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Lei 10.048/00
A) Errada. Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
B) Errada. Art 2º, Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
C) Certa. Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
D) Errada. Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica.
E) Errada. Art. 6º, Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:
1 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
2 - IDOSO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.
3 - GESTANTES.
4 - LACTANTES
5 - AS PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO
6 - OBESOS.
PEGADINHAS FEITAS NA FCC:
PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO = NÃO NECESSARIAMENTE A MÃE.
QUANTO A RESERVA DE LUGAR EM TRANSPORTE:
Galera, cuidado neste ponto, as bancas tentam confundir direto com o passe livre. Vejamos:
As empresas de transporte devem reservar lugar para as pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos. Contudo, elas devem pagar pelo serviço.
Diferente do que ocorre com o passe livre, neste caso, as empresas de transporte coletivo INTERESTADUAL devem garantir 2 assentos APENAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO PAGAM PELO SERVIÇO.
Lembrar que no transporte público a galera que fica nos assentos reservados da frente pagam pelo serviço.
DISPOSITIVO LEGAL - Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (APENAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
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Atendimento prioritário
LOGICO PCD
Lactante
Obeso
Grávida
Idoso(+60)
COlo (pessoas com criança de colo, não precisa ser a mãe)
PCD (Pessoa com deficiência)
(Atenção: Nos assentos de transporte coletivo CORTE O OBESO da lista)
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Complementando com outro mnemônico:
Atendimento prioritário: 3 grávidas com deficiência se sentam obesas: gestantes, lactante, com criança de colo, Pessoa com deficiência, pessoas com 60 anos ou mais, obesos
lembrando que: pela lei NO BUSÃO NÃO TEM ATENDIMENTO PARA OBESOS
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GABARITO:C
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. [GABARITO]
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
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A Lei 10.098/2000 é uma lei muito pequena, que cabem estes apontamentos:
Terão atendimento prioritário (art. 1º):
. as pessoas com deficiência,
. os idosos (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos),
. as gestantes,
. as lactantes,
. as pessoas com crianças de colo, e
. os OBESOS.
*Observação: cabe destaque ao OBESO, pois terá atendimento prioritário como os demais. Mas a Lei não obriga que empresas de transporte coletivo reserve assento identificado (art. 3º).
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As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos darão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (art. 2º).
x
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de TRANSPORTE COLETIVO reservarão ASSENTOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS para (art. 3):
. as pessoas com deficiência,
. os idosos (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos),
. as gestantes,
. as lactantes,
. as pessoas com crianças de colo.
*Observação:
1- Não é obrigatório assento identificado para obesos, apesar destes terem atendimento prioritário.
2 - Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após 12 meses da publicação da Lei 10.048/2000 serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior por pessoas portadoras de deficiência (art. 5º).
3- Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de 180 dias para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência, a contar da regulamentação da Lei 10.048/2000 (art. 5º, §2º).
x
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de LICENCIAMENTO da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência (art. 4º).
x
A infração ao disposto da Lei 10.048/2000 sujeitará os responsáveis (art. 6º):
. no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
. no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições de acessibilidade e assentos identificados aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
. instituições financeiras que não assegurarem a prioridade no atendimento, terão penalidades previstas em lei específica, que regula estas instituições (Lei no 4.595/1964, art. 44, I, II e III)
*Observação: Estas penalidades serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
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Pessoal, cuidado com o comentário do Jair. O prazo do §2º do artigo 5º da Lei nº 10.048/00 para adaptação dos veículos de transporte coletivo é de 180 dias, não 120, como ele mencionou.
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GABARITO C
Exceto o obeso.
bons estudos.
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Gabarito: C
Apenas traçando um paralelo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
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Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
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ATENÇÃO:
Quem tem prioridade de atendimento? (6)
1- Pessoas com deficiências
2- Idosos + 60 anos
3- Gestantes
4- Lactantes
5- Pessoas com crianças de colo
6- Obesos
Para transporte coletivo: TODOS - OBESOS
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Atendimento prioritário: idosos(+60); gestantes e lactantes; pessoa com criança de colo; obesos e pessoas c defiicência
Assentos identificados nos transportes coletivos: idosos; gestantes e lactantes; pessoas com criança de colo e pessoas c deficiência
Pessoas com mobilidade reduzida: idosos; gestantes e lactantes; pessoas com criança de colo e obesos
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A letra C está correta e é o gabarito da questão, pois de fato, a Lei 10.048/2000 traz essa previsão:
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Vejamos as demais assertivas.
A alternativa A está incorreta, porque as pessoas obesas possuem tratamento prioritário, segundo previsão da Lei 10.048/2000:
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
A alternativa B está errada, pois é dever de todas as instituições financeiras a prioridade de atendimento aos idosos e pessoas com deficiência. Neste sentido, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.048/2000:
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
A alternativa D está incorreta, porque aos servidores públicos que infringirem as regras de atendimento prioritário serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica. Neste sentido, a Lei 10.048/2000:
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
A assertiva E está errada, porque em caso de reincidência, as penalidades previstas na Lei 10.048/00 serão elevadas ao dobro. Veja a redação legal do art. 6º parágrafo único da Lei:
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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Alguém mais precisou fazer conta na letra E? kkkkkk
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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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Com base nas disposições da Lei n.º 10.048/2000 que trata de atendimento prioritário, é correto afirmar que: Os veículos das concessionárias de transporte coletivo deverão ter reserva de assentos, devidamente identificados, para idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com criança de colo.
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o obeso vai ficar em pé no busão