SóProvas


ID
2970427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com observância do contraditório e da ampla defesa e com a autorização judicial competente, é possível que a prova seja emprestada do processo penal para o processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, o empréstimo de provas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo.

    É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

     O STJ entende (informativo 543) que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Por fim, é importante ressaltar que é admitido o aproveitamento das provas produzidas em processo criminal como prova emprestada a outros processos cíveis, bem como procedimentos administrativos.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334747290/prova-emprestada-no-processo-penal

    "Desistir não está nos meus planos...."

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Segundo a jurisprudência do STF e STJ, a  prova emprestada , quando não sabatinada pelas mesmas partes,portanto, com observância do contraditório e ampla defesa, deve ser considerada em caráter adminicular (STF, HC 72295, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 27.l0.95, p.36332, Ement. Vol. 0l806-02, p.25l) e pode ensejar condenação quando não for a única prova colhida (STF HC 7707, jul.07.ll.l989, DJU l4.08.92, pg.l2225,Ement.vol.l670-0l, p.l78,Rel.Min.Celso de Melo). A contrário senso, pode ensejar condenação quando foi ( a prova emprestada ) submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, pelas mesmas partes (STJ, RESP n.94798, DJU 07.04.96, pg. 11182, Rel. Min. Vicente Leal).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/6239/prova-emprestada-interceptacao-telefonica

  • MS 14.140-DF

    https://www.conjur.com.br/2012-out-21/interceptacao-telefonica-utilizada-processo-administrativo?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

  • Complementando:

    A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) pacificou esse assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em interceptação telefônica com processo administrativo disciplinar.

    Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”.

    Fonte: CGU

    Gabarito: C

  • A interceptação, a priori, não poderia ser determinada diretamente no processo administrativo disciplinar; por outro lado, não há impedimento quanto ao seu uso se validamente for produzida em outro processo.

  • A interceptação, a priori, não poderia ser determinada diretamente no processo administrativo disciplinar; por outro lado, não há impedimento quanto ao seu uso se validamente for produzida em outro processo.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.

    • Processo administrativo disciplinar:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "processo administrativo-disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas". 
    Conforme indicado no Manual de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) assim se posiciona: "no processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art.150, da Lei nº 8.112/90". 
    • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que é constitucional o compartilhamento da prova obtida em interceptação telefônica com processo administrativo disciplinar.
    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 
    (...)
    4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF - RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe, de 06.10.2011).
    A) ERRADO, pois não há essa disposição. 

    B) ERRADO, tendo em vista que podem ser utilizada a prova emprestada, inclusive, de inquérito policial. 
    C) CERTO, com base na jurisprudência do STF e no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU. 
    D) ERRADO, uma vez que pode ser utilizada a interceptação telefônica. 

    E) ERRADO, tendo em vista que podem ser usadas no processo administrativo disciplinar provas obtidas por inquérito policial. De acordo com o (STF - Pet. 3683QO/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 20.02.2009), "PROVA EMPRESTADA. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOCUMENTOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PRODUÇÃO PARA FIM DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SUSPEITA DE DELITOS COMETIDOS POR AUTORIDADES E AGENTES PÚBLICOS. DADOS OBTIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. USO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONTRA OUTROS SERVIDORES, CUJOS EVENTUAIS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS TERIAM DESPONTADO À COLHEITA DESSA PROVA. ADMISSIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA A QUESTÃO DE ORDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. XII, DA CF, E DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.296/96. PRECEDENTES.
    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para a produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como, documentos colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa provas". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    CGU. Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Voto do Relator. 04 jul. 2017. 
    MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CGU. 2017. 

    Gabarito: C
  • [C] - é cabível quando envolver prova produzida de interceptação telefônica.

    A questão deveria ter dito que a prova telefônica é autorizada judicialmente.

  • Letra C

    Quando a Cespe, em suas alternativas, restringe muito alguma coisa, geralmente está errada.

    Claro, não devemos basear a escolha da alternativa somente assim, porém, na dúvida, escolha a que tenha uma "possibilidade" de fazer algo.

  • Em processo administrativo não se admite interceptação telefônica, mas não há óbice para a prova emprestada, desde que tenha sido produzida regularmente no processo judicial

  • Contudo, apesar da impossibilidade de decretação no PAD, a interceptação telefônica pode ser utilizada no procedimento disciplinar. Deve ser, no entanto, tomada como “prova emprestada”. Ou seja, que tenha sido colhida em sede de processo criminal, com autorização judicial.

    Neste sentido, vejamos interessante julgado do STJ sobre o tema no Mandado de Segurança n 14.140/DF (2009/0024474-3)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.

    1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

    2. É cabível a chamada “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.

    Fonte:

  • A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF - RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe, de 06.10.2011).

  • Justificativa para as assertivas "b", "c" e "e":

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

     

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?

    SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

    Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:

    prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Validade da prova emprestada no PAD. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/11/2019

  • GABARITO C

    Súmula 591-STJ: É permitida a ?prova emprestada? no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Prova emprestada

    É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (?transportada?) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de ?prova emprestada?.

    ?Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.? (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    ? Princípio da economia processual;

    ? Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

    ?A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.? (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).

  • Isso é 8112 ??

  • Não entendi a letra E.

    O entendimento sumulado diz que é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Contudo, no IP, não se tem contraditório e nem ampla defesa. Como, então, a prova produzida no IP poderá ser aceita?

  • Pelos conhecimentos em CPC , por eliminação, letra C

  • Jesus Pop Star, eu acredito que uma vez havendo a necessidade de contraditório e ampla defesa, alem da autorização judicial para o uso da prova emprestada, resta suprida a ausência do contraditório do inquerito policial, vez que estes (contraditório e ampla defesa) se darão no bojo do processo administrativo. Me corrijam os colegas se eu estiver errado! abraços, bons estudos.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

     

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?

    SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

  • Gabarito - Letra C.

    UTILIZAÇÃO NO PAD DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA NO JUÍZO CRIMINAL É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei nº 9.296/1996. (Lei de Interceptação Telefônica). STJ. 1ª Seção. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013. (não divulgado em Info).

  • Informativo 834, STF: A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada em processo administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para processo administrativo disciplinar.

  • A dúvida de Jesus Pop Star é muito boa. Se não há contraditório nem ampla defesa no inquérito policial, como pode uma prova ser emprestada dele?

    Já responderam que é porque o contraditório e a ampla defesa se realizariam no processo de destino. Não é só assim. O contraditório e a ampla defesa devem se dar também no processo de origem, segundo as regras do juízo onde as provas foram produzidas. Só se no primeiro processo elas foram válidas é que poderão ser utilizadas no segundo processo. O contrário seria tomar emprestada uma prova inválida.

    No caso do inquérito policial, acontece que o contraditório existe. Ao longo da instrução no processo penal que é instaurado com base num IP, as provas produzidas neste são discutidas pelas partes. Então, embora o IP por si só não traga consigo o selo do contraditório, este é aposto depois, permitindo-se assim que a prova seja emprestada.

    Abraços.

  • Gabarito: letra C

    Havendo contraditório é sim possível a utilização de prova emprestada mesmo que em processo no qual não tenha participado, as partes, do processo anterior. (Inf. 543)

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Ademais, em que pese não se admitir interceptação telefônica em processo administrativo, não há óbice para a prova emprestada, desde que tenha sido produzida regularmente no processo judicial

  • GABARITO LETRA C:

    DESCULPEM A LONGA RESPOSTA, MAS VALE A PENA A LEITURA

    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Só se pode considerar como prova emprestada, portanto, aquela que foi produzida, no primeiro processo, perante aquele que terá que se sujeitar a seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá-la. A propósito, eis o teor da súmula n. 591 do STJ: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental.

    Uma última e importante questão atinente à prova emprestada deve ser analisada, qual seja, a possibilidade de se utilizar elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica em processos administrativos e/ou cíveis. Como se sabe, ao tratar da possibilidade de interceptações telefônicas, preceitua a Constituição Federal que sua decretação somente será possível para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, inciso XII). Logo, à primeira vista, poder-se-ia pensar que jamais seria possível a utilização de elementos probatórios colhidos em uma interceptação telefônica em um processo administrativo e/ou de natureza cível. Não é essa, no entanto, a posição que tem prevalecido nos Tribunais.

    De acordo com o entendimento pretoriano, desde que a interceptação tenha sido regulamente autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão, e observado o contraditório em relação àquele perante o qual a prova foi produzida, admite-se que os elementos produzidos sejam transportados ao processo disciplinar relativo à mesma pessoa a título de prova emprestada.

    Na visão da Suprema Corte, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas”.

    RENATO BRASILEIRO - MANUAL DE PROCESSO PENAL 2020

  • Minha contribuição.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Informativo 543 STJ: É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Abraço!!!

  • GABARITO: LETRA C

    A) – ERRADO. O STJ entende ser possível o traslado de prova produzida em um processo A para o processo B, mesmo que não sejam iguais as partes em ambos os processos. Para isso, deve ser assegurado o contraditório, para que a parte possa se manifestar contra a prova trazida e pedir sua impugnação.  

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. (STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543)).

    B) – ERRADO. STJ entende ser possível utilizar-se de prova emprestada oriunda de processo penal em processo administrativo disciplinar sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado, já que, como são esferas diferentes, o resultado no processo penal não repercute na esfera administrativa.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    C) – CERTO. Ambos os Tribunais Superiores possuem esse entendimento, desde que autorizada pelo juiz competente e observadas as exigências da Lei de Interceptação Telefônica.

    D) – ERRADO. Não apenas um fato produzido por testemunha é válido, mas também por documentos, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    E) – ERRADO. Provas produzidas na fase de inquérito policial podem ser emprestadas se autorizada pelo juiz e respeitado o contraditório e ampla defesa.

    A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

  • Para melhor entender a alternativa (A): Em 2014, no julgamento do , por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

    Fonte: STJ - notícias.

  • Info 543 -STJ:  é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

  • De início, fiquei com dúvida em marcar a alternativa "E", mas percebi que não importa que a prova tenha sido produzida por meio inquisitório (inquérito policial) porque o contraditório e a ampla defesa serão garantidos no curso do Processo Administrativo Disciplinar e a pessoa poderá se opor as provas produzidas.

  • GABARITO: Letra C

    ~> A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”.

  • Com observância do contraditório e da ampla defesa e com a autorização judicial competente, é possível que a prova seja emprestada do processo penal para o processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, o empréstimo de provas é cabível quando envolver prova produzida de interceptação telefônica.

  • Princípio da comunhão da prova, após ser produzida ela pertence ao juízo não às partes. Nesse sentido é o raciocínio do STJ sobre a prova emprestada no PAD.

  • C).

    STJ (Súmula 591/2017): É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente AUTORIZADA pelo JUÍZO competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa – inclusive interceptação telefônica.

  • GABARITO: C

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que é constitucional o compartilhamento da prova obtida em interceptação telefônica com processo administrativo disciplinar.

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 

    (...)

    4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF - RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe, de 06.10.2011).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Empréstimo das interceptações telefônicas do processo criminal para o PAD

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013

  • Eu estava em direito administrativo e parei em processual penal kkk

  • GABARITO: C

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

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