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A) Os motivos fazem coisa julgada desde que sejam relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (Errada):
Art. 504, I, CPC:
Art. 504 - Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
B) A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito (Correta)
Art. 503, § 1º, I, CPC:
Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º - o dispositivo do caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito.
D) De acordo com o entendimento do STF, admite-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, por ser uma prática que não viola o devido processo legal. (Errada)
Súmula 323, STF: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
E) Viola o devido processo legal a conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (Errado)
Súmula 704, STF:
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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Gabarito: B
Um exemplo comum de resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente é o reconhecimento judicial da paternidade durante uma ação de alimentos. Apesar de eventualmente não constar do pedido, o reconhecimento terá força de lei, pois a obrigação alimentar dependerá da relação de paternidade.
CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Em relação à letra C, maioria da Doutrina tem entendimento que o o duplo grau de jurisdição é princípio implícito e nem sempre é possível, a exemplo das causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal, como o julgamento do presidente da república nas infrações penais comuns. Em tese, alguns doutrinadores defendem que há a supressão de instância, por não permitir o juízo e pronunciamento dos órgãos de instância inferior.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-jan-29/pratica-acesso-instancias-superiores-nem-sempre-possivel
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b) A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito.
Alternativa B é questionável, parece que basta ser "decidida expressa e incidentalmente" e "dela depender o mérito".
Quando, na verdade, necessita da cumulação de uma série de requisitos previstos no artigo 503.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Sobre a letra B: Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada:
• Que o réu ofereça contestação (p/ que a questão se torne prejudicial – CPC, 503, II);
• Que o exame de mérito dependa da resolução da questão prejudicial;
• Que o juízo seja competente para conhecê-la (é preciso que seja competente para examiná-la, como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito. Se o juízo for incompetente, mas a incompetência for relativa, não haverá óbice, pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal. Contudo, se a incompetência for absoluta, a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material.);
• Que a questão seja expressamente examinada (juiz deve concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial. Marcus V. R. Gonçalves sugere que o juiz a decida no dispositivo, para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, afastando-a da mera fundamentação e da verdade dos fatos, que não fazem coisa julgada material.);
• Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (a decisão deve ser feita em cognição ampla e exauriente, isto é, sem restrições a qualquer tipo de prova. Questões decididas em caráter provisório, em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva.).
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Eu só acrescentaria uma coisa ao que os colegas já disseram: para o STF, atualmente, a regra é que haja o desmembramento dos processos, e não a reunião dos mesmos, quando um dos denunciados tiver foro "privilegiado" e os outros não. Nesse sentido, destaco que, no AP 937 (info 885), o Min. Alexandre de Moraes propôs o cancelamento da súmula 704.
Só estou compartilhando isso porque, conhecendo apenas a orientação mais atual, pelo desmembramento dos processos, e não a súmula, errei a questão. Então, fui estudar melhor e descobri essa situação.
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Letra a - Errada.
veja:
“De sorte que os motivos e fundamentos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imputabilidade, nos termos do artigo 469, do CPC” (atual artigo 504) (STJ, AgRg, no Ag 1.219.679/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ. 9.12.2010)
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A alternativa B dispõe, literalmente, o que está previsto no art. 503, §1o, I, do CPC. Portanto, é a correta!
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Como o colega Amôedo bem destacou, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 503 são cumulativos.
A banca poderia facilmente acrescentar "entre outros requisitos" na questão, assim eliminaria qualquer dúvida.
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O item "B" não é correto, pois os requisitos são cumulativos.
Se o juiz não tiver competência para a questão prejudicial não há a força de lei;
se o réu for revel não há a força de lei;
se houver limitação probatória no processo não há a força de lei.
Basta imagina que seja uma questão prejudicial decidida em um mandado de segurança (que tem limitação probatória), não haverá força de lei para a questão prejudicial expressamente decidida da qual dependa o mérito.
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É porque muitos concurseiros continuam PASSANDO PANO PRA BANCA que absurdos e injustiças como esta continuam acontecendo, mesmo na maior organizadora do país (CESPE)!
Questão que PUNE o candidato que estuda!
Se você julgou incorreta a Letra "B", siga em frente, você está no caminho certo!
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Gab B - melhor comentário: Amoedo Concurseiro.
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Acabei indo na "C" por achar a "B" incompleta. Segundo o Art. 503 do CPC devem ser observados outros requisitos, quais sejam:
"(...) § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".
Portanto, gabarito questionável
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
Superação da súmula 323 do STF?
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Os incisos do artigo 503 são cumulativos. Assim sendo, a B está errada. Mas quem sou eu pra falar do CESPE e suas questões "incompletas".
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Os incisos do art. 503, § 1º do CPC são cumulativos ! Gabarito errado !
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CPC:
a) Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
b) Art. 503, § 1º, I.
c) A doutrina majoritária entende que o o duplo grau de jurisdição é princípio implícito e nem sempre é possível, a exemplo das causas de competência originária do STF, como o julgamento do PR nas infrações penais comuns.
Em tese, alguns doutrinadores defendem que há a supressão de instância, por não permitir o juízo e pronunciamento dos órgãos de instância inferior.
d) Súmula STF 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
e) Súmula STF 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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Gabarito: B
Art. 503, § 1º, I do CPC.
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letra B
apesar de estar incompleta pois os requisitos são cumulativos
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta, pois a verdade dos fatos e os motivos da sentença não fazem coisa julgada, uma vez que não tratam o objeto da lide em si, consonte dispõe o art. 504 CPC.
- Art. 504. Não fazem coisa julgada:
- I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
- II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O CPC de 2015 previu a possibilidade de prejudiciais - matérias resolvidas no processo que não se confundem com o pedido principal, mas devem ser enfrentadas pelo magistrado – transitarem em julgado junto com a questão principal, desde que preenchidos os seguintes requisitos previstos no art. 503:
- Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
- § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
- I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
- II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
- III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
⟹ Veja que os requisitos são cumulativos, o que torna a assertiva INCOMPLETA. De toda forma, temos que considerá-la correta, já que as demais estão claramente erradas.
A alternativa C está incorreta, pois nem sempre teremos a possibilidade de duplo grau de jurisdição. Basta imaginar uma ação penal originada no STF (caso mensalão). Não há Tribunal Superior para recorrer!
A alternativa D está incorreta, uma vez que contraria o disposto na súmula 323 do STF:
- Súmula 323
- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No mesmo sentido, a alternativa E está incorreta por que diz o oposto do que consta da súmula 704 do STF, que permite a união do julgamento de processos criminais no STF, mesmo se tratando de corréus que possuem foro privilegiado e outros que não tem essa prerrogativa.
- Súmula 704
- Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.