecido em alguns sistemas jurídicos como lavagem de ativos ou branqueamento, é, talvez, o crime “símbolo” da criminalidade organizada, sobretudo em âmbitos de delinquência caracterizados pela grande movimentação de valores.

     

    A lavagem, de maneira geral, configura-se como a ação de mascaramento, escamoteamento, do produto do crime por meio de atividades econômicas que visam dar aparência de licitude a tais ativos, para, após, reinseri-los na economia formal.

     

    O ato de lavar dinheiro, pois, tem por finalidade fazer com que o produto de uma infração penal antecedente – diz-se infração porque abarcam tanto contravenções penais quanto crimes – possa retornar à economia e ser usufruído como se legítimo fosse.

     

    Aquele que comete delitos em que se movimentam grandes quantias de capitais, seguramente, tem como desiderato a utilização futura desse capital, como se fizesse parte de seu capital lícito desde sempre.
     

    A Suprema Corte definiu o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação – não se olvide que o crime pode ser praticado noutras modalidades – como um delito permanente. [GABARITO]

     

    Com efeito, a prescrição somente passaria a correr no momento em que cessasse a prática do crime, com a comunicação da autoridade persecutória. Da mesma forma, a prisão em flagrante passaria a ser possível a qualquer momento antes da cessação da ação criminosa.

     

    No caso concreto, o réu teria supostamente ocultado a origem delitiva do produto do crime depositando-o em doze contas-correntes de instituições bancárias das Ilhas Jersey entre 1997 e 2006.

     

    Para o STF, quem oculta o produto do crime e o mantém oculto, prolonga a consumação delitiva até que reste conhecida a existência dos valores conspurcados.

  • Sobre a A:

    A Lei brasileira pune a lavagem proveniente de qualquer infração penal anterior (CRIMES E CONTRAVENÇÕES) -> 3ª GERAÇÃO.

    Portanto: "O conceito de infração penal anterior apresentado na Lei n.º 9.613/1998 NÃO é restrito: ele INCLUI os crimes de menor potencial ofensivo."

  • Art 1

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.  

    ESSE PARÁGRAFO JÁ CAIU EM UMA INFINIDADE DE CONCURSOS!!!!

  • Sobre a alternativa B

    Fases do crime:

    1ª Colocação/Introdução (formal)

    2ª Ocultação/ Dissimulação (formal)

    3ª Integração/Integração (material)

    GAB: E

  • É só lembrar do Maluf...

  • Vale lembrar que: A CRIMINALIZAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO/CAPITAIS no Brasil é adepta DA TERCEIRA GERAÇÃO, ou seja, QUALQUER ILÍCITO PODERÁ SER CRIME ANTECEDENTE.

  • Gabarito: E)

    INFO 866 STF.

  • A) A Lei brasileira pune a lavagem proveniente de qualquer infração penal anterior (CRIMES E CONTRAVENÇÕES) -> 3ª GERAÇÃO.

    Portanto: "O conceito de infração penal anterior apresentado na Lei n.º 9.613/1998 NÃO é restrito: ele INCLUI os crimes de menor potencial ofensivo."

    B) Art. 2º, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes...

    C) Basta ocultar

    D) se for organização criminosa a pena será aumentada de 1/3 a 2/3

    Art 1, § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.  

    E) (CERTA) O Delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1 da lei 9.613/98, quando praticado na modalidade de OCULTAÇÃO, tem natureza de crime PERMANENTE (info 866, STF/2017)

  • Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    Hoje o art. 1° da Lei de Lavagem de Dinheiro trata somente de infração penal. Os recursos que são objeto da lavagem de dinheiro, portanto, podem ser provenientes de qualquer crime.

    Alguns doutrinadores dividem a criminalização da Lavagem de Dinheiro em três gerações:

    a) primeira geração: países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da Lavagem de Dinheiro. As primeiras leis que criminalizavam a Lavagem de Dinheiro utilizavam esse mecanismo, tendo sido editadas logo após a “Convenção de Viena”;

    b) segunda geração: essas leis surgiram num momento posterior, trazendo

    um rol de crimes antecedentes, ampliando a repressão da lavagem. O Brasil

    estava nesta fase até a edição da Lei n° 12.683/2012;

    c) terceira geração: leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser

    antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México,

    Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: Aula 20 Estratrégia Concursos - Curso PC CE 2019

    Gabarito: E

  • a) INCORRETA. O conceito de infração penal anterior apresentado na Lei n.º 9.613/1998 é amplo: ele quaisquer crimes ou contravenções penais.

    b) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro restará configurado ainda que desconhecido o autor da infração penal antecedente!

    Art. 1º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    c) INCORRETA. Como vimos incansavelmente ao longo da aula, para que o crime de lavagem de dinheiro se configure, não é necessária a ocorrência de todas as fases.

    d) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro pode ser cometido por um único agente, tanto que a sua prática por meio de organização criminosa representa causa de aumento de pena:

    Art. 1º. §4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    e) CORRETA. É isso mesmo! Segundo o STF, o crime de lavagem de dinheiro praticado na modalidade de ocultação tem natureza de crime permanente!

  • Errada. Pode ser qualquer crime ou contravenção penal, desde que seja produtiva.

    Vide comentário da letra A.

    Errada, pois é crime formal, não necessitando de um resultado naturalístico.

    Errada, vide comentário da letra A.

    Correta. Segundo o STF, na modalidade OCULTAÇÃO de bens e valores a conduta é permanente, prolongando-se ação enquanto o fato não for conhecido pelas autoridades.

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

  • GABARITO E

    1.      De acordo com o atual entender do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente, de modo que sua execução se estente até que os objetos materiais da lavagem se tornem conhecidos. Logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

  • Para a doutrina majoritária, a lavagem de dinheiro é dividida em três fases bastante distintas. A primeira fase é a de introdução (placement); a segunda fase é de dissimulação (layering); por fim, a terceira fase é a integração (integration). Na modalidade de ocultação o delito é permanente.

    Não desista!

  • Sendo direto.

    A- conforme o art. 1º, o conceito é amplo, porque só menciona infração que pode ser tanto crime ou contravenção.

    B- a presença de ORCRIM é caso de aumento de pena. é prescindível sua existência para configurar o LC.

    C- não sei dizer o erro.

    D- A e B, responder essa.

    E- CORRETO.

  • Erro da letra C - não precisa introduzir no sistema financeiro para caracterizar o crime. Basta "ocultar" ou "dissimular"

  • GABARITO: E

    CASO MALUF.

    DIREITO PENAL

    LAVAGEM DE DINHEIRO

    Condenação por lavagem no “caso Maluf”. Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente. Culpabilidade de parlamentar que exerce mandato há muitos anos é mais intensa. Reprovabilidade do crime cometido por “homem público” é maior.

    Pena pode ser aumentada se a lavagem de dinheiro ocorreu por meio de várias transações financeiras envolvendo diversos países.Pena pode ser aumentada se o crime de lavagem envolveu grandes somas de valores.

    INFO 866/STF

    PS: VALEU MALUF POR ESTAR EM GRANDE PARTE DOS ENUNCIADOS DO STF, ASSIM FACILITA NOS ESTUDOS

    ABRAÇÃO!

  • (A) - Errada!

    Nem na redação original da Lei 9.613/98 existia essa exclusão. Como se sabe, a legislação de lavagem de capitais aqui no Brasil é de 3ª Geração, abarcando todas as infrações penais como antecedentes, inclusive as contravenções penais.

    Há quem sustente, ainda, que a infração penal antecedente deve ser produtora, ou seja, deve ter a capacidade de produzir bens, direitos ou valores a serem ocultados ou dissimulados. Nesse sentido, nós temos Renato Brasileiro.

    Por isso, não há que se falar em exclusão das infrações de menor potencial ofensivo.

    @franciscojuniorprof

  • Como não houve comentários condizentes sobre alternativa C, resolvi fazer as seguintes explanações:

     

    c) O crime de lavagem de dinheiro é crime material: a ocultação de valores provenientes de infração penal anterior só produz resultado depois de esses valores serem introduzidos no sistema financeiro pela organização criminosa.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    CONSUMAÇÃO: O delito de lavagem de capitais estará consumado no ocorrer o primeiro ato de mascaramento dos valores ilícitos, eis que o tipo penal não exige êxito definitivo da ocultação almejada pelo agente, nem grande vulto e complexidade. Trata-se de crime formal.

  • Sobre a assertiva C e a natureza do crime de lavagem:

    Atentar que embora a doutrina majoritária aponte o crime de lavagem como crime formal, há doutrina e voto do Min. Sepúlveda Pertence no sentido de se tratar de crime material, segue:

    (...) Grande parte da doutrina sustenta que se trata de crime de natureza formal. Apesar de os núcleos aí utilizados - ocultar e dissimular - implicarem a produção de resultados naturalísticos (ocultação e dissimulação), não há dissociação cronológica das ações em si mesmas, por força inclusive da presença de outros elementos normativos que remetem obrigatoriamente a diferenciados complementos teleológicos e executivos (natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade). Daí por que se trata de crime formal.

    Sem embargo desse entendimento, parece-nos que o crime do art. 1º, caput, da Lei 9.631/98, tem natureza material, ou seja, o resultado naturalístico "ocultação ou dissimulação da natureza, origem localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes antecedentes" faz parte do preceito primário do caput do art. 1º, ficando sua consumação dependente desse resultado. (...)

    Ao proferir seu voto no julgamento do RHC 80.816, o Min. Sepúlveda Pertence manifestou-se no mesmo sentido "(...) A lavagem de valores que acaso lograsse ocultar-lhe de modo tão requintado a natureza e a origem, que tornasse insusceptível de ser desmascarada em qualquer das fases do processo, seria o "crime perfeito". E a incriminação legal de um delito que, para consumar-se, teria de de materializar um "crime perfeito" - isto é, insusceptível de ser descoberto- constituiria rematado contra-senso. Claro, a ocultação, do art. 1º, caput, não é um crime formal, ou de mera conduta" (...).

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 662)

  • O crime de lavagem de dinheiro é formal, permanente (na modalidade ocultação) e monosubjetivo.

  • A- ERRADO.

    A lei 9.613/98 não exclui a competência do JECRIM, seja competência federal ou estadual.

    B- ERRADO

    não é de qualquer modo, tem que ser PPL superior a 4 anos ou de caráter transnacional

    C- ERRADO

    não tem nada de material, e sim formal.

    D- ERRADO

    não precisa ser especificamente por organização criminosa.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    E- CORRETO

  • O crime de lavagem de dinheiro na modalidade OCULTAR, é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

    Caso Maluf (AP 863, STF): quando foi prefeito em 1993 ele enviou dinheiro ilícito para o exterior. Houve prescrição?

    NAO.. PORQUE A LAVAGEM DE CAPITAIS NA MODALIDADE OCULTAÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    JURIS: (...) 3. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é PERMANENTE, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (AP 863, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017).

    - E se o crime foi iniciado antes da Lei 12.683/2012?

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E o crime de lavagem de capitais na modalidade DISSIMULAR: é crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes? HÁ DIVERGENCIA DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL . Só a modalidade OCULTAR que já é consenso de ser crime PERMANENTE.

    FONTE: curso Pedro Coelho EBEJI

  • Aspectos importantes da Lei n. 9.616/98

    a) Pena de 3 a 10 anos de reclusão - cabe ANPP.

    b) Causa de aumento de pena 1/3 a 2/3 se cometidos reiteradamente OU por organização criminosa, conforme §4º do art. 1º.

    c) Possibilidade de delação premiada, conforme §5º do art. 1º.

    d) Permissivo legal de utilização da AÇÃO CONTROLADA e INFILTRAÇÃO DE AGENTES, conforme §6º do art. 1º (PACOTE ANTICRIME).

    e) Citação por edital com reflexo jurídico diferente do art. 366 do CPP, qual seja, "prosseguimento do feito até o julgamento com nomeação de defensor dativo", conforme §2º do art. 2º.

  • A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.  

    A lei brasileira pune a lavagem proveniente de QUALQUER infração penal anterior.

  • A) É só lembrar da típica lavagem do jogo-do-bicho (contravenção penal).

    B) Há relativa independência da infração anterior, conforme art. 2ª, II, da Lei 9.613/98.

    Este crime depende da antecedência de uma infração penal antecedente, justamente de onde terá origem o recurso a ser lavado. O crime que depende de infração penal anterior é denominado de parasitário ou acessório.

               

    O crime de lavagem de dinheiro tem autonomia em relação ao delito anterior. Isso pode acarretar o concurso material de crimes (delitos autônomos). Entretanto, tal autonomia é relativa, porque o julgamento do crime antecedente pode influenciar no crime de lavagem de dinheiro.

    Aplica-se, com relação à autonomia relativa da lavagem de dinheiro, a teoria da acessoriedade limitada ou média, ou seja, o fato antecedente deve ser considerado (julgado) típico e ilícito, no mínimo.

    Entretanto, se no delito antecedente houver julgamento com base em exclusão de culpabilidade ou extinção da punibilidade (com exceção da anistia e da abolitio criminis) pode haver a responsabilização pelo crime de lavagem de capitais.

    Outro detalhe: não há necessidade de condenação pelo crime antecedente para condenação pelo crime de lavagem de capitais. Pode-se ter a condenação no crime de lavagem de capitais mesmo que não se conheça a autoria do crime antecedente. 

    C) Ainda que haja corrente doutrinária neste sentido (crime material), o STF entende que é crime formal, bastando que se atinja a primeira fase: introdução. Entretanto, para a corrente material, teria o crime teria que percorrer as três fases: introdução, dissimulação ou ocultação e integração. Logo, a assertiva está errada, seja por determinar que o crime é material, seja por entender que o crime material se configura com o atingimento da primeira fase (introdução).

    D) O crime pode ser unissubjetivo - participação de apenas uma pessoa - (o Brasil admite a auto lavagem - a mesma pessoa comete o ilícito e depois tenta lavar o dinheiro sujo) OU plurissubjetivo - com a participação de mais de uma pessoa (tanto nos crimes antecedentes e precedentes como na própria lavagem - tanto que prevê o aumento de 1/3 a 2/3 em caso de orgAnizAçÃo criminosA [4])

    E) A partir da ocultação o crime é permanente, conforme STF.

    Algumas implicações práticas do crime permanente: Possibilidade de prisão em fragrante; Prescrição (Ex.: imóvel adquirido em 2003 com dinheiro de roubo a banco. Comprou imóvel em 2005. Descoberta do imóvel em 2020 e da origem do dinheiro para aquisição); Aplicação da lei mais gravosa - Súmula 711/STF.

  • Lavagem de Dinheiro na Modalidade Ocultar é crime permanente.

    (AP 863, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

  •  A) crime ou contravenção penal poderá consolidar a lavagem de capitais.

    B) não depende necessariamente nem crime anterior e nem de organização criminosa pois um só agente poderá praticar a lavagem de capitais

    C) o crime é formal.

    D) é monossubjetivo e organização criminosa não é requisito para o crime. Caso haja a OCRIM envolvida ensejará um aumento de pena.

  • STJ DIREITO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de OCULTAR, é PERMANENTE, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos (STJ, AgRg no RHC 131089/SP, 2021).

  • A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS ). (de 1/3 a 2/3) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

  • Pra quem não entendeu a letra B:

    O crime de lavagem de dinheiro se trata de crime comum podendo ser cometido por qualquer pessoa e não especificamente por organização criminosa como diz a alternativa.

    Cabe lembrar que quando cometido por organização criminosa teremos a incidência de majorante, podendo a pena ser aumentada de 1 a 2/3, vide art. 1, § 4º da lei 9.613/98.

  • STJ DIREITO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de OCULTAR, é PERMANENTE, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos (STJ, AgRg no RHC 131089/SP, 2021).

  • LETRA E.

    O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. (Jurisprudência em tese do STJ).

  • STJ (ed. 166, tese 08) e STF (Info 866): O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.

  • Letra E - O crime de lavagem de dinheiro será crime permanente se for praticado na modalidade de ocultar os valores provenientes de infração penal anterior, estendendo-se a sua execução até que os objetos materiais da lavagem se tornem conhecidos. CERTA

    JURIS EM TESES 166

    8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.

  • O ideal é que fosse disponibilizado a opção de resposta PDF e em Vídeo. Prefiro em PDF ( Tirando as exatas ).

  • A) O conceito de infração penal anterior apresentado na Lei n.º 9.613/1998 é restrito: ele exclui os crimes de menor potencial ofensivo.

    = Errada. É amplo; abrange qualquer infração penal;

    B) Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é indispensável que a organização criminosa tenha concorrido, de qualquer modo, para a prática da infração penal anterior.

    = Errada. Atuação de organização criminosa não é elementar do crime de lavagem de dinheiro, mas sim causa de aumento de pena;

    C) O crime de lavagem de dinheiro é crime material: a ocultação de valores provenientes de infração penal anterior só produz resultado depois de esses valores serem introduzidos no sistema financeiro pela organização criminosa.

    = Errada. É crime formal;

    D) O crime de lavagem de dinheiro é crime plurissubjetivo: fica configurado quando a operação de ocultar bens ou valores provenientes de infração penal anterior for realizada especificamente por organização criminosa.

    = Errada. É crime monosubjetivo e atuação de organização criminosa não é elementar do crime de lavagem de dinheiro, mas sim causa de aumento de pena;

    E) O crime de lavagem de dinheiro será crime permanente se for praticado na modalidade de ocultar os valores provenientes de infração penal anterior, estendendo-se a sua execução até que os objetos materiais da lavagem se tornem conhecidos.

    = Certa.

  • letra A, o klebin mandou lembrancas kkkk